TJCE - 0051264-82.2020.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170793204
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170793204
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31/08/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170793204
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170793204
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170793204
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051264-82.2020.8.06.0173 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo ativo: AUTOR: MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA Polo passivo: REU: MARIA CRISTINA MARTINS RIBEIRO DE SOUZA, JOAO BOSCO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda em face da sentença de mérito de id. 150827413, em virtude de suposta contradição na limitação temporal da renovação contratual e obscuridade no tocante ao pedido indenizatório, além de omissão quanto ao pedido compensatório.
Impugnação aos embargos no id. 155121235. É o que importa relatar.
Decido.
Tempestivo o recurso.
Os embargos de declaração tratados na seara cível e penal são classificados como recurso de fundamentação vinculada, restringindo suas hipóteses de cabimento àquelas estritamente previstas pelo legislador (art. 1022 do CPC; arts. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95; arts. 382 e 620 do CPP).
Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, pois inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. É relevante, nesse contexto, consignar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame da matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Quanto à alegada contradição atinente à limitação do período de renovação, está embasada na mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, que assim se manifestaram no sentido de não eternizar a relação locatícia em face de potencial abuso de direito.
A sentença em momento algum negou a renovação da locação, apenas estabelecendo termo diverso do pretendido pelo autor, o que não implica inovação ou mesmo julgamento extra petita, pois amparado no entendimento jurisprudencial pátrio.
Por conseguinte, também não se extrai qualquer obscuridade, pois a improcedência do pedido indenizatório decorre da valoração das provas produzidas em juízo e da interpretação do instrumento contratual vigente, de modo que se guardou deferência ao pactuado entre as partes, em consonância com a Súmula 335 do STJ.
No mais, despicienda manifestação quanto à eventual compensação, pois já se trata de decorrência lógica da situação fática posta, sendo prescindível declaração judicial nesse momento quanto a direito que sequer é certo.
Por todas as linhas argumentativas se percebe que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito, incabível pela via dos aclaratórios.
Face o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 1.026, do CPC, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 27 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170793204
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28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170793204
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28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170793204
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27/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:36
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:36
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154435863
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154435863
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15/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051264-82.2020.8.06.0173 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo ativo: AUTOR: MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA Polo passivo: REU: MARIA CRISTINA MARTINS RIBEIRO DE SOUZA, JOAO BOSCO ALVES DE SOUZA DESPACHO O requerente opôs Embargos de Declaração (id. 152967529), apontando contradição e obscuridade na sentença de id. 150827413. Visando a assegurar o contraditório, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 13 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154435863
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13/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150827413
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051264-82.2020.8.06.0173 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo ativo: AUTOR: MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA Polo passivo: REU: MARIA CRISTINA MARTINS RIBEIRO DE SOUZA, JOAO BOSCO ALVES DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação renovatória de locação com pedido revisional de aluguel proposta por Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA em face de João Bosco Alves de Souza e Maria Cristina Martins Ribeiro de Souza, devidamente qualificados.
Em suma, sustenta que é locatária para fins comerciais do imóvel situado na Rua Zeferino Ferreira, 241/243, Centro, Tianguá/CE.
Pondera que o vínculo locatício foi firmado em 2001, com prazo inicial de 10 anos e reajustes anuais.
Sucedeu-se a renovação contratual com vigência de 01/06/2011 a 31/05/2021, de modo que, ao tempo da propositura da ação, o valor do aluguel perfazia a quantia de R$ 9.773,07.
Ao longo da relação locatícia foram feitas benfeitorias no bem, com modernização do prédio e melhoramento geral das instalações, estabelecendo-se no mercado local na referida localização.
Sustenta regular cumprimento de suas obrigações perante o locador e preenchimento do requisito formal temporal para o pedido renovatório.
Ademais, no tocante ao valor do aluguel, defende desproporção do valor praticado em situações análogas, fazendo menção ao período pandêmico contemporâneo à propositura da ação, requerendo a redução para a quantia de R$ 5.000,00.
Apresenta, ainda, pedido subsidiário em caso de negativa da renovação, para fins indenizatórios e de direito de retenção referente às benfeitorias necessárias e úteis feitas sobre o bem.
Por fim, postula liminarmente a revisão do aluguel.
Instruem a inicial, além dos documentos de identificação, contratos e aditivos da locação (ids. 110503988/110503990); conversas de whatsapp entre os contratantes (id. 110503991); comprovantes de transferência bancária (id. 110503992); comprovantes de pagamento de energia, água e IPTU do imóvel (ids. 110503993/110503998); alvará de funcionamento (ids. 110503999/110504000); notas fiscais de produtos vendidos pelo autor (ids. 110504001/110504009); documentos de seguro contratado pelo autor (id. 110504010); comparativo de alugueis na região e notícias do mercado imobiliário (id. 110504011/110504014).
Custas processuais recolhidas (ids. 110496981/110496982).
Os réus apresentaram laudo imobiliário (id. 110497002) e certidão de matrícula do bem (id. 110497003).
Frustrada a conciliação inaugural (id. 110497005).
Em contestação (id. 110497016), os réus pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defendem que o valor atual do aluguel está defasado, impugnando a revisão liminar pleiteada.
Informam que durante o período crítico da pandemia houve transação entre as partes para redução da metade do aluguel por certo período.
No mais, anui ao pedido de renovação locatícia, mas questiona os parâmetros utilizados pelo autor para defender a revisão do preço da locação.
Pondera que os imóveis apontados na inicial como parâmetro são consideravelmente menores, bem como não são providos de subsolo para fins de utilização como armazém/depósito.
Indica que o laudo apresentado junto à contestação justifica que o valor da revisão do aluguel seja fixado em R$ 25.000,00, dados os fatores de mercado e características do imóvel.
Por conseguinte, impugna o pedido de indenização pelas benfeitorias, pois em função delas foi concedido desconto nos alugueis pagos ao longo da relação entre as partes, conforme previsão contratual expressa nesse sentido.
Por fim, apresenta pedido contraposto no sentido de elevar o valor do aluguel após a renovação, bem como fixar cláusulas específicas relativas ao prazo contratual e benfeitorias sobre o bem.
Instadas as partes a especificar provas, os réus declinaram interesse na produção probatória (id. 110497024), ao passo que o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial, formuladas por ocasião da réplica (id. 110503175).
Realizada audiências, foram ouvidas as testemunhas das partes, ocasião em que desistiram da prova pericial (id. 110503213).
Memoriais nos ids. 110503223 e 110503979. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, a despeito de parte das mídias da audiência de instrução terem sido juntadas posteriormente ao prazo dos memoriais, não vislumbro prejuízo concreto às partes, que formularam suas razões finais fundamentadamente e sem insurgência nesse particular.
Assim, passo ao julgamento da causa.
Por conseguinte, em que pese a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência, os elementos dos autos denotam que não há condição de vulnerabilidade econômica dos réus, proprietários de imóvel comercial que isoladamente já gera renda mensal superior a R$ 10.000,00.
Não ignoro as enfermidades suscitadas por ocasião das alegações finais dos réus, mas tal condição por si só, embora afete a qualidade de vida, não implica necessariamente em hipossuficiência.
Assim, indefiro a gratuidade pleiteada pelos réus.
Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Controverte-se acerca da possibilidade de renovação contratual de imóvel locado para fins não residenciais, bem como sobre a possibilidade revisão do valor da locação, pretensão essa formulada tanto pelo autor como pelos réus.
Dada a natureza do direito discutido em juízo e aptidão ordinária dos litigantes em matéria probatória, deve-se manter a distribuição do ônus da prova estabelecido no art. 373, do CPC.
Visando a melhor delimitação da matéria, passo a tratar do objeto da ação de forma compartimentada.
II. 1 Da renovação do contrato de locação O direito à renovação da locação é verdadeiro direito potestativo do locatário, por força de lei, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, 5 (cinco) anos (STJ, REsp 1323410/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013).
Conforme o art. 51 da Lei nº 8.245/91, o exercício do direito de renovação depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: o contrato de locação a ser renovado deve ter sido (I) celebrado por escrito e (II) por prazo determinado; (III) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos; e (IV) o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Há, ainda, a necessidade de observância do prazo decadencial previsto no art. 51, §5º da lei de locações, para a propositura da ação renovatória.
Dito isso, no caso dos autos, extrai-se da própria peça contestatória que não há objeção à renovação contratual.
Assim sendo, prescindível maior aprofundamento na matéria, devendo-se prestigiar o interesse das partes na manutenção do pacto locatício.
Contudo, é necessário fazer uma ressalva quanto ao prazo de renovação compulsória.
A matéria há muito está pacificada pelo STJ, que delimitou parâmetros objetivos da atuação jurisdicional, no sentido de que, independentemente da duração do contrato primitivo, a prorrogação compulsória deve se dar pelo prazo máximo de 5 anos.
De acordo com Ministro Raul Araújo, por ocasião do julgamento abaixo referenciado: "possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário.
Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas".
Diante disso, fixou-se o seguinte raciocínio: O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.990.552-RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/05/2022 (Info 737). (grifei) Assim sendo, considerando a natureza constitutiva da sentença de procedência do pedido renovatório, implicando em novo negócio jurídico, que se justapõe ao contrato anterior, é de se notar que seu início é imediatamente após o fim da vigência do contrato primitivo, sem solução de continuidade.
Portanto, a vigência da nova locação é de 01/06/2021 a 31/05/2026.
Por fim, registro que, conforme destacado pela Min.
Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.971.600, "a ação renovatória não pode servir para a restrição do direito à propriedade do locador nem para a violação da natureza bilateral e consensual do contrato de locação, com a eternização da avença".
Firme nesse entendimento, em prestígio à liberdade contratual dos litigantes e ao pacta sunt servanda, bem como atento aos limites objetivos da demanda, não entendo razoável a alteração das cláusulas contratuais que estabelecem obrigações entre as partes, tal como pretendido pelos réus.
Logo, mantenho todas as cláusulas do contrato e aditivos de id. 110503990, sem alteração das obrigações acessórias nele estabelecidas.
II. 2 Da revisão do valor do aluguel A revisão judicial tem vez quando os contratantes não convergem quanto à repactuação do valor do aluguel visando o ajuste ao preço de mercado, no teor do art. 19 da Lei n 8.245/91.
Essa previsão legal "consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito do Direito Locatício, oferecendo às partes contratantes um instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato" (STJ, AgRg no REsp nº 1.206.723/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 11/10/2012).
Trata-se de garantia visando a preservação do equilíbrio contratual, não se limitando a elementos externos ao contrato, tais como o desenvolvimento da região em que se localiza o imóvel. É imprescindível que se considere todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário.
Não por outro motivo que são ponderadas as acessões realizadas na vigência do contrato, pois se incorporam ao bem e passam a pertencer ao locador ao final da relação contratual. É nesse contexto que a Corte Especial do STJ estabeleceu que: Se não houver consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.411.420-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/06/2020 (Info 678). (grifei) A despeito disso, infere-se que as partes pouco produziram de provas que permitisse aferir o real valor de mercado do imóvel, bem como os gastos assumidos por cada um dos contratantes para fins de melhoramento do estabelecimento.
De um lado o autor fez menção a suposta pesquisa de preço, cuja veracidade não é fundada em elementos de prova nos autos.
De outro, os réus pretendem a majoração do aluguel com base em laudo confeccionado de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, sendo, inclusive, o documento impugnado em réplica.
Por conseguinte, as testemunhas ouvidas em juízo em nada agregaram à discussão.
George Rodrigues Matoso (id. 110503215) centra sua fala nos projetos voltados à reforma do imóvel, ao passo que o informante José Marcos Pontes Rodrigues (ids. 150683789/150683790) faz menção a documentos que apontariam a desproporção do preço pago, mas que não foram apresentados pela parte autora.
Ocorre que, apesar da divergência, ambos os litigantes expressamente desistiram da prova pericial por ocasião da audiência de instrução (id. 110503213).
Frente esse quadro probatório, não pode o magistrado se furtar do dever de julgar, liberdade que não lhe foi conferida pelo legislador e conformada no art. 140 do CPC, representativo da vedação ao non liquet. Dito isso, é patente que a última contratação ocorreu no ano de 2011 (id. 110503990), já se passando mais de 10 (dez) anos com aplicação do mesmo aluguel, só reajustado anualmente.
Ao longo desse período houve relevantes ocorrências no cenário macro e microeconômicos, que cito apenas a título exemplificativo: a (I) o crescimento exponencial do Brasil no âmbito internacional a partir de 2010; (II) a crise econômica de 2014 e recessão de 2015/2016; (III) a retomada do crescimento a partir de 2017; (IV) o abalo econômico mundial causado pela COVID-19; (V) a estabilização da economia e volta dos investimentos a partir de 2024[1].
Não há como se ignorar, ainda, as obras de ampliação do imóvel realizadas ao longo dos mais de 20 (vinte) anos de contratação, que também devem ser consideradas na valoração do aluguel a ser fixado.
Embora os réus sigam linha argumentativa no sentido de que houve abatimento do preço como contraprestação pelos melhoramentos realizados, o certo é que as acessões agregam ao patrimônio do locador, pelo que necessitam ser levadas em consideração na definição do valor de mercado imobiliário, conforme intelecção do STJ no EREsp 1.411.420-DF acima referenciado. Ponderando todas essas ocorrências, bem como à luz do art. 68, IV, da Lei nº 8.245/91 e art. 140, caput, do CPC, frente o acervo probatório produzido, a conclusão é pela procedência do pedido revisional de aluguel, devendo ser produzida a prova pericial sobre o imóvel em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que se delimitará o quantum devido, apurando-se, por conseguinte, a parte sucumbente nesse ponto.
Entendo ser essa a solução que melhor se adequa às particularidades da lide, visto que a renovação compulsória operada por ocasião desta sentença já encerra seus efeitos em 2026, estando na iminência de iniciar o novo prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91.
Friso, outrossim, que esse raciocínio não impede eventual negociação das partes, que oportunamente podem informar ao juízo caso estabeleçam novo pacto.
II. 3 Da indenização por benfeitorias Por fim, quanto à pretensão de indenização por benfeitorias, entendo como ponto central desse pedido a análise do entabulado contratualmente.
Conforme o instrumento vigente ao tempo da propositura da ação, a cláusula quarta, parágrafos primeiro e segundo, contêm previsão expressa de que o locatário renuncia à indenização e ao direito de retenção decorrentes de benfeitorias, só havendo obrigação de indenização em caso de rescisão antecipada do pacto (cláusula quarta parágrafo terceiro).
Tratando-se de relação paritária, sem vulnerabilidade entre os contratantes, deve o julgador guardar deferência à liberdade contratual, sendo plenamente válida a cláusula nesse teor. É o que ficou sedimentado na Súmula nº 335 do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Ademais, extrai-se dos autos que a única prova produzida sobre tal ocorrência é a testemunhal, da qual somente se percebe que houve a realização de melhorias no imóvel por ocasião de 2 (duas) reformas de modernização e ampliação do bem para formação do fundo de comércio.
Não há, contudo, qualquer documento que permita mensurar quanto efetivamente foi gasto.
Além disso, milita em desfavor da parte autora o fato de que há previsão contratual indicativa de prévia negociação entre as partes para fins de abatimento do preço do aluguel por certo período de tempo (vide cláusula terceira, parágrafo quarto), o que inclusive, foi ratificado pela testemunha ouvida como informante José Marcos Pontes Rodrigues (ids. 150683789/150683790).
Nessa ordem de ideias, percebe-se que caberia ao autor a prova da existência do dever de indenizar, no teor do art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A conclusão, portanto, é pela improcedência do pedido indenizatório.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeitando o pedido indenizatório pelas benfeitorias realizadas, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Renovar o contrato locatício de id. 110503990, com vigência no período de 01º/06/2021 a 31/05/2026, mantendo-se todas as obrigações acessórias inicialmente estabelecidas. b) Determinar a revisão do valor do aluguel, em quantia a ser aferida em fase de liquidação de sentença por meio prova pericial e documental. c) Enquanto não definido em perícia e fixado judicialmente, o aluguel referente ao contrato renovado deve permanecer nos mesmos parâmetros estabelecidos no contrato locatício de id. 110503990, sem prejuízo de eventual negociação das partes. Ônus sucumbencial a ser fixado após a fase de liquidação de sentença, no teor do art. 85, §4º, II, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que deem início à fase de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 16 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) [1] Disponível em https://blogdoibre.fgv.br/posts/120-anos-auge-e-declinio-da-economia-brasileira e https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/mercado-eleva-previsao-para-expansao-da-economia-em-2025.
Acesso em 15/04/2025. -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150827413
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150827413
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16/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:58
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 21:57
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810643-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/09/2024 21:02
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14/08/2024 09:35
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 12:53
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 09:27
Mov. [86] - Concluso para Sentença
-
12/08/2024 09:25
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 16:46
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809274-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/08/2024 16:36
-
30/07/2024 22:20
Mov. [83] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 22:19
Mov. [82] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:51
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0566/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 03:07
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 15:23
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:35
Mov. [78] - Certidão emitida
-
01/07/2024 14:44
Mov. [77] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/07/2024 14:32
Mov. [76] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/05/2024 10:42
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 08:45
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2024 Teor do ato: Instrucao e Julgamento Data: 01/07/2024 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Bruna Morais de Albuquerque (OAB 23782/CE), Carlos Rodrig
-
26/04/2024 10:49
Mov. [73] - de Interrogatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 10:30
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 01/07/2024 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/04/2024 12:39
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 15:04
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803469-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 14:40
-
02/04/2024 07:55
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 15:30
Mov. [68] - Julgamento em Diligência | Tendo em vista que o processo foi suspenso para tratativas de acordo, que restou infrutifero (fls. 227/228), determino novamente a inclusao do feito em pauta de audiencia de instrucao e julgamento.
-
01/04/2024 10:17
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 19:37
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802984-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 19:07
-
09/02/2024 16:26
Mov. [65] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/02/2024 17:55
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801152-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 17:40
-
22/01/2024 22:10
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 13:00
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2024 Teor do ato: Considerando a peticao de fl. 228, intime-se a parte autora para manifestacao em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Bruna Morais de Albuquerque (OAB 23782/CE), Carlos Ro
-
19/01/2024 08:46
Mov. [61] - Mero expediente | Considerando a peticao de fl. 228, intime-se a parte autora para manifestacao em 15 (quinze) dias.
-
23/11/2023 13:03
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
17/10/2023 15:34
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811241-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 17/10/2023 15:11
-
31/08/2023 08:35
Mov. [58] - Convenção das Partes | Suspensao do feito por 30 dias deferida em audiencia
-
29/08/2023 14:21
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/08/2023 13:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01809170-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2023 11:12
-
14/07/2023 22:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0580/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 12:25
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 13:57
Mov. [53] - de Interrogatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 13:47
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 29/08/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
11/07/2023 18:44
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807564-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 17:53
-
04/07/2023 12:47
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 11:46
-
03/07/2023 23:47
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 12:22
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0562/2023 Teor do ato: Designe-se audiencia de instrucao e julgamento. Advogados(s): Bruna Morais de Albuquerque (OAB 23782/CE), Tiago Martins de Oliveira (OAB 24869/CE), Carlos Rodrigo Mot
-
29/06/2023 12:13
Mov. [47] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao e julgamento.
-
27/06/2023 12:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01806881-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/06/2023 12:01
-
09/06/2023 12:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01806148-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 11:45
-
01/06/2023 23:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
01/06/2023 23:59
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 08:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 15:48
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 17:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01801787-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2023 16:49
-
13/02/2023 12:47
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 21:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01800897-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 21:54
-
27/01/2023 03:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
25/01/2023 14:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 15:41
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 09:37
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
04/12/2022 18:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01813485-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/12/2022 17:50
-
23/09/2022 11:10
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/09/2022 11:00
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/09/2022 14:54
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 14:08
Mov. [29] - Documento
-
21/09/2022 14:08
Mov. [28] - Documento
-
21/09/2022 14:05
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/09/2022 21:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01809989-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2022 21:30
-
19/09/2022 18:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01809970-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 18:00
-
25/08/2022 18:44
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
25/08/2022 18:41
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/08/2022 05:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 08:53
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2022/004610-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Regis Feijao Parente
-
17/08/2022 08:52
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2022/004611-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Regis Feijao Parente
-
17/08/2022 08:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0572/2022 Teor do ato: Designo audiencia de mediacao/conciliacao virtual para o dia 21/09/2022, as 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Ad
-
25/06/2022 12:58
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo audiencia de mediacao/conciliacao virtual para o dia 21/09/2022, as 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
-
24/06/2022 09:38
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/09/2022 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
-
05/04/2022 09:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
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01/04/2022 14:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 23:31
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 09:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 14:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/01/2021 10:03
Mov. [11] - Conclusão
-
15/01/2021 10:03
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n. 1724/2020
-
15/01/2021 10:03
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n. 1724/2020
-
07/01/2021 12:11
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
30/12/2020 14:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTIA.20.00170220-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/12/2020 14:16
-
23/12/2020 04:21
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2020 23:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0796/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
-
04/12/2020 13:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0796/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito. Apos, com o recolhimento das custas, retorne-me conc
-
30/11/2020 23:25
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito. Apos, com o recolhimento das custas, retorne-me concluso.
-
27/11/2020 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2020 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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