TJCE - 0201069-63.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27754876
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27754876
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0201069-63.2022.8.06.0101 [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV Apelado: JOSE VALDEMIR DE SOUSA Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível em ação previdenciária.
Aposentadoria por idade.
Utilização do mesmo vínculo funcional para obtenção de benefícios em regimes distintos (rgps e rpps).
Impossibilidade.
Vedação constitucional.
Arts. 37, § 10, e 40, § 6º, da CF/88.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a concessão da aposentadoria por idade em favor do autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Em seu recurso, o ITAPREV alega o autor pretende aposentar-se duas vezes com base no mesmo vínculo, o que não é possível. II.
Questão em discussão 2.
A questão central é aferir se é possível a concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Próprio da Previdência Social após o reconhecimento desse mesmo benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, utilizando-se do mesmo e único vínculo funcional.
III.
Razões de decidir 3.
O que o autor pleiteia é o fracionamento do tempo de serviço/contribuição oriundo de um mesmo cargo público, dividindo-o entre em um período anterior e um período posterior à instituição do regime próprio de previdência, a fim de obter duas aposentadorias distintas.
No entanto, é vedado que o mesmo e único vínculo funcional (relação estatutária), que permitiu sua aposentadoria pelo RGPS, seja o fato gerador a autorizar uma nova aposentadoria, agora pelo novo RPPS. 4.
Ainda que se considere, por argumentação, que a aposentadoria pelo regime geral não implique no rompimento automático do vínculo estatutário, esse entendimento não autoriza a cumulação de regimes previdenciários pelo mesmo cargo.
Tal pretensão encontra vedação expressa nos arts. 37, § 10, e 40, § 6º, da CF/88, que proíbem, respectivamente, a acumulação de proventos de aposentadoria e a utilização de tempo de contribuição de um mesmo vínculo em regimes distintos.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, §§ 10 e 14, e 40, § 6º; Lei 8.213/9, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 24664 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento: 14/02/2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente o pedido formulado por José Valdemir de Sousa para a concessão de aposentadoria por idade.
Petição Inicial (ID 25459973): O autor foi servidor público do Município de Itapipoca no período de 02/01/1978 a 30/09/1988, ocasião em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social.
Posteriormente, retornou ao serviço no referido município em 28/01/1994.
No ano de 2008, o Município de Itapipoca instituiu o Regime Próprio de Previdência Social.
Em 28/04/2021, o autor contava com 12 anos, 6 meses e 11 dias de contribuição previdenciária e possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Diante disso, requereu a aposentadoria voluntária por idade junto à municipalidade.
Todavia, a autarquia previdenciária exigiu a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), completa, para análise dos requisitos do benefício, exigência que não encontra respaldo legal.
Assim, por considerar que tal conduta configurava indeferimento implícito de seu pedido de aposentadoria, o autor ajuizou a presente ação.
Sentença (ID 25460209): julgou procedente o pleito, sob o fundamento de que é possível a contagem do tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social para fins de aposentadoria no Regime Próprio.
Destacou, ainda, que a lei não impõe, como condição, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição em sua integralidade e que o autor preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Apelação (ID 25460225): Almeja a reforma da sentença, ao argumento de que o autor pretende aposentar-se duas vezes com base nas mesmas contribuições.
Sustenta que o apelado já se encontra aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e que, em razão disso, já utilizou o tempo de contribuição nele vertido, não fazendo jus, portanto, à concessão de nova aposentadoria.
Parecer ministerial (ID 27157423): Manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise do mérito.
Conforme brevemente relatado, a controvérsia consiste em aferir se é possível a concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) após o reconhecimento desse mesmo benefício pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), utilizando-se do mesmo e único vínculo funcional.
Pois bem.
Precipuamente, cumpre destacar que, anteriormente à sentença ora apelada, o autor já havia obtido provimento jurisdicional favorável a concessão da aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em ação proposta perante o INSS (ID 25460215).
Assim, nos autos do processo de nº 0504354-23.2021.4.05.8108, que tramitava perante a Justiça Federal, foi determinada a implantação desse benefício, cujo trecho da sentença destaca-se abaixo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB na DER (30/12/2020) e DIP em 01/09/2022, em valor a ser calculado administrativamente. - negritei.
Por outro lado, no âmbito da presente demanda, o juízo a quo reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por idade no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Para tanto, condenou o ente demandado, qual seja, o ITAPREV, a implantar o benefício a partir da data do requerimento administrativo (28/04/2021), computando-se, exclusivamente, as contribuições vertidas ao Fundo Próprio.
Em virtude disso, o demandado recorreu, sustentando que, por estar o apelado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, ser-lhe-ia vedada nova aposentadoria por meio do Regime Próprio, pelo mesmo cargo.
Assiste razão ao apelante.
Vejamos.
Da análise dos autos, observa-se que o apelado fora admitido no serviço público do Município de Itapipoca, em 02/01/1978 (ID 25459981), por meio de vínculo empregatício, e assim permaneceu até assumir o cargo público de músico em 28/01/1994 (ID 25459979), após aprovação em concurso público. À época, não havia Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) para os servidores municipais, motivo pelo qual as contribuições eram feitas perante o Regime Geral (RGPS).
No entanto, no ano de 2008, a Lei Municipal nº 047/2008, criou o Regime Próprio de Previdência do Município de Itapipoca e instituiu o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV.
A partir dessa data, as contribuições previdenciárias dos servidores passaram a ser recolhidas pelo referido fundo.
In casu, o autor, servidor público municipal, solicitou a concessão da aposentadoria voluntária por idade perante o INSS.
A fim de preencher os requisitos necessários, utilizou-se de parte do tempo de serviço prestado ao município, fracionando-o.
Com base nesse cômputo, foi contemplado, por decisão judicial definitiva, com a aposentadoria voluntária em 19/09/2022, tudo se utilizando exclusivamente das contribuições feitas perante o RGPS.
Na sequência, obteve também a concessão da aposentadoria pelo ITAPREV, desta vez fundamentada exclusivamente nas contribuições recolhidas ao RPPS.
O que o autor pretendia, ultimamente, era o fracionamento do tempo de serviço/contribuição oriundo de um mesmo vínculo funcional.
Isto é, ele pretendia realizar a divisão entre em um período anterior e um período posterior à instituição do regime próprio de previdência, para obter duas aposentadorias distintas. Todavia, tal pretensão é vedada pelo art. 124 da Lei 8.213/91, bem como pela Constituição Federal, em seu art. 40, §6º, incluído pela EC nº 20/98, que proíbe a cumulação de aposentadorias, salvo as exceções expressas no texto legal, inaplicáveis ao caso.
Vejamos: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] II - mais de uma aposentadoria; Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. - negritei.
Nesse sentido é o entendimento do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito administrativo. 3.
Acumulação de aposentadorias em cargos públicos.
Vedação pelas constituições federais de 1967 e 1988.
Admitidas apenas as hipóteses previstas no texto constitucional, entre as quais não se inclui o caso dos autos. 4.
Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98.
Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos.
Vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias.
Não aplicação à hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 24664 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento: 14/02/2012).
Assim, é vedado que o mesmo e único vínculo funcional (relação estatutária), que permitiu sua aposentadoria pelo Regime Geral (RGPS), seja o fato gerador a autorizar uma nova aposentadoria, agora pelo novo Regime Próprio (RPPS) instituído pelo Município de Itapipoca.
Outrossim, frisa-se que a aposentadoria perfaz causa de vacância do cargo, conforme disposto no art. 37, § 14, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Em razão disso, não se admite a continuidade do servidor no cargo público que serviu de base para a aposentadoria voluntária já concedida pelo regime geral, a partir do aproveitamento do tempo de serviço prestado ao Município.
Nessa vênia, confira-se, ilustrativamente, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECUSA AO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL JÁ CONTEMPLADA COM INATIVAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO MESMO VÍNCULO FUNCIONAL, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO TEMPO LABORAL PRESTADO AO MUNICÍPIO.
LEI LOCAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO.
INVIABILIDADE DE NOVA APOSENTADORIA, AINDA QUE EM REGIME DISTINTO.
CUMULAÇÃO INADMISSÍVEL.
SEGURANÇA DENEGADA.
PREJUDICIALIDADE, POR CONSECTÁRIO, DO AGRAVO INTERNO CONTRAPOSTO AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. É inadmissível, com base em um mesmo vínculo funcional decorrente de cargo público efetivo, a percepção de dupla aposentadoria, ainda que perante dois sistemas de previdências distintos (RGPS e RPPS), sobremodo quando parte do tempo de atividade laborativa no Município fora utilizado para satisfazer as condições para inativação voluntária por idade, perante o INSS.
Precedentes. 2.
Decisão denegatória da segurança.
Concedê-la seria admitir o recebimento de proventos simultâneos, porém decorrentes de um único vínculo funcional, insuscetível de desmembramento e/ou cisão. 3.
Por desfecho consectário, impõe-se o reconhecimento de prejudicialidade superveniente do Agravo Interno contraposto ao indeferimento da liminar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a segurança impetrada, nos termos do voto proferido pelo em.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0245544-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 20/07/2023, data da publicação: 20/07/2023) - negritei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS RGPS e RPPS.
VEDAÇÃO DETERMINADA PELO §5º DO ART. 201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FILIAÇÕES INADMITIDAS PARA O MESMO VÍNCULO FUNCIONAL.
ILEGALIDADE.
AFRONTA AO TEXTO MAIOR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Tribunal de Contas do Estado, no curso do processo nº 38782/2018-0/TCE/CE, negou o registro de concessão da aposentadoria por idade, fixando prazo de 30 (trinta) dias para que o Prefeito do Município tornasse sem efeito o referido ato, eis que o impetrante já recebia benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
Todavia, inexiste ato ilegal eis que é inadmissível dupla aposentadoria, com base em um mesmo vínculo funcional decorrente de único cargo público, mesmo perante dois sistemas de previdências distintos; 3.
Não estando demonstrado a existência de aplicabilidade do que dispõe na Constituição Federal, o direito invocado pelo autor não se reveste dos critérios de liquidez e certeza exigidos para a concessão do remédio constitucional; 4.
In casu há de ser respeitado os princípios da Administração Pública eis que vedado ao servidor estatutário, ao mesmo tempo, a condição de ativo e inativo em mesma função; 5.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em or votação unânime, em CONHECER da ação e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 04 de abril de 2024.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Mandado de Segurança Cível - 0625137-87.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 04/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta com o fito de obter a reforma da sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela autora, ora apelante, em desfavor do Município de Iguatu. 2.
Requereu a impetrante, liminarmente, sua reintegração no cargo público ocupado e, no mérito, a anulação do ato administrativo de exoneração e a condenação do promovido ao pagamento de todos os vencimentos devidos desde a data de sua exoneração até a devida reintegração. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1.150), segundo o qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3.
Inobstante a aposentadoria da promovente ter se dado em data anterior à vigência da EC nº 103/19, a qual restringia a acumulação de cargos para após a sua vigência (art. 37, § 14), o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Iguatu já estipulava peremptoriamente que ¿a vacância do cargo público decorrerá de [...] aposentadoria¿ (art. 36, V).
De qualquer sorte, desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo, porquanto a vacância do cargo é consectário legal da aposentadoria, conforme legislação de regência. 4.
Diante da expressa vedação à dupla remuneração em razão do mesmo cargo público contida na Constituição Federal e na legislação municipal, não merece acolhida o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença proferida pelo d.
Juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AC: 02002011820228060091 Iguatu, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) - negritei.
Dessa forma, o servidor não deve, após exoneração, querer utilizar o tempo de serviço/contribuição abrangido pelo RPPS para buscar uma nova aposentadoria em razão do mesmo cargo no qual se aposentou voluntária e antecedentemente, pelo RGPS.
Admitir tal pretensão resultaria em percepção ilegal de benefícios cumulativos, provenientes de um único vínculo, que não pode ser fracionado.
Ainda que se considere, apenas por argumentação, que a aposentadoria pelo regime geral não implique no rompimento automático do vínculo estatutário, esse entendimento não autoriza a cumulação de regimes previdenciários pelo mesmo cargo, posto que tal pretensão "encontra óbice nos arts. 37, § 10, e 40, § 6º, ambos da CF/88, o primeiro a vedar a acumulação de proventos de aposentadoria.
Iterativos julgados deste Tribunal repelem a pretensão veiculada neste mandamus" (TJ-RS, Apelação Cível n. *00.***.*22-39).
Isso posto, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Determino a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754876
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03/09/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 02:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (APELADO) e provido
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365251
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365251
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201069-63.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365251
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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