TJCE - 3000038-11.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25953255
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25953255
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000038-11.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: NADILSON PAIVA VIEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE, EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS JULGADOS DESTA TURMA.
PROCESSO JULGADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
ART. 932, INCISO III DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Trata-se de embargos de declaração (id. 18926331) apresentado por Nadilson Paiva Vieira em face de Acórdão (Id. 18197269) que negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 17362111), e considerou prejudicado o agravo interno (Id. 17651189).
Alega o embargante que houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da matéria trazida no agravo de instrumento e que não houve julgamento do agravo interno interposto.
Aduz que houve contradição do colegiado face a outras decisões desta Turma em feitos assemelhados.
Contudo, verifico que o processo originário (3045317-85.2024.8.06.0001) foi julgado com resolução do mérito ao reconhecer a sentença a improcedência do pedido da parte autora/embargante, conforme se vê no ID 1158940450 daqueles autos. Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão ora recorrida. Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o presente recurso, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953255
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 10:41
Prejudicado o recurso NADILSON PAIVA VIEIRA - CPF: *15.***.*85-58 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19298379
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000038-11.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: NADILSON PAIVA VIEIRA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nadilson Paiva Vieira, contra acórdão de ID:18197269.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 20/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 23/03/2025 (ID:18926331), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19298379
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07/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19298379
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07/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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22/03/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753423
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753423
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753423
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18063641
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18063641
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17/02/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063641
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17/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:19
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17464289
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17464289
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27/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464289
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27/01/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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