TJCE - 3036175-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 05:25
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 160428769
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 160428769
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24/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036175-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MAURICIO RIBEIRO DUARTE Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora do Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos do Art. 330, §2°, verifico não prosperar.
Isso porque, na peça do id n° 135180112, o Autor apresentou os referidos fatos incontroversos, esclarecendo-os.
Ademais, infundada também é a preliminar de inexistência de pretensão resistida (falta de interesse de agir), o que fulminaria o direito da parte Promovente. É sabido que o acesso à justiça é direito de todos, não sendo a tentativa de resolução administrativa requisito para ingresso no judiciário.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160428769
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07/07/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144299337
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036175-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MAURICIO RIBEIRO DUARTE Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o id n°135445033. Fortaleza, 31 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144299337
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10/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144299337
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09/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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