TJCE - 0203175-91.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Celma Andrea Silva de Oliveira e outros, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id nº 88123057. Informa a parte embargante que houve contradição na sentença atacada, uma vez que o acórdão proferido pelo TJCE reconheceu a prescrição das parcelas remuneratórias, não atingindo o fundo de direito que é a implementação dos percentuais das progressões devidas. Contrarrazões em Id nº 102000618. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. Analisando os argumentos expostos pelo embargante e, em especial os termos da sentença e do último acórdão proferido nos autos, tenho que os embargos são procedentes.
Explico. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso dos autos, a sentença de Id nº 66387320 reconheceu o direito dos autores à implantação de progressões funcionais, bem como ao recebimento dos valores decorrentes da não implementação a tempo dos referidos benefícios.
A segunda instância, quando do reexame da matéria, deu provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pelo demandado para o fim de reconhecer a prescrição das progressões anteriores a cinco anos do ingresso da ação (Id nº 66390624).
Ocorre que os requerentes apresentaram aclaratórios em face do referido acórdão, vindo Tribunal a dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer tão somente a prescrição quanto ao pagamento dos valores decorrentes das progressões, reconhecendo, contudo, o fundo do direito, em razão da relação de trato sucessivo (Id nº 66391042). Colaciono trecho do julgado: "IV.
Segundo a Súmula nº 85 do STJ, a prescrição das parcelas além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação somente é reconhecível quando não se nega o próprio fundo de direito, razão pela qual a prescrição não teria motivo de existência.
Pelo contrário, no caso concreto, não se negou o direito reclamado, apenas se reconheceu a prescrição.
Outrossim, a lógica do dispositivo é a de que somente são prescritíveis as parcelas pecuniárias, as quais se dão em momentos determinados, diferentemente do fundo de direito, o qual se renova enquanto houver a relação jurídica de serviço público entre o reclamante e o ente federativo.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO." Contudo, este juízo, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, entendeu que: "Município de Trairi comprovou que implementou as progressões funcionais dos referidos servidores, relativas aos interstícios de 2015-2016, 2017-2018, 2019-2020 e 2021/2022, conforme documentação de Id nº 84834156 a 84834154, fato que foi confirmado pelos próprios exequentes, em petição de Id nº 85086550." Contra a referida sentença é que os autores apresentaram embargos de declaração para que fosse reconhecida a contradição, posto que não houve prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores a cinco anos antes do ingresso. Nesse ponto, e considerando o que decidiu a segunda instância, é evidente que os requerentes fazem jus ao reconhecimento de todas as progressões funcionais desde a primeira previsão legal, ou seja, desde o ano de 2006, nos termos da conforme Lei Municipal nº 297, e não somente a partir de 2015, conforme ficou reconhecido na sentença de Id nº 88123057. O que não lhes é devido são tão somente os valores prescritos, mas não o fundo do direito em si. Nesse sentido, os percentuais decorrentes das progressões devem ser implementados levando em consideração todas as progressões previstas desde a Lei Municipal nº 297 e não somente a partir de 2015, como feito pelo demandado.
III- Dispositivo Ante o Exposto, reconheço a contradição entre o que ficou decidido no acórdão de Id nº 66391042 e na sentença de Id nº 88123057, dou provimento aos embargos de declaração de Id nº 88688640 e, em consequência, determino que o Município de Trairi implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor dos autores todas as progressões devidas desde o ano de 2006. Nos termos do art. 85, § § 1º e 8º, do CPC, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) referentes a essa fase processual. P.R.I. Trairi/CE, 14 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/11/2024 08:50
Remessa
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18/11/2024 08:50
Baixa Definitiva
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16/11/2024 11:45
Transitado em Julgado
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16/11/2024 11:45
Transitado em Julgado
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16/11/2024 11:45
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/11/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:04
Decorrendo Prazo
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21/10/2024 02:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2024 08:21
Juntada de Petição
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18/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:35
Mover Obj A
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17/10/2024 10:35
Mover Obj A
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17/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/10/2024 13:44
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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15/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/10/2024 08:24
Juntada de Acórdão
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09/10/2024 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/10/2024 09:00
Julgado
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08/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:59
Inclusão em Pauta
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27/09/2024 08:42
Para Julgamento
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26/09/2024 12:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição
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12/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/09/2024 17:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/09/2024 14:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 12:56
Registrado para Retificada a autuação
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05/07/2024 12:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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