TJCE - 0200498-12.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de IZADORA VILAR COSTA DINIZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:38
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153974067
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153974067
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200498-12.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: WINNE KAREN COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
15/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974067
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15/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 05:51
Decorrido prazo de IZADORA VILAR COSTA DINIZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:51
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153206644
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07/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153206644
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200498-12.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: WINNE KAREN COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153206644
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06/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 130422054
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200498-12.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Cartão de Crédito] AUTOR: WINNE KAREN COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por Winne Karen Costa da Silva contra Banco Bradesco S/A, alegando cobrança ilegal de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado, bem como o suposto cartão.
Alega a parte requerente que possui conta bancária na instituição requerida e que percebeu em seu extrato um desconto referente a anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado.
Requereu na inicial a devolução dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Diz o requerido em contestação que realizou o estorno dos valores descontados, inexistindo assim dano moral a ser reparado, alegando ainda matérias preliminares.
Não trouxe aos autos a comprovação de aludida avença.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, como a realização de contrato de cartão de crédito que justificasse o desconto da respectiva anuidade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2.
Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada pela parte autora (comprovação de desconto de anuidade de cartão de crédito), tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ilegalidade de desconto em conta bancária, matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3.
Das preliminares arguidas: 2.3.1.
Carência de ação - ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
Além isso, a parte autora comprovou pelos documentos que juntou com a inicial que vem recebendo faturas de cartão de crédito que alega não ter contratado, o que demonstra seu interesse processual na modalidade utilidade.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.3.2. Inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação: A parte demandada alegou inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários que comprovem os descontos efetuados em seu benefício.
Entendo que as referidas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que ela comprou suas alegações por meio do extrato bancários de id. 99922404. 2.3.3. Prejudicial de mérito - Prescrição: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. 2.4.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra que possui conta bancária junto a uma agência da parte demandada, mas questiona a legalidade da cobrança da tarifa bancária mensal.
Nessa situação, não há dúvidas de que existe um negócio jurídico entre as partes, e nenhuma delas nega esse fato, sendo desnecessária a apresentação de documentos de uma relação incontroversa entre elas.
A questão de direito a ser solucionada nesta lide diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado em conta bancária.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de produto bancário (cartão de crédito), deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o requerido não apresentou o contrato de cartão de crédito por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa de anuidade respectiva.
Assim, não se justifica a cobrança dessa anuidade sem que tenha havido contratação específica.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, conforme se verifica no seguinte julgado de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes reformando a sentença atacada tão somente para determinar que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco, ora agravante (art. 42, parágrafo único, CDC), bem como majorar a quantia devida a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O caso sob análise, trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marta Rúbia de Lima Brito, ora agravada, aduzindo que possui conta para recebimento do seu benefício previdenciário junto ao banco/recorrente, todavia, constatou descontos mensais a título de tarifas, os quais não reconhece como legítimos. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que a autora/agravada apresenta às fls. 22/33 documentação que constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias.
Por outro lado, o banco/recorrente não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário. 4.
Desse modo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos a agravada, visto que embora o banco/recorrente sustente sobre a legalidade dos descontos, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fez prova nos autos referente às suas alegações. 5.
Observe-se, por oportuno, que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em sua conta-salário sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que assegure a regularidade da contratação de tal serviço. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0051391-93.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 12/12/2021) - destaques não presentes no original.
Já a parte autora apresentou documentos de extratos bancários os quais demonstram que foram descontados valores de sua conta bancária junto à instituição financeira requerida, referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado.
De outro lado, o fato de ver descontado em sua conta bancária valores para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes de descontos ilegais, decorrente de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de dois mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de sua conta bancária.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a atualização dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário e a atualização dos danos materiais a partir de cada desconto, ambos com incidência da taxa SELIC. 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de anuidade de cartão de crédito, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o autor via DJ e o Banco via Portal.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 130422054
-
08/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130422054
-
08/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 22:11
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 15:57
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 13:17
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:33
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 15:25
Mov. [26] - Encerrar análise
-
17/04/2024 10:38
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2024 16:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801267-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2024 15:54
-
08/04/2024 22:40
Mov. [23] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 09:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 12:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:02
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 17:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800921-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 17:03
-
29/02/2024 09:53
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/02/2024 09:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/02/2024 12:18
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2024 09:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800607-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 08:51
-
15/12/2023 00:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 03:22
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 10:59
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/12/2023 09:45
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
12/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:04
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/11/2023 17:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803923-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 17:21
-
18/10/2023 09:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 16:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2023 15:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803027-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2023 15:29
-
21/08/2023 21:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2023 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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