TJCE - 0291941-36.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 12:51
Processo Reativado
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO GRANGEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de VICTOR SIMOES LANNA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149722664
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0291941-36.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO MARINHO GRANGEIRO REU: VICTOR SIMOES LANNA Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDUARDO MARINHO GRANGEIRO em face de VICTOR SIMÕES LANNA, ambos qualificados, em que relata, resumidamente, ter firmado contrato com o demandado e, após divergências acerca do seu fiel cumprimento pelo requerido, teve prejuízos financeiros que foram atenuados por este através da entrega de um veículo (Hyundai/IX35 B, cor branca, placas PMP2605, ano 2016/modelo 2017), que, contudo, possuía restrição de alienação fiduciária que impede o promovente de dispor do bem como dono. Requer a exclusão, dos registros do veículo, da restrição de transferência e a fixação de indenização por danos morais em quantia equivalente ao valor atualizado do carro. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O pedido de liminar de exclusão imediata do gravame foi indeferido (ID 121952829). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citado, o réu juntou contestação (ID 121953537), devidamente replicada pelo requerente (ID 121953550). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando o autor pelo julgamento antecipado, ao passo que o réu não se pronunciou. Anunciado o julgamento antecipado, não houve oposição dos litigantes. Eis o relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a exclusão de gravame de alienação fiduciária oposto sobre veículo que lhe teria sido entregue pelo requerido como pagamento por prejuízos suportados em contrato firmado com o promovente, que o impede de dispor da coisa como dono, bem como a reparação de danos morais que tal obstáculo lhe teria proporcionado. Os fatos articulados pelo requerente na exordial podem ser assim resumidos: Em 2020, o Promovente firmou contrato particular de investimento e negociação de bitcoins e criptomoedas, especificamente para os serviços de trading (transações de compra e venda), com o Promovido.
Em face disso, com a finalidade de obtenção de lucros pecuniários em seu favor, o Autor realizou, ao longo de 1 ano, 8 aportes, os quais totalizaram o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) (doc.05), tendo o último contrato sido firmado na data de 05 de abril de 2021. (…) que, após último aporte, o Promovente não recebeu mais os rendimentos previstos em contrato, tendo, ao entrar em contato com o Promovido, obtido a informação de que o valor investido havia sido perdido em razão de uma repentina desvalorização do bitcoin. (…) visando amenizar o prejuízo, o Autor solicitou a devolução do restante do capital, momento em que o Promovido o informou que isto não seria possível, alegando que só conseguira fazer em 2022 e de forma parcelada. (…) o Promovido, por meio de uma transação comercial com o Promovente, como forma de amenizar sua dívida, entregou-lhe um veículo, qual seja: Hyundai/IX35 B, cor branca, placa PMP2605, fabricado no ano de 2016, modelo 2017. (…) Contudo, apesar da entrega do mencionado automóvel ao Promovente, para a surpresa e espanto deste, o Promovido o entregou com uma alienação fiduciária, a qual não se sabe ao menos quando irá cessar, já que tal financiamento tem caráter sigiloso. Observe-se que, pela leitura da narrativa inaugural, o automóvel descrito na inicial teria sido entregue pelo requerido ao autor como forma de pagamento de débitos advindos de contrato firmado entre as partes. No concernente à prova da relação contratual alegada, não há dúvidas da sua existência, uma vez que o documento que formalizou o negócio consta nos autos (ID 121953568) e foi reconhecido pelo demandado em sua contestação. De outra banda, nenhuma prova há nos autos de que o automóvel em destaque tenha sido objeto tenha sido objeto de tradição do réu em favor do autor, tampouco que tenha sido objeto de transação entre os litigantes, sendo a única prova relacionada ao carro os documentos relacionados à pesquisa da sua placa (IDs 121953563 e 121953571). Portanto, analisando os autos, entendo que o acervo probatório não permite afirmar que o automóvel referido pelo autor tenha sido objeto de composição entre ele e o requerido. Conforme o Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. FREDIE DIDIER (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Jus Podivm, 2015, página 111) ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Nessa ordem de ideias, não se olvida aqui que a relação existente entre o autor e o demandado possa se enquadrar como relação de consumo, amparada pelo CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova para se atribuir ao banco ônus da prova (artigo 6º, VIII).
Entretanto, é sabido que a inversão do ônus da prova exige o mínimo de lastro probatório dos fatos alegados pelo consumidor, caso que não vejo ocorrer na espécie. O egrégio Tribunal de Justiça possui vasta coleção de julgados em que firma o posicionamento de que o consumidor deve trazer aos autos indícios de prova de suas alegações para se inverter o ônus probatório e exigir da outra parte a prova do contrário.
Destaco, a seguir, arestos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva.
Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73.
Caso em que não restou comprovado qualquer abuso por parte do Banco. 3.
Por outro lado, extrai-se que a instituição bancária recorrente atendeu a contento o que preceitua o art. 373, II, do CPC, uma vez que comprovou a regularidade do pacto firmado entre os litigantes, juntado aos autos a cópia do respectivo contrato de empréstimo (fls. 47-50), bem assim do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (fl. 56), que indica a promovente/apelada como favorecida. 4.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo recorrente na contratação de empréstimo em nome da recorrida, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexistindo o dever de indenizar. 5.
O simples fato de a autora ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017; Data de registro: 10/05/2017) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, na origem, na qual a parte promovente sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da empresa demandada em decorrência de inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, meio pelo qual o promovente pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Tendo a sentença julgado improcedente a demanda, a parte recorre pleiteando sua procedência. 2.
Conquanto não haja necessidade, em alguns casos, de prova da dor, do sofrimento, é imprescindível, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do próprio fato ofensivo, e do nexo de causalidade.
Trata-se de dano moral presumido.
Contudo, não se enquadra na situação narrada nos autos.
A parte não comprova sequer o mínimo indício da tese autoral.
A simples indicação de ocorrência de dano moral não é apta a ensejar uma possível responsabilização genérica.
Precedentes. 3.
No presente caso, há a comprovação da inadimplência da parte promovente, por mais de 04 meses, demonstrando a impontualidade nos pagamentos da dívida indicada nos autos.
O que se vê na demanda é a alegação de existência de situação passível de ensejar reparação por danos morais, contudo sem o lastro probatório necessário.
Tese recursal rejeitada. 4.
Ademais, a situação narrada não comprova sequer o ato ilícito, ou ato lícito que gerou abuso de direito, há de se rejeitar a tese recursal, aplicando-se ao caso o teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes.
Pleito rejeitado. 5.
Apelação Cível conhecida mas não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) - Grifei Pela análise dos autos, não há provas que embasem minimamente os argumentos do autor quanto à entrega do carro pelo requerido, do desconhecimento acerca da restrição e de eventual compromisso do réu em excluir tal gravame, não havendo como responsabilizar o demandado por prática abusiva que não restou demonstrada em nenhum momento, de sorte que o pedido, nesse aspecto, não merece acolhida. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 373, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao recolhimento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149722664
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10/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149722664
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10/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES DIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126867976
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126867976
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04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126867976
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26/11/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:14
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 14:36
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 10:08
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333472-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 09:58
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31/08/2024 10:04
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:12
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 17:08
Mov. [102] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:41
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:37
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244629-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 17:16
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29/07/2024 13:18
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 11:05
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221400-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 10:49
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25/07/2024 21:25
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:12
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 157/214, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Advogados(s): Daniel Maia (OAB 19409/CE)
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23/07/2024 13:27
Mov. [95] - Documento Analisado
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05/07/2024 22:30
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:14
Mov. [93] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 157/214, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC.
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04/07/2024 02:19
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica acostada a pag. 148. Advogados(s): Daniel Maia (OA
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03/07/2024 16:15
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 16:13
Mov. [90] - Documento Analisado
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28/06/2024 14:37
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 02:33
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145859-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 11:00
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15/06/2024 20:39
Mov. [87] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica acostada a pag. 148.
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12/06/2024 18:51
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2024 19:37
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 19:36
Mov. [84] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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23/05/2024 17:39
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/090338-3 Situacao: Parcialmente cumprido em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
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22/05/2024 13:32
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2024 09:58
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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10/05/2024 10:31
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2024 10:30
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2024 12:13
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:33
Mov. [77] - Documento Analisado
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26/04/2024 09:35
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos. Custas recolhidas a fl. 188. Expeca-se mandado de citacao a parte requerida Victor Simoes Lana, no endereco indicado a fls. 136, qual seja: Rua Reverendo Bolivar Pinto Bandeira, n 121, apto 703-B, Eng. Luciano Cavalca
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24/04/2024 14:08
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 15:36
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011754-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/04/2024 15:20
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23/04/2024 14:42
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/078231-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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23/04/2024 14:38
Mov. [72] - Documento Analisado
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23/04/2024 14:03
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/04/2024 atraves da guia n 001.1571474-87 no valor de 60,37
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23/04/2024 11:55
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571474-87 - Custas Intermediarias
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09/04/2024 10:54
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos. Considerando o pleito de fls. 135/137, renove-se a citacao da parte requerida, desta feita, por meio de Oficial de Justica. Condiciono seu cumprimento ao previo recolhimento, pelo autor, das custas processuais relativ
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05/04/2024 14:06
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 12:36
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975575-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/04/2024 12:24
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03/04/2024 01:16
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:48
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:20
Mov. [64] - Documento Analisado
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13/03/2024 14:04
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 14:02
Mov. [62] - Documento
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13/03/2024 14:02
Mov. [61] - Documento
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29/02/2024 13:48
Mov. [60] - Conclusão
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29/02/2024 11:49
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 13:05
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:43
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 11:26
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872288-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 11:05
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02/02/2024 19:35
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 02:12
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0038/2024 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da certidao de fls. 119/121. Exp. Nec. Advogados(s): Lucas da Escossia Lima (
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31/01/2024 14:40
Mov. [53] - Documento Analisado
-
30/01/2024 17:45
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da certidao de fls. 119/121. Exp. Nec.
-
24/01/2024 15:09
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
21/10/2023 03:40
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/10/2023 08:53
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/10/2023 08:53
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/09/2023 22:25
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/08/2023 16:02
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167464-4 Situacao: Parcialmente cumprido em 04/10/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
31/08/2023 14:01
Mov. [45] - Documento Analisado
-
23/08/2023 18:53
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 16:51
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2023 09:40
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/08/2023 09:29
Mov. [41] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/08/2023 09:14
Mov. [40] - Documento
-
01/08/2023 14:14
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228950-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 13:53
-
25/07/2023 09:08
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2023 14:47
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 12:32
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200137-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 12:08
-
27/06/2023 21:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 02:19
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0238/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designada a fl. 97. Exp. Nec. Advogados(s): Daniel Maia (OAB 19409/CE), Lucas da Escossia Lima
-
23/06/2023 15:49
Mov. [33] - Documento Analisado
-
23/06/2023 10:02
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/06/2023 10:02
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2023 17:48
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designada a fl. 97. Exp. Nec.
-
16/05/2023 13:36
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/05/2023 13:02
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/05/2023 21:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 11:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 10:34
Mov. [25] - Documento Analisado
-
02/05/2023 20:07
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 14:35
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 13:46
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
26/04/2023 21:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 02:13
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:58
Mov. [19] - Documento Analisado
-
24/04/2023 12:55
Mov. [18] - Apensado | Apenso o processo 0244733-56.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
20/04/2023 13:41
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/04/2023 13:41
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 13:29
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/03/2023 09:53
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2023 16:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960079-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 16:13
-
06/03/2023 21:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 19:13
Mov. [10] - Documento Analisado
-
27/02/2023 10:09
Mov. [9] - Decisão de Saneamento e Organização | Assim, intime-se o advogado do autor, para que esclareca e informe se tem interesse no aditamento do processo n. 0244733-56.2022.8.06.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, caso respos
-
01/02/2023 16:27
Mov. [8] - Conclusão
-
01/02/2023 13:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845954-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 13:12
-
09/12/2022 15:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0869/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
-
08/12/2022 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 11:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/12/2022 19:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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