TJCE - 3000908-77.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:56
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165061362
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165061362
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165061362
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165061362
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165061362
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165061362
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165061362
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165061362
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000908-77.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória promovida por Sandra Maria Rodrigues da Costa em face de Banco Pan S/A.
O promovido apresentou contestação.
A autora emendou à inicial.
Após, foi proferido despacho de recebimento da inicial.
Antes da realização de audiência de conciliação, a parte autora manifestou-se pela desistência.
Realizada audiência de conciliação, a autora não compareceu. É o relatório.
Decido.
Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da audiência de conciliação, passo a deliberar a partir deste pedido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença.
Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ainda, convém ressaltar que este feito tramita sob o rito dos juizados especiais.
Nesta senda, o enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Justiça) preleciona que a desistência do autor de uma ação, mesmo sem a concordância do réu, implica extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contudo, é importante observar que a parte autora somente requereu a desistência da ação após apresentação do contrato, o qual está anexo à contestação.
Tal atitude revela que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, ao menos do que se verifica dos fólios, ela celebrou contrato de empréstimo e, após o banco réu juntar o instrumento contratual, a requerente resolveu desistir de prosseguir no feito.
Assim, tenho que o autor agiu com manifesta má-fé, sendo-lhe aplicável multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, no correspondente a 4% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Considerando a fundamentação supra, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico ao autor multa por litigância de má-fé, no correspondente a 4 % do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. Coreaú-CE, 15 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165061362
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15/07/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165061362
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15/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165061362
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15/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165061362
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15/07/2025 21:59
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 06:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161153927
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161153927
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161153927
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19/06/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161153927
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161153927
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161153927
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000908-77.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de julho de 2025, ás 13h40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d09adf Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153927
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18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153927
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18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153927
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/06/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149698632
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000908-77.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA, em face do BANCO PAN S/A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149698632
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11/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698632
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11/04/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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