TJCE - 0623746-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:49
Expedida Certidão de Arquivamento
-
14/07/2025 10:06
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:52
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/07/2025 13:56
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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08/07/2025 13:54
Decorrido prazo
-
08/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:43
Decorrendo Prazo
-
01/07/2025 23:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/07/2025 23:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623746-29.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Felipe da Costa Rocha - Paciente: Jair de Lima Santana - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conhecido e Concedido, com aplicação de medidas cautelares e estendendo o benefício ao corréu Luiz Antony Santos do Nascimento - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO NÃO INICIADA.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU.
ORDEM CONCEDIDA. #BNMP 1.
CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JAIR DE LIMA SANTANA, PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, §1º E §4º, I, II E IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B DO ECA, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
A PRISÃO FOI DECRETADA EM 24/01/2024, A DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA EM ABRIL DE 2024, E A INSTRUÇÃO AINDA NÃO TEVE INÍCIO POR FALHAS IMPUTÁVEIS AO ESTADO.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.3.
RAZÕES DE DECIDIREMBORA INICIALMENTE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, O PROLONGAMENTO DA PRISÃO POR MAIS DE 1 ANO E 4 MESES, SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO E SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A PARALISAÇÃO DO PROCESSO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA INÉRCIA ESTATAL, SEM QUALQUER CULPA DA DEFESA.
A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O EXCESSO DE PRAZO ENSEJA REVOGAÇÃO DA PRISÃO, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE COMPLEXIDADE DA CAUSA E RISCO DE REITERAÇÃO OU FUGA.4.
DISPOSITIVO E TESECONCEDE-SE A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V E IX DO ART. 319 DO CPP, PELO PRAZO INICIAL DE 6 MESES, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
ESTENDE-SE O BENEFÍCIO AO CORRÉU LUIZ ANTONY SANTOS DO NASCIMENTO, POR IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA.TESE: O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, POR INÉRCIA EXCLUSIVA DO ESTADO E SEM COMPLEXIDADE DA CAUSA OU CULPA DA DEFESA, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPÕE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISOS LXI E LXXVIIICÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 312, 313, 319, 315ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 244-BCÓDIGO PENAL, ARTS. 155, 288 E 69RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ART. 9ºACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONCEDER A ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, ESTENDENDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU LUIZ ANTONY SANTOS DO NASCIMENTO EM SITUAÇÃO SIMILAR À DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Felipe da Costa Rocha (OAB: 31455/CE) -
28/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:33
Mover Obj A
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27/06/2025 09:33
Movido para fila Analisado - HC
-
26/06/2025 15:08
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
26/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:36
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
26/06/2025 10:36
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Acórdão
-
24/06/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
-
24/06/2025 09:00
Julgado
-
18/06/2025 14:10
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 13:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/05/2025 15:05
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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28/05/2025 14:26
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:25
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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22/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:51
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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22/05/2025 00:00
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:35
Movido para fila Analisado - HC
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21/05/2025 10:30
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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21/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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06/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:15
Decorrendo Prazo
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28/04/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623746-29.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Felipe da Costa Rocha - Paciente: Jair de Lima Santana - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Corréu: Ministério Público Estadual - Nesse contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência da teratogenia jurídica ou de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Ademais, considero imprescindível ouvir a autoridade impetrada, permitindo a esta relatoria uma valoração mais segura dos fatos e provas apresentados, razão pela qual determino sua notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, conforme autoriza o artigo 662 do CPP.
Ressalte-se que a senha do processo em referência, deverá ser encaminhada a esta relatoria para as devidas análises e anotações cabíveis.
Abra-se vista aos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 11 de abril de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Felipe da Costa Rocha (OAB: 31455/CE) -
24/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:00
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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23/04/2025 16:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/04/2025 14:18
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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23/04/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 00:01
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:47
Distribuído por prevenção
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08/04/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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