TJCE - 3000550-39.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168280931
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168280931
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14/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168280931
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14/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 153418039
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 153418039
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000550-39.2025.8.06.0158 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JOSE AMARAL DE LIMA ARAUJO Apensos: [3000946-50.2024.8.06.0158] Vistos em conclusão.
A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado com a parte demandada.
Juntou aos autos cópia do instrumento contratual e da notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, com aviso de recebimento, expedida para fins de comprovação da mora.
Custas devidamente recolhidas.
Autos conclusos É o relatório.
Decido.
A inicial encontra-se regularmente instruída, pois comprovadas a relação contratual e a notificação extrajudicial endereçada ao endereço do devedor (art. 3º, Decreto-lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ), restando comprovada a mora deste.
Em razão disso, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO a presente ação, ajuizada sob o rito especial do Decreto-lei Nº 911/69, e, uma vez que foram satisfeitos os requisitos legais, CONCEDO, liminarmente, a tutela de urgência de busca e apreensão vindicada pela parte autora.
Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão, depositando o bem com a parte promovente ou um dos representantes autorizados, qualificados na peça inaugural ou por ela posteriormente indicado, lavrando-se em seguida o auto circunstanciado.
Executada a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/04), bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
18/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153418039
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07/05/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150855212
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000550-39.2025.8.06.0158 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JOSE AMARAL DE LIMA ARAUJO Vistos em conclusão.
Em consulta à aba "custas", verifiquei que as custas ainda não foram pagas, embora as guias tenham sido emitidas.
Ademais, não houve a geração da guia correspondente às custas do oficial de justiça.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher -INTEGRALMENTE- as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150855212
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16/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855212
-
16/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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