TJCE - 0261212-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164913063
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164913063
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164913063
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0261212-56.2024.8.06.0001 AUTOR: ALCEU COUTINHO PAULA MEDEIROS, ASX SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Ao demandante para impulso do feito. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913063
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16/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:26
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ASX SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ALCEU COUTINHO PAULA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150281369
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0261212-56.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ALCEU COUTINHO PAULA MEDEIROS, ASX SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Devolução de Valor Pago, Indenização por Danos Materiais e Morais e tutela de urgência, proposta por Alceu Coutinho Paula Medeiros Eireli, em desfavor de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Afirma o requerente que, no dia 09/05/2024, assinou Cédula de Crédito Bancário para com o banco réu, com destinação única e exclusivamente de utilização de todos os recursos desembolsados para o pagamento de execução de Projeto de Instalação de Matriz Energética Solar em Imóvel Urbano ou Rural. Narra que o valor contratado fora de R$ 297.560,84, dividido em 65 parcelas de igual valor, qual seja, R$ 7.861,19, com vencimento para todos os dias 02 de cada mês, iniciando a cobrança no dia 02 de junho de 2024, pagando ao final das parcelas o total de R$ 510.977,35. No entanto, aduz que o prazo para execução e entrega em total funcionalidade do serviço acordado para execução de Projeto de Instalação de Matriz Energética Solar em Imóvel Urbano ou Rural era de até 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura do contrato, qual seja, 22/01/2024, o que não aconteceu em nenhum de seus termos. Argumenta que tomou a iniciativa de ligar para o banco requerido afim de travar todos os futuros repasses para a empresa Âncora, prestadora do serviço, e ver como proceder com os valores que ainda estariam em posse do banco, quando lhe foi informado que a empresa Âncora já teve acesso ao valor total do financiamento da cédula de crédito, qual seja, R$ 297.560,84. Por todo exposto, requer tutela de urgência a fim de que seja determinando que a empresa ré suspenda os efeitos da Cédula de Crédito Bancário de financiamento, bem como se abstenha de promover a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, até o deslinde final desta lide. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Como é sabido, o pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil tem-se que, para usufruir de pleno gozo da tutela de urgência, devem ser considerados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso em cognição sumária pelo juízo. Compulsando as razões fáticas e os fundamentos jurídicos do pedido, eis que não consegui vislumbrar os requisitos legais a autorizar a liberação da tutela postulada. Ora, em síntese, analisando os fatos apresentados, bem como os documentos juntados, a parte autora carece em demonstrar a responsabilidade do banco requerido, vez que, em verdade, a referida falha na prestação de serviço foi, supostamente, de terceiro que não se encontra qualificado na presente lide, Âncora Comércio e Serviços em Energia Renováveis LTDA. Inclusive, é imperioso destacar que, o banco requerido cumpriu com o que fora acordado, quando da assinatura de Cédula de Crédito Bancário, pelo que, conforme informado pelo próprio requerente, foram fornecidos recursos financeiros para o pagamento de execução de Projeto de Instalação de Matriz Energética Solar em Imóvel Urbano ou Rural. Entretanto, sob diferente viés, observa-se que o requerente não comprovou o cumprimento de sua obrigação pecuniária junto ao banco requerido, vindo a requerer a suspensão das parcelas vencidas e vincendas da referida Cédula de Crédito Bancária em sede de liminar. Destarte, em síntese, sob uma análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, pressuposto legalmente estabelecido para o deferimento da medida, pelo que indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via Dje. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150281369
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150281369
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11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:54
Indeferido o pedido de ASX SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (REQUERENTE)
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03/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 10:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 04:53
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 13:35
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho fls 66
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05/09/2024 13:35
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | despacho fls 66
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04/09/2024 21:17
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:29
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/08/2024 15:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão de Distribuição • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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