TJCE - 3002768-03.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:27
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002768-03.2024.8.06.0117 AUTOR: MARINA ARAUJO DA SILVA REU: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARINA ARAÚJO DA SILVA, em face de ENEL, objetivando o ressarcimento de dano material e moral, em razão da queima da sua máquina de lavar roupas, Electrolux, e sua geladeira, Consul, ocasionada por oscilação e queda de energia na sua residência no dia 30/06/23.
Aduz que efetuou requerimento de ocorrência junto a ré (processo: 426785507, ordem de serviços nº: 135838735), sem êxito, contudo. Ao final, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.858,46 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), e danos morais.
Anexou à inicial protocolo de pedido administrativo de ressarcimento e resposta da ré, além de fotos e pesquisa de preço dos eletrodomésticos.
Contestando o feito, a promovida aduz que, no dia 03/07/2024, houve contato para solicitação ressarcimento danos elétricos e que, em pesquisa realizada no sistema, não constatou qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte demandante e realizadas as oitivas das testemunhas trazidas pela mesma.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, há de se considerar que a empresa requerida responde objetivamente, pela natureza da atividade que exerce, pelos danos que esta vir a causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Ademais, a relação havida entre as partes litigantes é de consumo, sendo aplicável na espécie o art. 14, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação defeituosa do serviço, havendo plena aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A companhia de energia deve ser considerada como fornecedora para fins de aplicação da referida norma legal, mormente por deter o monopólio da distribuição de energia elétrica na região.
O art.22 do referido diploma leciona que a ré, prestadora de serviço público, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
As alegações da parte autora estão revertidas de verossimilhança, ante a reclamação administrativa e solicitação de ressarcimento aprestada perante a ré, e confirmada pela mesma, no dia da oscilação de energia.
A requerida, por sua vez, apenas afirmou que não ocorreu oscilação no período informando pela parte autora e, em resposta negativa ao procedimento administrativo de ressarcimento, limitou-se a alegar problemas na rede interna do autor.
Todavia, cabia à mesma comprovar que os danos nos eletrodomésticos não decorreram de falha na prestação do serviço por ela prestado, o que não logrou êxito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Segundo o art. 621, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021, a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu, uma vez que a ré sequer vistoriou os eletrodomésticos da autora, apesar de ter tido a oportunidade.
Em face da hipossuficiência do consumidor (técnica e financeira) conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, no presente fato, a parte demandada, ao alegar defeito interno da unidade consumidora, deveria ter disposto o competente Laudo de Verificação mediante assinatura de técnicos responsáveis; bem como as consequências da ocorrência, o que não fora feito.
Portanto, presentes os pressupostos indicadores de responsabilidade da empresa ré para reparar os danos materiais ocasionados, e ausente qualquer causa de excludente legal de responsabilidade, defiro o pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.858,46 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme id n. 96204377 e 96204378, valores estes não impugnados pela ré e condizentes com os eletrodomésticos queimados.
Quanto aos danos morais requeridos, também restaram caracterizados, uma vez que inequívocos os dissabores vivenciados pela autora, ante a privação de eletrodomésticos essenciais para o dia a dia, sendo um deles essencial para a preservação de alimentos.
Assim, arbitro a reparação em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à espécie e compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto.
Isto posto, com amparo no art. 487, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.858,46 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024).
Condeno ainda a ré a indenizar à parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto referente à responsabilidade contratual, e a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI n. 14.905, de 28/06/2024.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 22/05/2025 às 09:00 , a ser realizada por videoconferência. .
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/53e9e0 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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