TJCE - 3001495-03.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001495-03.2025.8.06.0101 REQUERENTE: ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 9.429,64 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais, sessenta e quatro centavos) DECISÃO R.H.
Vistos em inspeção interna.
Autos em ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174835796
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17/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174835796
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17/09/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169578655
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 169578655
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169578655
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169578655
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001495-03.2025.8.06.0101 AUTOR: ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 19 de agosto de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
19/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578655
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19/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578655
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19/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:58
Decorrido prazo de ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:17
Decorrido prazo de ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:17
Decorrido prazo de ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167214219
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167214219
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166981910
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167214219
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167214219
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001495-03.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] EMBARGADO: ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando omissão, pois segundo o embargante não houve análise da existência da prescrição parcial e a acerca da modulação dos efeitos acerca do pedido restituição em dobro à luz da decisão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS.
Constata-se que a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação se renova mês a mês, até o encerramento da relação contratual/bancária), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido realizado no salário ou provento do usuário/consumidor.
Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas, verifico a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A demanda foi ajuizada em 08/04/2025.
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração para fazer constar no dispositivo da sentença que não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a data de 08/04/2020.
Já em relação à alegação de omissão em relação ao pedido de restituição em dobro, entendo que se aplica o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EAREsp n. 676.608/RS) - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição dobro do valor descontado.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração. P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214219
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31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214219
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31/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166981910
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001495-03.2025.8.06.0101 Certifico, nos termos da lei, que os Embargos de Declaração, sob o ID nº 166638829, recebidos em 28.07.2025, foram apresentados tempestivamente.
Dessa forma, por ato ordinatório, por determinação do MM.
Juiz, intimo a parte recorrida para apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166981910
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30/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165533236
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165533236
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165533236
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165533236
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A ação movida por Abraao Alves do Nascimento contra Banco Bradesco S.A. tem como objeto a obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ele afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes.
Preliminar Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, considerando que se deve contar o prazo prescricional a partir do primeiro desconto.
Entretanto, a presente demanda se insere em uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 27 do CDC estabelece que, no âmbito das relações de consumo, o prazo para a reclamação de direitos é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do fato que gerou o seu direito de ação.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em abril de 2020, referente ao pacote de serviços de rubrica "FACIL SUPER", pertencente a empresa ré, no valor total de R$1.672,66, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 149779986, 149780792, 149780788, 149780785, 149780784, 149780782, 149780781 e 149780780).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Ids nº 160082489).
A abertura e manutenção de contas bancárias são, de fato, serviços prestados pelas instituições financeiras, e esses serviços estão sujeitos a fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em exame, o fato incontroverso é que ocorreram descontos na conta corrente da parte autora a título de pacote de serviços sob a rubrica "FACIL SUPER".
O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas.
No entanto, não apresentou o contrato específico que formalizaria a contratação do referido pacote de serviços.
Diante da ausência de comprovação de contratação dos serviços de cestas de rubrica "FACIL SUPER", pela parte reclamada, pode-se concluir que não há elementos suficientes para validar os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "FACIL SUPER" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida.
Por fim, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "FACIL SUPER" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a reclamante e a reclamada, por seus respectivos advogados, e a reclamada pessoalmente para cumprimento das obrigações dispostas nesta sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165533236
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18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165533236
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18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160739125
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160739125
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001495-03.2025.8.06.0101 AUTOR: ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160739125
-
16/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 150144830
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001495-03.2025.8.06.0101 AUTOR: ABRAAO ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 16/06/2025 11:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150144830
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150144830
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10/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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