TJCE - 3000272-11.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155396655
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155396655
-
06/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155396655
-
31/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144741446
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144741446
-
14/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144741446
-
03/04/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de JUVANIA SOARES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de JUVANIA SOARES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. Documento: 80538041
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80538041
-
29/02/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80538041
-
29/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71634557
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71634557
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71634557
-
08/11/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:59
Processo Desarquivado
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07/11/2023 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69835932
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67627544
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000272-11.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JUVANIA SOARES MOREIRA PROMOVIDO: MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas de ida e volta de Fortaleza → Juazeiro do Norte → Fortaleza, previsto para o dia 04/08/2022, às 07h e para o dia 08/08/2023, às 20h, operados pela ré.
Afirma que o voo de volta de Juazeiro do Norte → Fortaleza foi cancelado sem nenhum aviso prévio, e que com a incerteza em relação ao voo de volta, foi obrigada a comprar uma passagem de ônibus com destino à Fortaleza, no valor de R$ 170,30, o que teria lhe causado prejuízo moral e financeiro ante a conduta ilícita da ré. Restou incontroverso que a autora adquiriu as passagens aéreas para o trecho Fortaleza → Juazeiro do Norte → Fortaleza (Id 56723688).
Igualmente incontroversa a comprar de uma passagem de ônibus com destino à Fortaleza (Id 56723689).
A promovida têm o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a demandada pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata que os argumentos utilizados "necessidade de manutenção não programada", não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente, constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos das atividades exploradas, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da ré, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que o reembolso já foi realizado, não lhe aproveita, porque a empresa ré não conseguiu comprovar nos autos, apenas disponibilizou um print da tela do seu sistema informatizado, de um reembolso que diz respeito ao passageiro diverso da presente ação.
Assim, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré a impor o dever de indenizar.
DO DANO MATERIAL No caso em comento, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos, uma vez que, em se tratando de dano material, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
O parágrafo único do art. 42 do CDC não incide sobre a situação em exame, pois diz respeito ao valor indevidamente cobrado e, no caso, não se trata de cobrança indevida, porquanto embasada em contrato de compra e venda efetivamente entabulado pela autora. Conforme o comprovante de Id 56723688, o valor integral da passagem aérea foi de R$ 721,63, portanto, o valor a ser restituído deverá corresponder à metade do valor gasto pela autora correspondente a passagem aérea de retorno não utilizada de R$ 360,81, mas somente na forma simples.
Conforme o comprovante de Id 56723689, a autora faz jus a indenização pretendida do valor de R$ 170,30, despendido com a passagem de ônibus com destino à Fortaleza, pois a ré não garantiu o retorno da autora no horário contratado, mas somente na forma simples.
Dessa forma, deverá a ré indenizar a autora o valor total de R$ 531,11, tendo em vista que os prejuízos alegados foram devidamente comprovados. DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo ocasionou, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 531,11 (quinhentos e trinta e um reais e onze centavos) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67627544
-
29/09/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a JUVANIA SOARES MOREIRA - CPF: *93.***.*85-72 (AUTOR).
-
29/09/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000272-11.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de Id 60343075, risque-se a certidão de Id 60333349 e, após, aguarde-se a audiência de conciliação, designada para o dia 24 de julho de 2023.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
10/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação redesignada pelo sistema PJe no dia 24/07/2023 16:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/05/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 03:44
Decorrido prazo de JUVANIA SOARES MOREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000272-11.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Procuração assinada; 2.
Comprovante de residência oficial e atualizado; 3.
O endereço eletrônico da parte autora para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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