TJCE - 3000520-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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07/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de STEFANNIE AZEVEDO MARCAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19158270
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO DE PIRES NOGUEIRA Processo Nº: 3000520-90.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agravado: STEFANNIE AZEVEDO MARCAL E ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Caixa Econômica Federal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Sobral no curso do processo de nº: 0205129-07.2024.8.06.0167. Analisando os autos de origem, depreende-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência, postulando pela imediata adequação dos reajustes das mensalidades do curso da Autora. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau suspendeu a cobrança de multa originária. É o que se extrai do documento de ID 126817171 dos autos de origem: O relato da parte requerida a respeito dos entraves burocráticos ao cumprimento da decisão, por ora, é plausível, razão pela qual suspendo a cobrança de multa originária - já consolidada - e sua incidência diária até que se delimitem melhor as responsabilidades sobre a promoção de alteração nos sistemas informatizados.
Por outro lado, a fim de perquirir a ocorrência (ou não) de uma possível resistência ilegal ao cumprimento de ordem judicial - o que não se pode tolerar (CPC, art.77, IV) - acolho os requerimentos de itens 'a' e 'b' de id n. 126215030. Intimem-se: i) pessoalmente, via Oficial de Justiça, deste decisum o senhor(a) gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - (Agência Sobral - 0554), para que cumpra o quanto determinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência(CP, art. 330); ii) a Assessoria Jurídica Regional da CAIXA para ciência e cumprimento do quanto delimitado, via portal e/ou mandado, a depender da celeridade do meio. Rebatendo as determinações da Decisão Interlocutória, a parte agravante aduz que a decisão que deferiu a liminar terá efeito de difícil reparação caso o processo principal siga seu curso. Além disso, esclarece que a primeira demandada deu indício de que não irá cumprir a decisão judicial, o que pode gerar prejuízos adicionais à CAIXA. A agravante salienta que o reajuste deve ser de aproximadamente R$ 70.000,00, nos termos da decisão proferida, e o reajuste no valor mencionado pela área pode significar descumprimento da decisão judicial, com assunção de riscos, passando a ser iminente que novas decisões sejam direcionadas à Caixa, uma vez que a faculdade está apresentando resistência em cumpri-las Dessa forma, em sua peça recursal, a agravante requer que seja recebido e processado o Agravo na modalidade de Instrumento, bem como seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, seja reformada a decisão para suspender qualquer condenação do banco ao pagamento de sanção, diante da impossibilidade de cumprimento da tutela.
Por fim, requereu que o presente recurso seja remetido à Justiça Federal competente para cumprimento da determinação judicial. É, de modo sucinto, o relatório. Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado e com o preparo devidamente recolhido e comprovado. Superada positivamente a fase de admissibilidade, analisarei a possibilidade de atribuir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, a fim de decidir se há razão para tanto. Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que ao meu ver não restou demonstrado pela parte agravante. Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1015, inciso I do CPC/15. Entretanto, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC. Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural. Contudo, no presente caso, a agravante não conseguiu demonstrar nos autos, de forma concreta e suficiente, concomitante os requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso que motive a concessão da antecipação de tutela. É de se destacar que o Juízo Singular, condutor do processo embrionário, possui relação intrínseca para com as partes e as provas dos autos.
Assim sendo, apresenta-se como profundo e melhor conhecedor das circunstâncias fáticas da causa que o levaram a decidir. Nessa concatenação, assentando-me nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR nesta etapa processual, os pedidos requeridos no presente Agravo de Instrumento Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso. Determino, ainda, que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão. Empós, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, como fiscal da ordem jurídica, no prazo da lei. Dadas as providências, retornem-me os autos. Expediente de praxe. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19158270
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07/04/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158270
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07/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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