TJCE - 0265145-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169620258
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169620258
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0265145-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: VITOR AUGUSTO SOUSA BRAZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-08-19.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169620258
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19/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167646669
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167646669
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167646669
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167646669
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167646669
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167646669
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0265145-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: VITOR AUGUSTO SOUSA BRAZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Vitor Augusto Sousa Braz em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra, em síntese, a exordial, que o autor adquiriu passagens de ida e volta entre Fortaleza e Rio de Janeiro por meio da plataforma da requerida, para viajar do dia 08 de fevereiro de 2024, com duração de cinco diárias.
Porém, diz o autor que, no dia 18 de agosto de 2023, foi surpreendido com a notícia de que a ré suspendeu a emissão de passagens programadas para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, e "possivelmente as passagens de 2024" comprometendo assim a viagem planejada.
Narra que tal situação gerou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, requisitando a justiça gratuita devido à insuficiência financeira para custas processuais e honorários advocatícios. O autor alega que a decisão da ré fere o princípio da boa-fé e contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em caráter de tutela de urgência, a emissão das passagens adquiridas ou, alternativamente, a conversão dessa obrigação em perdas e danos no valor de R$ 1.620,53 (mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência e na legislação consumerista, artigos 2º, 3º, 6º e 35, CDC, e a concessão da justiça gratuita. Decisão, ID. 122370346, determinando a suspensão do feito, ante a concessão do processamento de recuperação judicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, ID. 122370366, aduzindo, preliminarmente, a suspensão de todas as ações contra ela devido ao deferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, e a necessidade de suspensão do processo individual em razão das ações civis públicas já ajuizadas com o mesmo objeto.
Argumentou, ainda, sobre sua delicada situação financeira, resultante do aumento inesperado dos custos no setor de turismo, que afetou a viabilidade da linha Promo.
Sustentou que tal situação de força maior e onerosidade excessiva justifica a impossibilidade de cumprir com o contrato, invocando os artigos 478 e 479 do Código Civil.
Em relação ao pedido de danos morais, defendeu a inexistência de ato ilícito capaz de justificar a reparação pretendida. Decisão, ID. 122372526, indeferindo o pedido de justiça gratuita para o autor, bem como determinando o levantamento da suspensão e intimação da requerente para recolher custas e, querendo, apresentar réplica. Decisão em agravo de instrumento, ID. 127072766, deferindo o pedido de efeito suspensivo para obstar o recolhimento de custas. Despacho, ID. 149954635, informando a consulta ao agravo de instrumento, bem como o resultado de deferimento do benefício da justiça gratuita.
Determinou, ainda, a intimação das partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação do requerido, ID. 150566310, e do requerente, ID. 150888421, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes. O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]." II.1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO ACOLHIMENTO De acordo com a requerida, foram ajuizadas Ações Civis Públicas em diversas comarcas para apurar a conduta da 123 Milhas acerca do cancelamento dos pacotes de viagens, o que, segundo seu entendimento e com base no Tema Repetitivo nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, ensejaria a suspensão do presente feito a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, tais alegações não podem prosperar.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, sendo uma faculdade do autor da ação individual requerer a suspensão do seu processo.
No caso dos autos, não há qualquer requerimento da parte autora nesse sentido, razão pela qual não há óbice à tramitação do feito.
Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual". (AgRg no REsp n. 240.128/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ de 2/5/2000, p. 169.) No que tange à recuperação judicial, conforme o regramento contido no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial), o deferimento do processamento da recuperação não suspende as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida.
No processo em epígrafe, a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, buscando o reconhecimento de um direito e a quantificação de um crédito que, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser habilitado no quadro geral de credores.
Até lá, a presente ação não possui aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPANHIA LATAM INTEGRA A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CANCELAMENTO DO VOO POR MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
AUTOR QUE PRECISOU COMPRAR PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
APELANTE NÃO APRESENTOU FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM EM R$ 6.000,00 MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, rejeitando as preliminares suscitadas DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0227607-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Grifei. Conforme o regramento contido no artigo 6º, c/c artigo 52 , inciso III , da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Recuperação Judicial), o processamento da recuperação judicial não suspende o curso das demandas trabalhistas na fase de conhecimento, quando ainda não constituído e quantificado o crédito. Assim, no processo em epígrafe a demanda é ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez. Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para, se for o caso, poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. Nesse sentido: direito civil. processo civil. apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais. direito do consumidor. preliminar de concessão da gratuidade da justiça. deferida. preliminar de suspensão do feito. rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento. descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido. indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
A Requerente adquiriu um pacote de viagem, todavia, a empresa ré cancelou o pacote contratado, e ofertou como única forma de reembolso vouchers, motivo pelo qual a requerente manejou a presente ação pleiteando a devolução do valor pago na aquisição do pacote de passagens e hospedagens (R$ 1.756,94), bem como indenização por dano moral. ii.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante.
A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilitada de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor do querosene. iii.
Razões de decidir 3.
PRELIMINARES: Concessão da justiça gratuita: tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, seja pela juntada dos autos do processo de recuperação judicial (fls. 185/198), seja pela análise de que os balanços patrimoniais exibidos revelam expressivo decréscimo patrimonial nos últimos anos, com passivo circulante muito superior ao ativo circulante, demonstrando-se déficit (fls. 183/184). 4.
Nesse cenário estando comprovada está a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais, deve ser concedida à empresa o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Pleito de suspensão da ação: A hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez.
Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. 6.
MÉRITO: Nesse contexto, o que se denota é que a falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato.
Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 7.
Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou com sua sobrinha em seu aniversário como pretendiam, e receberam em contrapartida como única possibilidade de reembolso a emissão de vouchers. 8.
O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação. 9.
Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 10.
Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos. iv.
Dispositivo 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201231-47.2023.8.06.0158 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201231-47.2023.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (g.n.) Diante disso, entendo que não é caso de suspensão do presente feito, seja em razão da noticiada existência de ações coletivas, seja em razão da recuperação judicial da demandada. II.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia do presente feito à emissão das passagens aéreas adquiridas pelo autor e análise para a existência de danos morais, analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou que realizou a compra das passagens aéreas e foi surpreendida com a suspensão da emissão pela ré, que gerou danos materiais e morais.
Sustenta a violação do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 35, que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento das ofertas.
Por outro lado, a parte ré argumentou a impossibilidade do cumprimento do contrato devido à força maior, onerosidade excessiva, e recuperação judicial que suspendeu suas operações.
Invocou o artigo 393 e artigos 478 e 479 do Código Civil, sustentando que o cumprimento do contrato tornaria a operação economicamente inviável. De início, constato que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A alegação da empresa ré de que o descumprimento contratual decorreu de onerosidade excessiva, em virtude de fatores macroeconômicos como o aumento dos preços das passagens e a variação no mercado de milhas, não afasta sua responsabilidade.
Tais eventos constituem risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno) e não podem ser transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação.
A empresa, ao ofertar pacotes com datas flexíveis a preços atrativos, assume o risco de eventuais flutuações de mercado. Da análise dos documentos juntados pela autora, percebe-se que esta provou os fatos constitutivos de seu direito ao instruir a inicial com os comprovantes de aquisição e pagamento do pacote (IDs. 122372538 e 122372530).
A inobservância por parte da requerida de sua obrigação em garantir a viagem contratada é motivo suficiente para a rescisão contratual e a reparação dos danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. Outras variáveis como expetativa de comportamento do consumidor e gastos com publicidade também estão diretamente relacionadas com o risco empresarial, não havendo o que se falar em onerosidade excessiva e teoria da imprevisão No que concerne às alegações da requerida, primeiramente, é crucial salientar que a recuperação judicial, embora busque a reestruturação da empresa e a adimplência dos contratos, não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações contratuais pré-existentes ou para a imposição de condições desfavoráveis aos consumidores, especialmente quando estas resultam em prejuízo material manifesto.
O objetivo da Lei nº 11.101/05 é a preservação da empresa, mas não à custa da desproteção do consumidor, que é a parte vulnerável na relação. Ademais, o Direito brasileiro é claro ao estabelecer a responsabilidade do fornecedor por vícios ou falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A incapacidade de honrar compromissos devido a dificuldades financeiras da empresa, ainda que sob o manto da recuperação judicial, não exime a responsabilidade de arcar com as consequências de sua própria gestão de risco. No que se refere à condenação em danos materiais, o autor pleiteia a restituição do valor pago, qual seja, R$ 1.620,53 (mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e três centavos).
A ré, em sua contestação, informa que os valores discutidos devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
De fato, para que o autor possa receber o montante devido, é necessário que seu crédito seja reconhecido e incluído no processo de recuperação judicial. Embora assista razão à requerida de que o valor pleiteado a título de ressarcimento de quantias pagas deva ser habilitado na recuperação judicial, no presente caso entendo que seja possível a condenação no processo, uma vez que em consulta a lista de credores (https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas) não foi possível encontrar o nome do autor ou de seu representante legal, de modo que não houve sua inclusão quando da formalização da lista.
Cabe destacar, ainda, que a parte demandada não apresentou nos autos qualquer documento comprovando que o autor teria o dano material já inscrito no processo de recuperação judicial. Diante disso, entendo que se mostre devido o acolhimento da pretensão autoral, de modo a condenar a requerida ao ressarcimento da quantia paga pelo requerente, R$ 1.620,53 (mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigida, decorrente da não emissão das passagens adquiridas. No que tange ao alegado dano moral, ressalto que a Constituição Federal, em seu art. 5°, X, e o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, asseguram o direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A frustração da expectativa de realizar uma viagem, planejada com antecedência, aliada ao desrespeito da fornecedora, que cancelou unilateralmente o serviço e impôs uma forma de ressarcimento que não atendia aos interesses do consumidor, configura um abalo psicológico e um desgaste que merecem reparação. Desse modo, tem-se que a indenização deverá se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos autores, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, em especial o nível de sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade ré, tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequada e faz frente ao dano sofrido, estando em compasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, em face do deferimento do processamento da recuperação judicial da demandada, o crédito decorrente da condenação deve ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial para sua habilitação e eventual satisfação, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar e da igualdade entre os credores.
Os juros de mora e a correção monetária a partir do arbitramento, quanto ao dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.620,53 (um mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por dano material, em favor da parte autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, respeitando a legislação falimentar acerca dos consectários legais; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, pela SELIC, respeitando a legislação falimentar acerca dos consectários legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça à parte demandada que ora defiro. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-08-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167646669
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167646669
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05/08/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 09:14
Juntada de Ofício
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24/04/2025 08:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149954635
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149954635
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0265145-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: VITOR AUGUSTO SOUSA BRAZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, Considerando que, por meio de consulta aos autos do agravo de instrumento de nº 0635802-31.2024.8.06.0000, verificou-se que houve a concessão da gratuidade judiciária ao autor pelo TJ/CE, reformando o entendimento firmado na decisão de 122372526, fica deferido o referido benefício ao demandante.
Além disso, tendo em vista que o requerente, ao ser intimado para apresentar réplica (ID 122372526), deixou o prazo decorrer in albis, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.
Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149954635
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149954635
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149954635
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149954635
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09/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:23
Juntada de Ofício
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10/11/2024 00:01
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 15:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362865-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:01
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27/09/2024 19:01
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:57
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 22:56
Mov. [17] - Documento Analisado
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10/09/2024 16:32
Mov. [16] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:45
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2024 11:43
Mov. [14] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/04/2024 17:18
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 13:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941470-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 13:26
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12/12/2023 22:56
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 23:44
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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09/11/2023 15:10
Mov. [9] - Documento
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07/11/2023 18:02
Mov. [8] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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07/11/2023 17:05
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/10/2023 03:53
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 20:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 01:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 09:54
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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