TJCE - 0247340-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de HILARIO TEIXEIRA LEITE em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27188079
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27188079
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0247340-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILARIO TEIXEIRA LEITE APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E DEPÓSITO DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Hilário Teixeira Leite contra sentença prolatada pela Juíza da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizada por meio eletrônico com biometria facial e depósito do valor contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado vício de consentimento ou ausência de informação na contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) verificar se estão presentes requisitos para condenação do banco apelado à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC).
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos ao consumidor, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC; Súmula 479/STJ). 4.
Destrinchando atentamente os autos, observo que o Banco apelado juntou o Termo de Adesão ao Cartão de Consignado de nº 767274223-1 (Id nº 20371876), contendo informações nítidas relativas à contratação do empréstimo por meio digital, com sucessivas confirmações do recorrente, culminando com a assinatura digital mediante o uso de biometria facial, conforme se depreende no dossiê da contratação, informando, inclusive, a geolocalização do aparelho utilizado pelo recorrente - Id nº 20371876, além do comprovante de depósito no valor de R$ 3.964,93, em favor do apelante, acostado no Id nº 20371875. 5.
A contratação eletrônica, com certificação por autoridade competente, é válida e eficaz, segundo entendimento consolidado do STJ (REsp 1.495.920/DF). 6.
Restou demonstrado o atendimento ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a regularidade da autorização para desconto em benefício, conforme art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009. 7.
Inexistindo ilicitude na contratação ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Aplica-se, ex offício, a multa por litigância por má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Tese de julgamento: É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante autenticação por biometria facial, quando acompanhada de documentação comprobatória e depósito dos valores na conta do consumidor.
O dever de informação do fornecedor considera-se cumprido quando o contrato apresenta, de forma clara e destacada, as condições do negócio, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A regularidade da contratação afasta a obrigação de restituir valores ou indenizar por danos morais. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, §3º; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, III, com redação dada pela IN nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05/08/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0220951-49.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 09/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HILÁRIO TEIXEIRA LEITE, em face de sentença de Id nº 20371913, proferida pela Juíza da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pelo autor contra o BANCO PAN S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais, mantendo incólume o contrato objeto dos autos Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita.
Irresignado com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante interpôs a presente irresignação recursal no Id nº 20371915, pugnando pela inexistência da contratação do serviço, explicando que imaginou ter contratado empréstimo consignado, porém tempos depois veio saber que tinha sido um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tudo isso devido a falha na prestação do serviço e/ou pela falha no dever de informação.
Ainda, informa que jamais recebeu o cartão de crédito e não utilizou seus serviços, assim não gerou obrigação capaz de justificar os descontos que vem ocorrendo, e que devido a sistemática da cobrança, torna excessivamente onerosa ao consumidor tal modalidade de cartão.
Por fim, alega dano moral sofrido pelo apelante.
Afirma que a mera apresentação do contrato e documentos pessoais não comprova a regularidade da contratação.
Por fim, o apelante pediu que seja reconhecido a procedência do pedido de declaração de inexistência do contrato nº 767274223-1, com a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, além da condenação ao pagamento de indenização em razão dos danos morais suportados" Contrarrazões da apelada no Id nº 24506491, requerendo, em suma, o desprovimento do apelo.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no Id nº 2499413, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso autoral. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes destes.
Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta por HILÁRIO TEIXEIRA LEITE, em face de sentença de Id nº 20371913, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pelo autor contra o BANCO PAN S/A.
Nessa circunstância, a parte autora interpôs recurso de apelação no Id nº 20371915, sob o pálio das razões recursais já delineadas A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir cartão de crédito com margem consignável por ela pactuado, pugnando pela inexistência da contratação do serviço, explicando que imaginou ter contratado empréstimo consignado, porém tempos depois veio saber que tinha sido um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tudo isso devido a falha na prestação do serviço e/ou pela falha no dever de informação.
Informa que jamais recebeu o cartão de crédito e não utilizou seus serviços, assim não gerou obrigação capaz de justificar os descontos que vem ocorrendo, e que devido a sistemática da cobrança, torna excessivamente onerosa ao consumidor tal modalidade de cartão.
Por fim, alega dano moral sofrido pelo apelante.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adéquam à condição de consumidores, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Como a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor que é presumidamente vulnerável por disposição legal.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Tal responsabilização decorre do risco da atividade.
Nesse sentido é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Já sobre os contratos eletrônicos, o STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Precedente da Corte Cidadã de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) (Destaquei) No presente caso, a magistrada singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documentos aptos a extinguir ou desconstituir o direito autoral.
Analisando atentamente os autos, observo que o Banco apelado juntou o Termo de Adesão ao Cartão de Consignado de nº 767274223-1 (Id nº 20371876), contendo informações nítidas relativas à contratação do empréstimo por meio digital, com sucessivas confirmações do recorrente, culminando com a assinatura digital mediante o uso de biometria facial, conforme se depreende no dossiê da contratação, informando, inclusive, a geolocalização do aparelho utilizado pelo recorrente - Id nº 20371876, além do comprovante de depósito no valor de R$ 3.964,93, em favor do apelante, acostado no Id nº 20371875.
Dessa forma, a instituição financeira cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, consubstanciado na efetiva contratação do empréstimo por meio digital, com utilização da biometria facial.
Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado por parte do banco/apelado frente a documentação mencionadas linhas acima.
Acrescento que a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja da autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência Entendimento semelhante pode ser extraído de Parecer do Ministério Público do Estado do Ceará (Id nº 24994713), na qual o Parquet opinou no seguinte sentido: (…) Nesse contexto, depreende-se sem maiores esforços que o cabeçalho do documento, os campos específicos com as características do cartão de crédito consignado e autorização do desconto, bem como as regras para redução da margem consignável não deixam dúvida para o aderente acerca da natureza do contrato firmado, o que aparentemente afasta a alegação em torno da falta de informação adequada.
Por conseguinte, à falta de impugnação específica aos documentos em questão apresentados pelo réu e não tendo havido a realização de qualquer outra prova em favor do direito alegado pelo autor, não caberia ao magistrado deliberadamente desconsiderar a prova produzida no bojo do processo, razão pela qual os argumentos esposados na exordial caem por terra, justificando a manutenção da decisão sob análise. (…) Ante tudo o que foi exposto, a Procuradora de Justiça infrafirmada opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação Corroborando, colho os seguintes arestos desta E.
Corte, inclusive, da 4ª Câmara de Direito Privado, vejamos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Oliveira da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça.
A autora alega não ter usufruído do cartão de crédito e sustenta a nulidade do contrato por ausência de informações essenciais e vício de consentimento, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito com margem consignável, notadamente quanto à ausência de informações claras e consentimento válido; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado por eventual dano material ou moral decorrente da suposta contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 479 do STJ.
O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentação que inclui adesão por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e comprovante de depósito dos valores contratados, afastando a alegação de fraude.
O dever de informação foi atendido pelo banco apelado, sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, nos moldes do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009.
Inexistindo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Apelação Cível - 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS NOBENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETA PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação impugnando descontos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito comreserva de margem consignada, o qual aduz não ter contratado.
O feito foi julgado improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 1408498-0, no valor de R$ 1.223,32, com início em 06/2018, com desconto mensal de R$ 52,25, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019). 4.
In casu, os descontos iniciaram em 06/2018 (fl. 11) e a ação foi ajuizada em 04/2024, mas, tratando-se de relação de trato sucessivo, pode a autora ajuizar o feito sem incidência de prescrição enquanto vigente o contrato discutido.
Logo, conclui-se que a ação não está prescrita, pois foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 5.
Também não prospera a pretensão recursal de acolhimento da prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, acerca da decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. 6.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos o contrato entabulado entre as partes (fls. 53/55), os documentos pessoais da autora (fls. 58/61) e o comprovante de disponibilização na conta desta (fl. 131), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. 7.
Cumpre esclarecer também que a parte autora/apelante, após a apresentação, pelo Banco, do contrato assinado pela parte, não impugnou a assinatura ali presente e não requereu a realização de perícia grafotécnica, manifestandose pelo julgamento da lide à fl. 233. 8.
Quanto à alegação de analfabetismo, é cediço que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art. 595 do CC. 9.
Contudo, a parte autora não comprovou a sua condição de analfabeta.
Pelo contrário, verifica-se que o documento de identificação, à fl. 10, está regularmente assinado, por extenso e de próprio punho, assim como a procuração de fl. 09.
Inexiste, ainda, nos autos, qualquer elemento que demonstre o nível de escolaridade da demandante ou mesmo seu grau de capacidade de leitura, interpretação e compreensão de texto. 10.
Conclui-se, assim, que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais, não havendo que se falar eminexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0220951-49.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (Destaquei) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO ASSINADO A ROGO ACOMPANHADO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E COMPROVANTE DE DEPÓSITO: DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO (TED).
A INSTITUIÇÃOFINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos materiais e morais, por meio da qual a requerente alega não ter contratado o produto bancário ¿ reserva de margem de um cartão de crédito (11258105) no valor de R$ 1.098,00 (ummil e noventa e oito reais) junto ao BANCO BMG S.A., pleiteando a declaração da inexistência da relação jurídica, a cessação do desconto emfolha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação emdano moral 2.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Pronta rejeição. 3.
MÉRITO: COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4.
Necessário frisar que a autora é analfabeta, conforme se verifica por meio do documento de identidade e da procuração que acompanha a exordial.
Nos dois documentos acima referidos, consta-se a aposição de impressão digital no local destinado à assinatura.
A dicção do art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, vejamos: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 5.
Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Assim, mostrase necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto.
Precedentes do STJ. 6. É imperioso trazer a lume que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do consumidor e de duas testemunhas. 7.
A propósito: É CONSIDERADOLEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃOSENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃOPÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) 8.
Desta feita, com base no referido IRDR, firmo o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se faz necessário tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública), a qual passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
Ante s existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 10.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTOESSENCIAL (TED): A Casa Bancária acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante.
O comprovante de depósito ou transferência bancária de crédito é documento considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente de vez que, para tanto, ocorreu efetivamente o anterior crédito. 11.
Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário. 12.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante a Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200566-43.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCODARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANO MORAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso apelatório interposto por Bruno Fabrício de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Dano Moral, movida em desfavor de Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4- Da análise dos autos, o banco juntou aos autos "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (fls. 235/240), devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fl. 243).
Ainda, notadamente às fls. 322/350, verifico que o apelante utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes para realizar compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. 5- À vista dessas provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada que reconheceu a validade da contratação.
Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação do cartão de crédito consignável foi regular, isto é, não há evidências de fraude. 6- Tem-se que a parte autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após assinado o contrato, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque é possível verificar, da análise da documentação acostada, que tal modalidade de empréstimo bancário está escrito em negrito e em letras maiúsculas no título das cédulas de contrato bancário e termos de adesão e autorização. 7- Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito.
Isto posto, irretocável a sentença atacada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022.
Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024.
Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator Apelação Cível - 0231596-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (Destaquei) Quanto à litigância de má-fé, versa a Lei de Ritos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Vale destacar que "O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa." (STJ, REsp 1628065/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julg. em 21/02/2017, DJe 04/04/2017).
Não se trata de impedir a parte de se valer dos meios de defesa legalmente previsto, mas, sim, de impor-lhe o exercício do direito dentro dos limites da lealdade e boa-fé processuais.
Logo, inegavelmente, é o caso de aplicação da multa prevista no artigo 81, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, aplicando, ex offício, a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81, do CPC.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos da instituição financeira demandada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
20/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188079
-
19/08/2025 14:11
Conhecido o recurso de HILARIO TEIXEIRA LEITE - CPF: *69.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26710584
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26710584
-
06/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710584
-
06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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