TJCE - 3000988-36.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167056586
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167056586
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000988-36.2024.8.06.0179 REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, pedido de obrigação de fazer e antecipação de tutela de urgência, alegando, em síntese, que descobriu que seu nome havia sido incluído pela Ré nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), intitulada contrato nº 1537899416, referente a um serviço de TOP HD II 2024-P, no valor de R$ 506,62 (quinhentos e seis reais e sessenta e dois centavos).
O cerne da questão cinge-se quanto à verificação da legalidade da inscrição do nome da autora em órgão de restrição de crédito, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da empresa ré em reparar os danos morais e a existência de relação jurídica entre as partes.
Na contestação, a ré alega que houve a efetiva contratação com a Sky, comprovada por meio da tela sistêmica, afirmando que houve movimentação na assinatura, o que leva à compreensão de a autora utilizou os serviços. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Impugnação ao pedido de justiça gratuita Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade.
Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei nº 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Logo, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da inexistência de pretensão resistida A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.1.4 - Da alegada inépcia da inicial No que tange à alegação de inépcia da inicial, no âmbito do procedimento sumaríssimo imperam, dentre outros, os princípios da simplicidade e da informalidade (artigo 2º, lei nº 9.099/95).
Assim, não há que se ter tamanho rigor técnico na análise das condições da ação e pressupostos processuais quanto ocorre na Justiça Comum, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade de acesso a uma tutela jurisdicional justa, adequada e célere (artigo 5º, XXXV da Constituição da República de 1988).
A petição inicial contém narrativa clara e adequada dos fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir e o pedido foi formulado de forma válida, sendo de rigor consignar que restou obedecido ao disposto no art. 14, da Lei de Regência, possibilitando, inclusive, a bem-lançada defesa, não havendo nenhum prejuízo à ampla defesa da parte ré, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, portanto aplicável as disposições do Código do Consumidor (CDC), sendo possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do citado Diploma.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte requerente frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em análise aos autos, verifico a existência de dois pontos controvertidos: (i) a existência e exigibilidade da dívida cobrada; e (ii) a ocorrência de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que ocasionou o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne à existência da dívida, observo que a requerida afirma houve a efetiva contratação com a Sky, comprovada por meio da tela sistêmica, afirmando que houve movimentação na assinatura, o que dá a entender que ela foi utilizada.
A autora, por sua vez, afirma que nunca teve nenhum vínculo/contrato com a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da restrição creditícia referida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC.
A empresa ré não conseguiu demostrar que a demandante de fato tenha contratado os serviços à época dos fatos, não juntou contrato com assinatura do requerente, tampouco seus documentos pessoais, apenas se limitou a juntar prints de tela sistêmica.
Diante disso, na presente hipótese, carece a ação de elementos suficientes para garantir que a dívida imputada ao autor realmente lhe possa ser atribuída, não restando demonstrada a legitimidade do débito pela mera apresentação de telas de sistema interno, o que somente seria possível diante da apresentação de contrato assinado ou outro meio eficaz de demonstrar a anuência do autor ao serviço fornecido.
Com efeito, em ações da espécie, o ônus de comprovar a relação jurídica existente entre as partes e que enseje a obrigação de pagar é do réu, visto que não é possível impor a requerente a prova de fato negativo.
Portanto, ausente a comprovação da regularidade da contratação questionada e, por conseguinte, da cobrança, sendo medida de rigor a declaração de inexistência do débito e a exclusão do contrato. 1.2.2 - Dos danos morais: Quanto ao dano moral decorrente da alegada inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, constato que a ré apresentou documentação comprovando que a cobrança foi realizada exclusivamente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, que não constitui cadastro negativo de devedores.
As informações constantes da plataforma permanecem armazenadas apenas para a verificação pelo titular do crédito e pelo devedor mediante consulta do CPF, sem a disponibilização para terceiros; e assim, não constitui cadastro restritivo de crédito.
Não verifico, portanto, a prática de ato ilícito pela ré, uma vez que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Dessa forma, observo que a situação retratada na inicial não saiu da esfera particular das partes.
Não demonstrou a autora a efetiva negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, a redução do score de crédito em relação ao débito prescrito ou qualquer outro procedimento que tornasse pública a cobrança, de forma a denegrir a sua honra ou imagem.
Também não há comprovação da cobrança vexatória ou abusiva do débito prescrito.
Na oportunidade, há de se destacar que a mera cobrança indevida não é capaz de ensejar indenização por danos morais.
Nesse cenário, não se pode erigir a dano moral mero dissabor ou aborrecimento, com a cobrança administrativa de débitos declarados inexigíveis por prescritos, fatos esses sem maiores consequências.
Sobre o tema, o TJCE já decidiu: SERASA LIMPA NOM.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS.
EMPRESA RÉ DEMOSTROU A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008186720238060157, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/08/2024) - Destaquei.
INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007751620228060174, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2024)- - Destaquei.
Portanto, INDEFIRO os danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 506,62 (quinhentos e seis reais e sessenta e dois centavos), contrato nº 1537899416, referente a um serviço de TOP HD II 2024-P; Por consequência, DETERMINO a exclusão do nome da parte autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00; II) Indeferir o pedido de danos morais.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Uruoca (CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Uruoca(CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
31/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167056586
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31/07/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 05:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162253451
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162253451
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000988-36.2024.8.06.0179 REQUERENTE: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DIAS REQUERIDO: REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
FINALIDADE: CONCILIAÇÃO DATA: 26/06/2025, ÀS 15 H Aos 26/06/2025, às 11 horas, nesta cidade de Uruoca, Estado do Ceará, na sala de audiência do Vara Única da Comarca de Uruoca - CE,onde presente se encontrava o(a) conciliador(a) FRANCISCO BEBÉ OLIVEIRA JÚNIOR - 881, regulamentado nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, abaixo - assinado, foi aberta a sessão de conciliação, em que compareceram: a parte autora acompanhada da Dra.
Evini Chagas Barros - OAB/CE nº 52.396 e a empresa ré representada pelo Dr.
James Kauan Fontenele - OAB CE 49.844 e inscrito no CPF nº *63.***.*57-85.
Iniciada a audiência, verificou-se as presenças acima reportadas, restando infrutífero o acordo mesmo tendo o conciliador empreendido todos os esforços para a autocomposição.
Consta nos autos contestação.
A parte autora apresentou réplica em audiência: "(…) MM Juiz, a autora, por esta causídica que o representa, vem apresentar réplica à contestação nos seguintes termos: Verifica-se que a empresa requerida anexou documentos alegando que não ocorreu dano moral, haja vista não ter nenhum registro no cadastro de inadimplentes em nome da autora.
Ocorre Excelência, que foi demonstrado no ID 129844867 que ocorreu o registro da dívida, onde trouxe danos à vida da demandante que teve seu nome negativado.
Diante do exposto, a parte autora informa que não possui provas a produzir e reitera os pedidos elencados em exordial, REQUERENDO assim o julgamento antecipado da lide, com a total procedência da ação.
Pede-se Deferimento. (...)" A parte autora pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE e memoriais remissivos.
Deliberou o Conciliador para que a SVU intime a parte promovida para, em cinco (05) dias, diga quais provas ainda pretende produzir.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado pelo conciliador que presidiu a presente sessão. FRANCISCO BEBÉ OLIVEIRA JÚNIOR - 881 Conciliador -
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162253451
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26/06/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145049334
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-252 Vistos em Inspeção - Portaria Nº 4/2025-C245VUNI00 DESPACHO Em razão do acúmulo de processos aguardando realização de audiência neste juízo e dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, designo audiência de conciliação para o dia 26/06/2025, às 15:00hrs. A audiência dar-se-á na FORMA PRESENCIAL, devendo as partes e/ou testemunhas comparecerem ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. Destaca-se que a contestação, caso ainda não juntada aos autos, deverá ser apresentada até a data da referida audiência. À Secretaria de Vara para cumprimento dos expedientes de citação/intimação. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145049334
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07/04/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145049334
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07/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 21:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/01/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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