TJCE - 0893767-29.2014.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 149769528
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 149769528
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0893767-29.2014.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA GOMES REU: MARIA DO SOCORRO SANTOS, ANTONIO WENDELY BATISTA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por João Carlos da Silva Gomes, em face de Maria do Socorro Santos e Antônio Wendely Batista da Silva, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116119857 a parte promovente relata o seguinte: "No dia 30 de outubro de 2011, por volta das 12 horas e 57 minutos, o promovente JOÃO CARLOS DA SILVA GOMES foi atropelado, no momento em que trafegava pela Avenida Contorno Sul esquina com Rua 04,Conjunto Esperança, pela motocicleta de marca HONDA/CG 125 FAN, Ano 2010/2010, Cor Preta, de Placa NUR0484 de propriedade de MARIA DO SOCORRO SANTOS, que ingressou na Avenida Contorno Sul, sem as devidas precauções, ocasionando na vítima várias lesões pelo corpo.
O Promovente, que contava com 51 anos de idade, foi socorrido em uma ambulância do SAMU, acionada por populares já que a Requerida evadiu-se do local sem prestar socorro, sendo atendido no INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA-IJF - Centro em Fortaleza, onde ficou internado sendo diagnosticado como vítima de FRATURA EXPOSTA DO PUNHO DIREITO E FRATURA DO ACETABULO DIREITO e encaminhado para tratamento cirúrgico do punho e acetábulo, conforme Atestado de Serviço de Traumatologia, prontuário nº 1252043, do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA-IJF - Centro, bem como Declaração de Comparecimento do SAME, prontuário nº 280595, ambos em anexo.
O Promovente foi submetido a tratamento cirúrgico devido a FRATURA EXPOSTA DO PUNHO DIREITO E FRATURA DO ACETABULO DIREITO, ao exame apresenta atrofia muscular em membro superior direito, com limitação de movimentos, marcha claudicante, com cicatriz cirúrgica em quadril direito, foi submetido à redução de fratura da asa do íleo e fixação com 02 placas de reconstrução + redução de lâmina quadrilátero e fixação com parafuso esponjoso, conforme laudos médicos bem como o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), emitido pela Coordenadoria de Medicina Legal-COMEL-Perícia Forense do Estado do Ceará ambos em anexo.
O fato foi devidamente registrado junto a Delegacia do 29º Distrito Policial em Fortaleza CE, conforme Boletim de Ocorrência nº 129- 1877/2011, pesando em favor do Promovente a presunção relativa de que se reveste o boletim de ocorrência policial, somente podendo ser desconsiderado por contra prova segura e robusta.
Após a ocorrência do acidente o Promovente, passou a experimentar enormes problemas em sua vida diária, ou seja, com o acidente acumulou diversas sequelas, comprometendo totalmente a regular execução de suas atividades, inclusive profissionais, continuando a sofrer as indesejáveis consequências deixadas pelo acidente, que provocam bastante dor e incômodo, bem como passou a ter enorme sentimento de depressão em face do acidente sofrido.
A Lei disciplina que a conduta omissiva ou comissiva em relação ao trânsito gera a Responsabilidade Civil, que em muitos casos deve-se a IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA ou NEGLIGÊNCIA.". Em decorrência do exposto, pugna pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID 116119858. Despacho de ID 116113669 determinou a citação da parte promovida. Em petição de ID 116113674 a parte promovida informa que o Sr.
Antonio Wendely Batista da Silva correspondia ao real condutor da motocicleta no momento do acidente. Em petição de ID 116117633 a parte autora pugna pela inclusão do Sr.
Antonio Wendely Batista da Silva no polo passivo da demanda. Despacho de ID 116117634 incluiu o condutor do veículo informado no polo passivo da demanda e determinou a sua citação. Após diversas tentativas, o promovido Antonio Wendely Batista da Silva foi citado e apresentou contestação na petição de ID 116119830 em que apresenta preliminares alusivas à justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e tese subsidiária atinente à culpa concorrente, além da inexistência de responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente que o valor da indenização seja reduzido face à argumentação apresentada.
Documentação de ID's 116119832 a 116119829. Réplica de ID 116119837. Despacho de ID 116119847 determinou a intimação das partes para que informem acerca do interesse na autocomposição, em razão de anterior manifestação do requerente, com posterior envio dos autos à fila de sentença (no caso de restar a autocomposição infrutífera). Apresentada proposta de autocomposição pelo autor, os promovidos restaram silentes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Necessidade de Indeferimento da Justiça Gratuita Pleiteada pelo Autor: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a instituição financeira promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar.
MÉRITO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao promovido Antônio Wendely Batista da Silva, também com base no art. 98, CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil dos promovidos pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. Nesses termos, importante mencionar os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Assim, cito os principais dispositivos do Código Civil que tratam do assunto: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, o julgamento da causa em casos como este remete à apuração da responsabilidade subjetiva, a qual, em regra, exige a coexistência de pressupostos fundamentais: a) uma ação comissiva ou omissiva; b) um dano ou prejuízo efetivo; c) nexo de causalidade; d) culpa em lato sensu.
Da análise dos autos, verifico da documentação juntada com a inicial (ID 116119858), laudos médicos, exame de corpo de delito e boletim de ocorrência que atestam as debilidades permanentes causadas ao autor em razão das fraturas narradas na inicial, em decorrência de atropelamento. Ademais, o promovido Sr.
Antônio Wendely Batista da Silva, condutor do veículo no momento do sinistro, não nega a ocorrência do ocorrido, embora atribua a culpa ao autor. Em sendo assim, entendo que os requisitos atinentes à conduta comissiva, dano e nexo de causalidade foram devidamente demonstrados.
No entanto, a responsabilidade civil no presente caso perfaz-se como subjetiva, motivo pelo qual necessita da comprovação da culpa em lato sensu. Não obstante, não há nos autos a presença de qualquer documentação demonstrativa da dinâmica do acidente ou que aponte minimamente conduta negligente/imprudente/imperita ao promovido condutor do veículo, a exemplo de laudo pericial de acidente de trânsito.
Ademais, a parte autora não buscou a produção de provas específicas com vistas à comprovação do elemento subjetivo, tal como a testemunhal. Portanto, não comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito, em desrespeito ao teor do Art. 373, I do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE IMPOSSIBILITA AVERIGUAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART . 373, I, CPC/15).
PROVA ORAL INDICA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00010851420198060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024). .GN. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769528
-
13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINEUDA PEREIRA MATOS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149769528
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0893767-29.2014.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA GOMES REU: MARIA DO SOCORRO SANTOS, ANTONIO WENDELY BATISTA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por João Carlos da Silva Gomes, em face de Maria do Socorro Santos e Antônio Wendely Batista da Silva, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116119857 a parte promovente relata o seguinte: "No dia 30 de outubro de 2011, por volta das 12 horas e 57 minutos, o promovente JOÃO CARLOS DA SILVA GOMES foi atropelado, no momento em que trafegava pela Avenida Contorno Sul esquina com Rua 04,Conjunto Esperança, pela motocicleta de marca HONDA/CG 125 FAN, Ano 2010/2010, Cor Preta, de Placa NUR0484 de propriedade de MARIA DO SOCORRO SANTOS, que ingressou na Avenida Contorno Sul, sem as devidas precauções, ocasionando na vítima várias lesões pelo corpo.
O Promovente, que contava com 51 anos de idade, foi socorrido em uma ambulância do SAMU, acionada por populares já que a Requerida evadiu-se do local sem prestar socorro, sendo atendido no INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA-IJF - Centro em Fortaleza, onde ficou internado sendo diagnosticado como vítima de FRATURA EXPOSTA DO PUNHO DIREITO E FRATURA DO ACETABULO DIREITO e encaminhado para tratamento cirúrgico do punho e acetábulo, conforme Atestado de Serviço de Traumatologia, prontuário nº 1252043, do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA-IJF - Centro, bem como Declaração de Comparecimento do SAME, prontuário nº 280595, ambos em anexo.
O Promovente foi submetido a tratamento cirúrgico devido a FRATURA EXPOSTA DO PUNHO DIREITO E FRATURA DO ACETABULO DIREITO, ao exame apresenta atrofia muscular em membro superior direito, com limitação de movimentos, marcha claudicante, com cicatriz cirúrgica em quadril direito, foi submetido à redução de fratura da asa do íleo e fixação com 02 placas de reconstrução + redução de lâmina quadrilátero e fixação com parafuso esponjoso, conforme laudos médicos bem como o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), emitido pela Coordenadoria de Medicina Legal-COMEL-Perícia Forense do Estado do Ceará ambos em anexo.
O fato foi devidamente registrado junto a Delegacia do 29º Distrito Policial em Fortaleza CE, conforme Boletim de Ocorrência nº 129- 1877/2011, pesando em favor do Promovente a presunção relativa de que se reveste o boletim de ocorrência policial, somente podendo ser desconsiderado por contra prova segura e robusta.
Após a ocorrência do acidente o Promovente, passou a experimentar enormes problemas em sua vida diária, ou seja, com o acidente acumulou diversas sequelas, comprometendo totalmente a regular execução de suas atividades, inclusive profissionais, continuando a sofrer as indesejáveis consequências deixadas pelo acidente, que provocam bastante dor e incômodo, bem como passou a ter enorme sentimento de depressão em face do acidente sofrido.
A Lei disciplina que a conduta omissiva ou comissiva em relação ao trânsito gera a Responsabilidade Civil, que em muitos casos deve-se a IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA ou NEGLIGÊNCIA.". Em decorrência do exposto, pugna pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID 116119858. Despacho de ID 116113669 determinou a citação da parte promovida. Em petição de ID 116113674 a parte promovida informa que o Sr.
Antonio Wendely Batista da Silva correspondia ao real condutor da motocicleta no momento do acidente. Em petição de ID 116117633 a parte autora pugna pela inclusão do Sr.
Antonio Wendely Batista da Silva no polo passivo da demanda. Despacho de ID 116117634 incluiu o condutor do veículo informado no polo passivo da demanda e determinou a sua citação. Após diversas tentativas, o promovido Antonio Wendely Batista da Silva foi citado e apresentou contestação na petição de ID 116119830 em que apresenta preliminares alusivas à justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e tese subsidiária atinente à culpa concorrente, além da inexistência de responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente que o valor da indenização seja reduzido face à argumentação apresentada.
Documentação de ID's 116119832 a 116119829. Réplica de ID 116119837. Despacho de ID 116119847 determinou a intimação das partes para que informem acerca do interesse na autocomposição, em razão de anterior manifestação do requerente, com posterior envio dos autos à fila de sentença (no caso de restar a autocomposição infrutífera). Apresentada proposta de autocomposição pelo autor, os promovidos restaram silentes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Necessidade de Indeferimento da Justiça Gratuita Pleiteada pelo Autor: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a instituição financeira promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar.
MÉRITO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao promovido Antônio Wendely Batista da Silva, também com base no art. 98, CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil dos promovidos pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. Nesses termos, importante mencionar os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Assim, cito os principais dispositivos do Código Civil que tratam do assunto: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, o julgamento da causa em casos como este remete à apuração da responsabilidade subjetiva, a qual, em regra, exige a coexistência de pressupostos fundamentais: a) uma ação comissiva ou omissiva; b) um dano ou prejuízo efetivo; c) nexo de causalidade; d) culpa em lato sensu.
Da análise dos autos, verifico da documentação juntada com a inicial (ID 116119858), laudos médicos, exame de corpo de delito e boletim de ocorrência que atestam as debilidades permanentes causadas ao autor em razão das fraturas narradas na inicial, em decorrência de atropelamento. Ademais, o promovido Sr.
Antônio Wendely Batista da Silva, condutor do veículo no momento do sinistro, não nega a ocorrência do ocorrido, embora atribua a culpa ao autor. Em sendo assim, entendo que os requisitos atinentes à conduta comissiva, dano e nexo de causalidade foram devidamente demonstrados.
No entanto, a responsabilidade civil no presente caso perfaz-se como subjetiva, motivo pelo qual necessita da comprovação da culpa em lato sensu. Não obstante, não há nos autos a presença de qualquer documentação demonstrativa da dinâmica do acidente ou que aponte minimamente conduta negligente/imprudente/imperita ao promovido condutor do veículo, a exemplo de laudo pericial de acidente de trânsito.
Ademais, a parte autora não buscou a produção de provas específicas com vistas à comprovação do elemento subjetivo, tal como a testemunhal. Portanto, não comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito, em desrespeito ao teor do Art. 373, I do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE IMPOSSIBILITA AVERIGUAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART . 373, I, CPC/15).
PROVA ORAL INDICA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00010851420198060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024). .GN. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149769528
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11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769528
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08/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:01
Mov. [224] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 18:15
Mov. [223] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:43
Mov. [222] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 17:14
Mov. [221] - Documento Analisado
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18/09/2024 13:15
Mov. [220] - Mero expediente | Intimem-se as partes promovidas, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelos promoventes na peticao de fls. 229/230. Decorrido o prazo sem manifestacao, encaminhem-se o
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17/09/2024 10:38
Mov. [219] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 13:27
Mov. [218] - Concluso para Sentença
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21/08/2024 16:50
Mov. [217] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 11:30
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270001-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:09
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14/08/2024 19:10
Mov. [215] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:41
Mov. [214] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:45
Mov. [213] - Documento Analisado
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30/07/2024 16:06
Mov. [212] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:52
Mov. [211] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 20:34
Mov. [210] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 20:33
Mov. [209] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/05/2024 11:45
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059854-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 11:35
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26/04/2024 20:09
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:39
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:13
Mov. [205] - Documento Analisado
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08/04/2024 08:03
Mov. [204] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 08:07
Mov. [203] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 10:54
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969896-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2024 10:47
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06/03/2024 19:39
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 06:42
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 12:48
Mov. [199] - Documento Analisado
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22/02/2024 11:26
Mov. [198] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 192/204, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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09/02/2024 16:07
Mov. [197] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 16:03
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867639-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 15:46
-
14/01/2024 11:26
Mov. [195] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/01/2024 11:26
Mov. [194] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/01/2024 10:29
Mov. [193] - Documento
-
09/01/2024 12:42
Mov. [192] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001390-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2024 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
-
09/01/2024 08:24
Mov. [191] - Documento Analisado
-
13/12/2023 10:35
Mov. [190] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 12:52
Mov. [189] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 10:47
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495491-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 10:31
-
04/12/2023 18:47
Mov. [187] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 11:38
Mov. [186] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0429/2023 Teor do ato: Tendo em vista que a Unidade Judiciaria nao possui acesso ao SIEL Sistema de Informacoes Eleitorais do TRE/CE, INDEFIRO o pedido suscitado em petitorio retro as fls.
-
01/12/2023 08:40
Mov. [185] - Documento Analisado
-
27/11/2023 12:01
Mov. [184] - Mero expediente | Tendo em vista que a Unidade Judiciaria nao possui acesso ao SIEL Sistema de Informacoes Eleitorais do TRE/CE, INDEFIRO o pedido suscitado em petitorio retro as fls. 176 e 177. Expedientes necessarios.
-
16/11/2023 12:13
Mov. [183] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 11:21
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450718-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 10:58
-
07/11/2023 19:23
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 06:39
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 17:07
Mov. [179] - Documento Analisado
-
25/10/2023 17:18
Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:24
Mov. [177] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 11:02
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372624-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 10:56
-
03/10/2023 20:39
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:40
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 16:58
Mov. [173] - Documento Analisado
-
28/09/2023 17:16
Mov. [172] - Mero expediente | Vistos. Sobre a certidao do oficial de justica a fl. 165, intime-se o requerente, atraves de seu causidico, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. For
-
03/08/2023 13:36
Mov. [171] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 09:47
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2023 16:47
Mov. [169] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2023 22:27
Mov. [168] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2023 22:27
Mov. [167] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/06/2023 13:45
Mov. [166] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/116969-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
05/06/2023 19:10
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 11:38
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 10:47
Mov. [163] - Documento Analisado
-
31/05/2023 20:53
Mov. [162] - Mero expediente | Vistos, etc. Em face do petitorio de fl. 158, suspenda-se o processo, por forca do art. 76 do Codigo de Processo Civil. Em ato continuo, determino a intimacao o requerente, pessoalmente, por oficial de justica, para constitu
-
10/05/2023 12:33
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 10:55
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042843-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/05/2023 10:53
-
17/04/2023 17:23
Mov. [159] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 08:58
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997323-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 08:45
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12/04/2023 20:26
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 01:41
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2023 Teor do ato: Vistos. Acerca da certidao do oficial de justica a fl. 151, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Raimundo Malta
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10/04/2023 14:29
Mov. [155] - Documento Analisado
-
04/04/2023 16:08
Mov. [154] - Mero expediente | Vistos. Acerca da certidao do oficial de justica a fl. 151, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
-
30/03/2023 12:03
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 18:43
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/03/2023 14:38
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2023 16:30
Mov. [150] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/02/2023 16:30
Mov. [149] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/02/2023 04:11
Mov. [148] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2023 08:15
Mov. [147] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/016250-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2023 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
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24/01/2023 17:27
Mov. [146] - Documento Analisado
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20/01/2023 16:16
Mov. [145] - Mero expediente | Renove-se o expediente de citacao da parte requerida, por mandado, no endereco de pag. 147. Isento de custas, face a gratuidade deferida a pag. 30. Expedientes necessarios.
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19/01/2023 13:17
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
19/01/2023 09:38
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818452-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 09:20
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13/01/2023 21:14
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 16:55
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2023 Teor do ato: Acerca da certidao de fl. 141, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expediente necessario. Advogados(s): Francisco Raimundo Malta de Araujo (O
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09/01/2023 15:24
Mov. [140] - Documento Analisado
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15/12/2022 15:58
Mov. [139] - Mero expediente | Acerca da certidao de fl. 141, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expediente necessario.
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25/11/2022 15:24
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 14:27
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/10/2022 14:13
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 17:44
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2022 17:43
Mov. [134] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/10/2022 10:16
Mov. [133] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/209602-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2022 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
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03/10/2022 10:45
Mov. [132] - Documento Analisado
-
23/09/2022 15:37
Mov. [131] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte requerida, conforme peticao de pag. 137. Autor beneficiario da justica gratuita, conforme pag. 30. Expedientes necessarios.
-
14/09/2022 16:38
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 09:52
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02371442-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 09:44
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08/09/2022 20:41
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 11:34
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 10:54
Mov. [126] - Documento Analisado
-
02/09/2022 12:27
Mov. [125] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Portaria n 01/2022 5CVFCB Tendo em vista a consulta no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD as fls. 128/133, intime-se a parte interessada para ciencia e os requerimentos que entender por direito. Expedient
-
31/08/2022 13:42
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 13:41
Mov. [123] - Documento
-
25/08/2022 15:13
Mov. [122] - Documento
-
25/08/2022 15:10
Mov. [121] - Documento
-
25/08/2022 15:06
Mov. [120] - Documento
-
13/05/2022 17:03
Mov. [119] - Encerrar análise
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27/04/2022 08:12
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2022 16:48
Mov. [117] - Mero expediente | Defiro inicialmente a consulta aos sistemas InfoJud, BacenJud e RenaJud, quanto a possivel endereco em nome de Antonio Wendely Batista da Silva, CPF n *49.***.*05-43. Expedientes necessarios.
-
19/04/2022 15:23
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 10:08
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02019335-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 10:04
-
11/04/2022 19:02
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 01:35
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2022 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fl. 118, requerendo o que entender por direito. Expedientes necessarios.
-
07/04/2022 15:29
Mov. [112] - Documento Analisado
-
04/04/2022 18:41
Mov. [111] - Mero expediente | Intime-se a parte interessada para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fl. 118, requerendo o que entender por direito. Expedientes necessarios.
-
04/04/2022 16:38
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 09:59
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2022 13:37
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2022 11:01
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/03/2022 11:00
Mov. [106] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/11/2021 14:55
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 11:34
Mov. [104] - Ofício
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26/11/2021 16:32
Mov. [103] - Documento
-
25/11/2021 17:34
Mov. [102] - Expedição de Ofício
-
25/11/2021 05:00
Mov. [101] - Certidão emitida
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22/11/2021 08:12
Mov. [100] - Documento Analisado
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17/11/2021 17:07
Mov. [99] - Mero expediente | Mandado expedido em pagina 111, datado de 30/06/2021, mas sem noticia do cumprimento ate entao. Oficie-se a CEMAN (Central de Mandados) para que promova esforcos no cumprimento da determinacao judicial, devolvendo cumprido o
-
17/11/2021 16:35
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 15:46
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/113011-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2022 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
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30/06/2021 15:12
Mov. [96] - Documento Analisado
-
28/06/2021 19:43
Mov. [95] - Mero expediente | Renove-se a intimacao do despacho de fl. 92 por meio de oficial de justica, incluindo-se as informacoes prestadas pelo exequente em peticao de fls. 105 e 106.
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05/05/2021 10:56
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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04/05/2021 11:54
Mov. [93] - Certidão emitida
-
26/02/2021 15:18
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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22/02/2021 09:58
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01888879-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2021 09:38
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18/02/2021 19:41
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
-
17/02/2021 11:34
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar manifestacao sobre as certidoes em pp. 96/97 e p. 99, requerendo o que entender por direito. Advogados(s): Francisco Raimundo
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17/02/2021 10:05
Mov. [88] - Documento Analisado
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15/02/2021 14:50
Mov. [87] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar manifestacao sobre as certidoes em pp. 96/97 e p. 99, requerendo o que entender por direito.
-
15/02/2021 10:39
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 19:28
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2021 19:12
Mov. [84] - Certidão emitida
-
10/02/2021 19:11
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 18:00
Mov. [82] - Certidão emitida
-
01/02/2021 18:00
Mov. [81] - Documento
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14/01/2021 22:44
Mov. [80] - Certidão emitida
-
14/01/2021 22:44
Mov. [79] - Documento
-
02/12/2020 19:49
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0637/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
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01/12/2020 18:28
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/215827-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2021 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
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01/12/2020 11:37
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 10:26
Mov. [75] - Documento Analisado
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30/11/2020 22:05
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2020 17:32
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/109025-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2021 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
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21/05/2020 17:36
Mov. [72] - Citação/notificação | Cite-se por mandado, o requerido Antonio Wendely Batista da Silva, no endereco indicado em fls. 86, podendo o Oficial de Justica utilizar as prerrogativas dos arts. 252 e 253 do Codigo de Processo Civil. Sem custas.
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19/05/2020 15:40
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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18/05/2020 17:19
Mov. [70] - Certidão emitida
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22/10/2019 07:48
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2019 Data da Disponibilizacao: 18/09/2019 Data da Publicacao: 19/09/2019 Numero do Diario: 2227 Pagina: 294/299
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25/09/2019 11:03
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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24/09/2019 16:35
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01561436-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/09/2019 16:00
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17/09/2019 09:05
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2019 11:09
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2019 18:29
Mov. [64] - Mero expediente | Considerando a peticao de fls. 81/82, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD para captura dos enderecos cadastrados em nome de Antonio Wendely Batista da Silva, *49.***.*05-43.
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12/08/2019 11:43
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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14/06/2019 14:19
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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12/06/2019 16:39
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01338517-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2019 15:36
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07/06/2019 17:35
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2019 Data da Disponibilizacao: 04/06/2019 Data da Publicacao: 05/06/2019 Numero do Diario: 2153 Pagina: 312/313
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03/06/2019 10:42
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 14:04
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, em cumprimento ao despacho de fl. 76, intime-se a parte interessada para que se cientifique do resultado da consult
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22/05/2019 08:11
Mov. [57] - Certidão emitida
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15/05/2019 17:27
Mov. [56] - Mero expediente | Visto em Inspecao. Defiro o pedido de busca, via plataforma Infojud/Sie,l do endereco da parte citanda.
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11/05/2018 16:26
Mov. [55] - Conclusão
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10/05/2018 16:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10249971-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2018 14:18
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10/05/2018 08:53
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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24/04/2018 07:44
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2018 Data da Disponibilizacao: 23/04/2018 Data da Publicacao: 24/04/2018 Numero do Diario: 1889 Pagina: 129/132
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20/04/2018 10:56
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2018 16:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2018 15:05
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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27/03/2018 16:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10157169-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2018 15:19
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22/03/2018 14:28
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2018 Data da Disponibilizacao: 22/03/2018 Data da Publicacao: 23/03/2018 Numero do Diario: ED. 1868 Pagina: 177/179
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20/03/2018 09:56
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2018 11:44
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, Fale a parte autora sobre a certidao do meirinho, no prazo de 15(quinze) dias.Intime-se.
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16/03/2018 11:41
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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16/03/2018 10:05
Mov. [43] - Certidão emitida
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16/03/2018 10:04
Mov. [42] - Documento
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02/03/2018 11:32
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2018 Data da Disponibilizacao: 01/03/2018 Data da Publicacao: 02/03/2018 Numero do Diario: ed. 1855 Pagina: 149/150
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01/03/2018 12:11
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/045523-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2018 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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28/02/2018 13:33
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2018 Teor do ato: Defiro o pedido do autor (fl. 57/58), que e beneficiario de justica gratuita, para citacao da parte requerida por meio de oficial de justica. Advogados(s): Francisco
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28/02/2018 08:48
Mov. [38] - Mero expediente | Defiro o pedido do autor (fl. 57/58), que e beneficiario de justica gratuita, para citacao da parte requerida por meio de oficial de justica.
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13/02/2018 19:56
Mov. [37] - Encerrar análise
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13/02/2018 19:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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25/01/2018 19:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10036197-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2018 16:53
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23/01/2018 10:08
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2018 Data da Disponibilizacao: 22/01/2018 Data da Publicacao: 23/01/2018 Numero do Diario: ed. 1829 Pagina: 104/107
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19/01/2018 11:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2018 12:21
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, a parte autora sobre a devolucao do Aviso de Recebimento-AR da carta de citacao, no prazo de 05 (cinco) dias.
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09/11/2017 13:55
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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09/11/2017 13:55
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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25/10/2017 11:24
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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24/10/2017 11:54
Mov. [28] - Certidão emitida
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18/10/2017 14:53
Mov. [27] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR381403915TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Maria do Socorro Santos Diligencia : 22/05/2015
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18/10/2017 14:53
Mov. [26] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR522275460TZ Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Antonio Wendely Batista da Silva Diligencia : 07/06/2016
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09/09/2016 15:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/06/2016 17:02
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/06/2016 17:01
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2016 19:39
Mov. [22] - Expedição de Carta
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12/05/2016 21:53
Mov. [21] - Encerrar análise
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26/04/2016 17:56
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2016 Data da Publicacao: 22/04/2016 Data da Disponibilizacao: 20/04/2016 Numero do Diario: 1422 Pagina: 292/295
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19/04/2016 11:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2016 Teor do ato: Proceda-se a inclusao no polo passivo da demanda, conforme requerido as fls. 45/46. Empos, cite-se. Advogados(s): Francisco Raimundo Malta de Araujo (OAB 11817/CE), F
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02/03/2016 17:46
Mov. [18] - Mero expediente | Proceda-se a inclusao no polo passivo da demanda, conforme requerido as fls. 45/46. Empos, cite-se.
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02/03/2016 16:29
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/02/2016 17:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10080440-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2016 13:43
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16/02/2016 07:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0025/2016 Data da Disponibilizacao: 12/02/2016 Data da Publicacao: 15/02/2016 Numero do Diario: 1378 Pagina: 318/321
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12/02/2016 09:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0025/2016 Teor do ato: Intime(m)-se a parte requerente para manifestar-se acerca do petitorio de fls. 32/34, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco Raimundo Malta de Araujo (
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22/01/2016 10:48
Mov. [13] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte requerente para manifestar-se acerca do petitorio de fls. 32/34, no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/07/2015 15:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/07/2015 15:50
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2015 12:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/06/2015 18:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10207837-2 Tipo da Peticao: Nomeacao a Autoria Data: 03/06/2015 17:22
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24/04/2015 11:11
Mov. [8] - Expedição de Carta
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19/03/2015 17:02
Mov. [7] - Mero expediente | Defiro a gratuidade da justica. Cite-se o requerido, alertando-o de que, nao sendo contestada a acao no prazo legal, presumir-se-ao aceitos pelo reu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na peticao inicial, nos te
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26/02/2015 11:57
Mov. [6] - Conclusão
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16/01/2015 18:33
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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16/01/2015 18:33
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
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16/01/2015 12:20
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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29/09/2014 10:12
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2014 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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