TJCE - 3000535-72.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166903622
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166903622
-
12/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166903622
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12/08/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:09
Processo Reativado
-
29/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BACELAR em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164251942
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164251942
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000535-72.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré Malta Ligas Metálicas Ltda interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão/contradição quanto ao valor fixado à título de indenização por danos morais, sem, contudo, apontar especificamente o vício que afirma existir. Frise-se que o embargante não aponta a contrariedade da conclusão em relação à prova supostamente produzida em sede de defesa.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que este Juízo apoiou as as suas conclusões no acervo probatório construído nos autos, tendo apontado especial destaque à prova oral colhida em audiência, a qual demonstrou de forma inequívoca que a manutenção do protesto indevido comprometeu negociação comercial da autora.
Na hipótese, vê-se que a irresignação do autor diz respeito ao próprio resultado apurado por este Juízo, não havendo se falar na existência de quaisquer dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
10/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164251942
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10/07/2025 04:54
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160910546
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160910546
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000535-72.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADIRANO F.
CHOTOLI contra a empresa MALTA LIGAS METÁLICAS LTD, ambas as partes qualificadas na inicial.
Em fevereiro de 2025, a parte autora, ao tentar realizar uma compra junto à empresa SV Elétrica, foi surpreendida com a informação da existência de um protesto em seu nome, apontado pela empresa ré, Malta Ligas Metálicas Ltda.
Ao consultar o site oficial de pesquisa de protestos, constatou-se que o referido título já havia sido quitado desde 16 de janeiro de 2024.
A autora afirma não possuir qualquer débito pendente junto à ré, razão pela qual ajuizou a presente demanda para buscar a reparação pelos danos decorrentes da indevida manutenção do protesto.
Em razão de tais fatos, requer: a) repetição de indébito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Em defesa, a ré alega inexistência de desfalque patrimonial a justificar o pedido de repetição de indébito, ausência de ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento do pessoal do réu, através de representante processual, bem como de testemunha trazida pela parte autora.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O cerne da demanda reside em saber se houve ato ilícito praticado pela ré, além de hipótese de dano indenizável.
Os elementos probatórios trazidos pela parte autora demonstram que as cobranças realizadas pela parte ré não possuem qualquer respaldo probatório Na hipótese, há informação de que a dívida objeto dos autos restou quitada no dia 16/01/2024, não havendo justificativa para manutenção no cadastro de inadimplentes.
No que se refere ao pedido de repetição de indébito, este pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos.
Não houve efetivo desembolso patrimonial por parte da autora em benefício da ré, razão pela qual não se configura o pressuposto necessário à restituição.
Assim, não há como falar na indenização pretendida sob esse fundamento.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré manteve indevidamente em aberto um protesto referente a débito já quitado desde 16 de janeiro de 2024.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo apta a gerar abalo à imagem e reputação da parte autora, pessoa jurídica, em sua esfera de honra objetiva. É pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica pode ser titular de direito à indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo à sua credibilidade e bom nome no mercado.
No caso concreto, a prova oral colhida em audiência demonstrou de forma inequívoca que a manutenção do protesto indevido comprometeu negociação comercial da autora, obrigando-a a efetuar pagamento à vista em razão da perda de confiança por parte do parceiro comercial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 1.
CONDENAR a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160910546
-
19/06/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:40
Juntada de ata da audiência
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17/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159734279
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159734279
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3000535-72.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: ADRIANO F.
CHOTOLI PROMOVIDO: MALTA LIGAS METÁLICAS LTDA Às 14h30min do dia 09/06/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe. Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato da parte autora, ADRIANO F.
CHOTOLI, representado(a) pelo(a) sócio(a) administrador(a), Sr.
Adriano Ferreira Chotoli, CPF: *36.***.*59-19, acompanhado do(a) advogado(a), Dr.
Vinícius Morais dos Santos, OAB/CE 38.629-A, bem como o comparecimento da parte promovida, MALTA LIGAS METÁLICAS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr.
Willian José Gasperi, CPF: *81.***.*99-61, acompanhado do(a) advogado(a), Dr.
Fernando Zoratti de Abreu, OAB/SP 183.381, sendo conduzido pela conciliadora, Dra.
ANA ALICE MORORÓ SALES - Mat. 201204. Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes não chegaram a um acordo, não logrando êxito a audiência de conciliação.
Em seguida, a parte autora ADRIANO F.
CHOTOLI requereu audiência de instrução e julgamento, pois demonstra interesse em produzir as seguintes provas: oitiva de testemunhas para comprovar e valorizar o dano moral diante do constrangimento que a empresa passou. De outra banda, a parte promovida MALTA LIGAS METÁLICAS LTDA dispensou a produção de provas em audiência de instrução, por tratar-se de matéria de direito e prova documental, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 10:00 horas, ficando desde logo ambas as partes intimados.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária.
A parte deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 14h40min. ANA ALICE MORORÓ SALES CONCILIADORA - MAT. 201204 Assinado por Certificação Digital -
09/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159734279
-
09/06/2025 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149932161
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000535-72.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Atos constitutivos da empresa; 2.
E-mail da parte autora para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149932161
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149932161
-
09/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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