TJCE - 0892705-51.2014.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154277719
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154277719
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0892705-51.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo] AUTOR: JAIR FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA - BLOG O COMUNICADOR, ALEXANDRA APARECIDA BATISTA, TOWEB BRASIL LTDA - EPP, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ELENILSON ARAUJO DA SILVA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154277719
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12/05/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ELENILSON ARAUJO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de TOWEB BRASIL LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRA APARECIDA BATISTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Francisco Candido de Oliveira - Blog O Comunicador em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149848002
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149848002
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11/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0892705-51.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo] AUTOR: JAIR FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA - BLOG O COMUNICADOR, ALEXANDRA APARECIDA BATISTA, TOWEB BRASIL LTDA - EPP, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ELENILSON ARAUJO DA SILVA Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação reparatória ajuizada por JAIR FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO em que este atribui às promovidas a publicação e divulgação de informações falsas acerca de acidente automobilístico em que se envolvera, com viés calunioso e com aptidão de macular a sua imagem de agente público (policial militar do estado do Ceará) divulgadas nos blogs de internet mantidos pelas rés. Requereu tutela de urgência para se impor a imediata exclusão dos conteúdos denunciados.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a fixação de indenização por danos morais que totalizaria R$ 100.000,00. Acompanhou a inicial com os documentos indispensáveis. Citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs 119048500, 119048503, 119050930 e 119050938), à exceção de Francisco Cândido de Oliveira, que teve a revelia decretada na decisão de ID 119052103. O autor apresentou réplica. Durante a instrução foi realizada audiência em que foram colhidos depoimentos de testemunhas (ID 119053040). Por fim, as partes juntaram alegações escritas de forma escrita. Eis o sucinto relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que a figuram no polo passivo as promovidas Google Brasil e Toweb Brasil LTDA, que atuam como plataformas em que os conteúdos denunciados pelo requerente eram mantidos. Impõe-se, portanto, a aplicação dos artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014) para reconhecer a ilegitimidade passiva dessas promovidas: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Nesse passo, considerando tratarem a Google Brasil e a ré Toweb de provedores que servem tao somente à intermediação de registro de domínio de internet, não é possível responsabilizá-los por atos do usuário que contratou seus serviços A propósito, confira-se a jurisprudência sobre o tema: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DE MATÉRIA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA) AFASTADAS.
PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET (PROVEDOR DE HOSPEDAGEM).
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE ILEGÍTIMA.
EXCLUSÃO DO PROCESSO.
CAUSA SEM CONDENAÇÃO.
I - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não configura sentença extra petita o fato de ter o magistrado, por acolher o aditamento da inicial, ampliado a concessão da tutela relativamente ao pedido feito na exordial, haja vista que a interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, mesmo se aditada antes da citação, e não apenas o capítulo dos pedidos, utilizandose o método lógico-sistemático, bem assim a própria causa de pedir.
III - Não há se falar em prescrição da pretensão dos recorridos, se até os dias atuais, ao efetuar a inserção dos nomes dos apelados em sites de buscas, o resultado encontrado aponta a vinculação à matéria em debate.
IV - Sendo a Universo On Line S/A uma provedora de hospedagem de blogs, espécie do gênero provedor de conteúdo, cuja finalidade é abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, não exercendo nenhum controle editorial sobre as mensagens postadas pelos usuários, não se pode dela exigir a verificação do conteúdo das mensagens postadas pelo usuário nem imputar a obrigação de não disponibilizar, pela rede mundial de computadores, as matérias veiculadas, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
V - Ante o conflito entre as garantias constitucionais concernentes ao direito à livre expressão da atividade de comunicação, direito à liberdade de imprensa, e, de outro lado, ao direito à intimidade, honra e imagem, direito ao esquecimento, por sua estrutura principiológica, deve resolver-se pela técnica da ponderação de interesses.
VI - Em face da ausência de contemporaneidade das notícias mencionadas na inicial e, considerando a natureza criminal inserta em seu conteúdo, a qual ingressa sobremaneira da esfera subjetiva e objetiva dos direitos da personalidade dos autores, maculando a dignidade humana, deve prevaler o princípio da dignidade da pessoa humana (direito ao esquecimento) em detrimento ao direito de informação, impondo-se a supressão, na rede mundial de computadores, das publicações, notadamente se considerada a ausência de igual divulgação acerca da inocência dos postulantes.
VII - Encerrado o processo por ilegitimidade passiva ad causam, não há se falar em condenação, devendo os honorários advocatícios ser fixados com base na aplicação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
RECURSOS CONHECIDOS.
O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0433903-59.2012.8.09.0051, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2018, DJe de 27/09/2018) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas Toweb Brasil e Google Brasil, declarando extinta a ação, com amparo no artigo 485, VI,.
CPC, em relação a essas demandadas, seguindo o feito quanto à apuração de responsabilidade dos réus ELENILSON ARAÚJO DA SILVA e FRANCISCO CÂNDIDO DE OLIVEIRA. Sigo ao mérito. Inicialmente, impende salientar que, ao longo desta decisão, não se fará repetição das expressões contenedoras das calúnias, difamações e/ou injúrias perpetradas, como modo de evitar a desnecessária revivência e divulgação dos dizeres ofensivos, restringindo-se a proceder meras referências àquelas já dispostas ao longo dos fólios eletrônicos. Pontuo que a Constituição Federal erige à condição de direito fundamental a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, assegurando direito indenizatório de cunho material e moral decorrentes de sua violação (CRFB/88, art. 5º, X). Outrossim, os arts. 11 e 12 do CC/02 garantem o direito à personalidade como intransmissíveis e irrenunciáveis, bem como garantindo a reclamação por perdas e danos decorrentes de sua lesão.
Destaco, in litteris, a redação dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Ademais, o art. 953 do CC/02 indica que "a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido". Nesse contexto, importante esclarecer que, segundo notável frente doutrinária, não existem direitos absolutos na ordem jurídica nacional.
Em caso de confronto entre direitos fundamentais, há de se proceder a um casuístico juízo de ponderação, não havendo exclusão de um ou outro conforme prévio escalonamento por utilização dos critérios convencionais de solução de conflito de normas, mas superação pontual em prol da proteção daquele que, em análise estrita do caso apresentado, se revele preponderante. Não descuro que a Carta Magna protege o direito à liberdade de expressão e informação pública, também a título de direito fundamental, nos termos dos incisos IV e XIV do art. 5º, outrora mencionado. Entrementes, como se anteviu, diante da necessidade de ponderação dos direitos constitucionais conflitantes, substancial a realização de valoração ponderativa entre as posições a fim de alcançar a solução que dê especial concretude à vontade do constituinte, em adoção do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Nessa ordem de ideias, invocando conclusão pretoriana (REsp 1624388/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017), há de se perquirir, em cada caso apresentado, a observância dos seguintes requisitos quanto ao conteúdo da publicação: i) verossimilhança da informação; ii) observância dos direitos da personalidade, dentre os quais os direitos à preservação da imagem e da honra; e iii) ausência de propósito difamatório, calunioso ou injurioso da emissão opinativa (animus injuriandi vel diffamandi). No caso em apreço, o promovente acompanhou a inicial com imagens dos sítios eletrônicos mantidos pelos réus, que trataram sobre o acidente em que se envolvera, ocorrido no dia 31/05/2014, na BR-304, Km 127. Da leitura das notícias, observa-se que foi pontuado que a origem da informação decorreu de mensagens de curiosos que estavam no local (ferramenta Você Repórter do portal Patrulha do RN).
Quanto ao fato, há a descrição do capotamento e do veículo envolvido, além de informações de que quatro elementos haviam saído do veículo e empreendido fuga.
Foi pontuado, ainda, nas notícias, ter sido encontrada arma de fogo no local e uma carteira de identidade de policial militar, no caso, do demandante. À luz dos destaques feitos acima, penso que as notícias divulgadas pelos requeridos não possuem ânimo difamatório ou calunioso, dando destaque de que são informações enviadas por pessoas presentes no local e sem a indicação específica de que tenha o requerente cometido qualquer ato ilícito ou outra conduta desabonadora da sua reputação. O termo "fuga" usado nas publicações não pode ser compreendido unicamente como o ato de alguém que visa escapar de uma autoridade pública por conduta ilícita, mas também pode designar reação de medo dos perigos de um local ermo, do veículo explodir, de ser abordado por saqueadores na estrada, de sorte que nessa expressão não vejo alguma conotação ofensiva. Destarte, concluo que as notícias publicadas pelos réus e adjetivadas pelo promovente como caluniosas não demonstraram finalidade ofensiva da sua honra, pois deixaram bem claras que a única relação do autor com evento foi a localização da sua identidade funcional, sem que tenha havido juízo de valor contundente sobre as circunstâncias em que o sinistro se passou. Em reforço, destaco precedentes dos tribunais, incluindo a Corte deste estado, em que se reforça a necessidade de comprovação do animus injuriandi vel diffamandi para a configuração do exercício abusivo do direito de liberdade de expressão: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DE RESPOSTA EM MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG.
INEXISTÊNCIA.
NOTÍCIA COM NARRATIVA DE FATOS E SEM PONDERAÇÕES DE JUÍZO DE VALOR.
CONTEÚDO SEM CARÁTER OFENSIVO, PEJORATIVO, DIFAMATÓRIO OU DEPRECIATIVO A HONRA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. 1.
A matéria trazida à apreciação refere-se à Lei n. 13.188/2015 que disciplina o Direito de Resposta.
Sobre o tema, ressalta-se que se refere a um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público. 2 No caso dos autos, o autor afirma que no dia 20 de julho de 2018, um usuário, não identificado, publicou no ¿Blog Sobral 24 Horas¿, representado pela demandada, que havia comprado um bolo no estabelecimento comercial do promovente com data de fabricação em 18/07/18, afirmado que o alimento estava estragado, completamente impróprio ao consumo. 3.
Contudo, como bem ressaltado na sentença, pelo comentário e fotografias postados, que se pode ver às fls. 32/36, constata-se que não houve ofensa direta à honra objetiva da empresa autora, isto é, ataques abstratos ou uso de expressões difamatórias. 4.
A matéria publicada no ¿BLOG SOBRAL 24 HORAS,¿ não conduz matéria ofensiva a honra ou a imagem do autor, nem mesmo se extrai do conteúdo veiculado carga difamatória, que extrapole os limites do direito de informação dos fatos e da crítica a subsumir às regras autorizadoras do direito de resposta. 5.
Ressalte-se que não é qualquer situação que a publicação de uma matéria jornalística pode ensejar o exercício do direito de resposta, visto que somente socorre àquele que tem um seu direito da personalidade alijado, a fim de que possa se expressar de maneira proporcional ao agravo sofrido, corrigindo ou defendendo-se de publicação que se mostre abusiva. 6.
Nesse sentido, não existe indício que tenha havido parcialidade ou conivência do publicador da notícia (aquele que postou) e do blog réu no sentido de macular a imagem do autor.
O texto publicado limitou-se a transmitir a opinião daquele que o publicou.
A conotação crítica, não induz qualquer abusividade.
Sendo assim, diante da ausência de conteúdo ofensivo veiculado na matéria publicada pelo Apelado, impõe-se a reforma da sentença para afastar o direito de resposta. (Apelação Cível - 0001953-14.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM BLOG - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR - AUSÊNCIA DE OFENSA OU VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Constituição da República contrapõe à liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações.
A apelada não extrapolou, em momento algum, o seu direito de informar, não tendo, portanto, incorrido em ato ilícito.
Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a veracidade de fato constitutivo de direito, não merece ser acolhida a pretensão de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.140825-2/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DIVULGAÇÃO EM BLOG.
PARLAMENTAR.
OFENSA À HONRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução se apoie no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2.
A narrativa fática na manifestação de pensamento sem desbordar da simples informação, é incapaz de gerar indenização. 3. É necessário o animus difamandi vel injuriandi para fundamentar o pleito reparatório, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, que requer expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1096159, 20150110902129APC, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/04/2018, publicado no DJe: 16/05/2018.) Pontue-se que, ainda que se admitisse a versão exposta nos blogs como objetos de veiculação típica de imprensa, não houve provas do autor de que os fatos não ocorreram como relatados pelos curiosos no local, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, CPC), uma vez que a sua narrativa de funda na tese de que as notícias seriam inverídicas. Pontue-se que na instrução o requerente arrolou uma testemunha (LOURIVAL CORDEIRO LIMA) que focou o seu relato na repercussão da notícia, sem especificar na forma como fora divulgada pelos requeridos ou se os fatos ocorreram de forma diversa do que noticiado. De rigor, portanto, a rejeição do pleito autoral, uma vez que, à luz das provas e argumentos expostos, alcançou-se a conclusão de que as notícias objetos da ação não excederam os limites impostos à liberdade de expressa constitucional e não objetivaram ofender a pessoa do autor. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente a ação em relação aos promovidos ELENILSON ARAÚJO DA SILVA e FRANCISCO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, declarando extinto o feito, com amparo no artigo 487, I, CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 13% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Quanto aos pedidos formulados em face de Toweb Brasil e Google Brasil, declaro extinta a lide, com fundamento no artigo 485, VI, CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva das requeridas, fixando honorários em favor dos patronos dessas partes, a serem custeados pelo autor, no importe de 13% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149848002
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149848002
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10/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149848002
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10/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149848002
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10/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:23
Mov. [177] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 16:52
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418388-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:46
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04/11/2024 10:33
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416819-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 10:23
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31/10/2024 23:22
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413694-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/10/2024 22:59
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31/10/2024 21:34
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2024 05:47
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402509-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/10/2024 17:46
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17/10/2024 11:21
Mov. [171] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 13:34
Mov. [170] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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09/10/2024 14:03
Mov. [169] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 13:57
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368082-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 13:41
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09/10/2024 10:14
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367277-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 09:51
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08/10/2024 06:32
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364108-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 21:33
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03/10/2024 17:10
Mov. [165] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 16:30
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357817-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/10/2024 16:10
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30/09/2024 19:43
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 19:41
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 06:38
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 02:19
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:53
Mov. [159] - Documento Analisado
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09/09/2024 16:03
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 15:09
Mov. [157] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/05/2024 17:26
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058374-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/05/2024 17:22
-
01/03/2024 11:39
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/02/2024 19:33
Mov. [154] - Mero expediente | Vistos. Considerando as peticoes retro, em que as partes optam pela modalidade virtual, designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao por meio de videoconferencia. Expedientes necessarios.
-
08/02/2024 22:41
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865427-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 22:19
-
08/02/2024 15:04
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863884-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/02/2024 14:46
-
06/02/2024 14:20
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 13:01
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857090-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 12:53
-
31/01/2024 20:05
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 12:19
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 09:36
Mov. [147] - Documento Analisado
-
19/01/2024 16:50
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 13:41
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343252-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/09/2023 13:24
-
20/09/2023 11:04
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336697-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 10:45
-
12/09/2023 17:09
Mov. [143] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/09/2023 15:06
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315089-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 14:41
-
07/09/2023 03:56
Mov. [141] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 22:39
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 02:15
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 15:10
Mov. [138] - Documento Analisado
-
21/08/2023 17:02
Mov. [137] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 14:03
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 22:34
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214806-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 22:19
-
03/07/2023 21:45
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 02:15
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 299. Expedientes necessarios. Adv
-
29/06/2023 13:34
Mov. [132] - Documento Analisado
-
27/06/2023 22:11
Mov. [131] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 299. Expedientes necessarios.
-
15/06/2023 18:00
Mov. [130] - Documento
-
12/06/2023 10:12
Mov. [129] - Documento
-
06/06/2023 11:07
Mov. [128] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
29/05/2023 10:51
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/05/2023 11:47
Mov. [126] - Documento Analisado
-
13/05/2023 19:06
Mov. [125] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal do presente feito, oficie-se novamente ao juizo deprecado para devolver a carta precatoria enviada, devidamente cumprida. Expedientes necessarios
-
14/04/2023 17:30
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 11:34
Mov. [123] - Ofício
-
03/04/2023 08:49
Mov. [122] - Documento
-
30/03/2023 09:43
Mov. [121] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
14/03/2023 15:50
Mov. [120] - Encerrar análise
-
07/03/2023 16:26
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/03/2023 17:29
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2023 07:42
Mov. [117] - Documento Analisado
-
23/02/2023 09:55
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal do presente feito, oficie-se novamente ao ao juizo deprecado para devolver a carta precatoria enviada, devidamente cumprida. Expedientes necessarios.
-
16/11/2022 22:36
Mov. [115] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2022 17:21
Mov. [114] - Documento
-
07/11/2022 17:43
Mov. [113] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
01/11/2022 22:22
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/11/2022 08:36
Mov. [111] - Documento Analisado
-
25/10/2022 19:38
Mov. [110] - Mero expediente | Vistos. Oficie-se ao juizo deprecado para devolver a carta precatoria enviada, devidamente cumprida. Exp. Nec.
-
25/10/2022 11:54
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 13:41
Mov. [108] - Documento
-
12/07/2022 10:26
Mov. [107] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
24/06/2022 20:23
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0635/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 09:03
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/06/2022 02:17
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 12:57
Mov. [103] - Documento Analisado
-
17/06/2022 13:06
Mov. [102] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria, para citacao da parte promovida, no endereco indicado a pag. 257, com a observacao de que a diligencia deve ser cumprida por mandado. Expedientes necessarios.
-
15/06/2022 12:59
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 18:53
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02160896-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 18:38
-
23/05/2022 21:41
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
-
23/05/2022 21:40
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
-
20/05/2022 11:43
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0538/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre AR de fls. 261. Expedientes necessarios. Advogados(s): Janaina Roberto Nunes (OAB 11606/CE), Ellayn
-
20/05/2022 11:43
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0537/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre AR de fls. 261. Expedientes necessarios. Advogados(s): Janaina Roberto Nunes (OAB 11606/CE), Ellayn
-
20/05/2022 11:38
Mov. [95] - Documento Analisado
-
19/05/2022 10:59
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre AR de fls. 261. Expedientes necessarios.
-
17/05/2022 16:04
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 11:40
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/03/2022 11:40
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2022 10:22
Mov. [90] - Certidão emitida
-
18/01/2022 17:04
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
16/12/2021 16:02
Mov. [88] - Documento Analisado
-
14/12/2021 14:49
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos. Renove-se citacao do promovido, em endereco indicado as fls retro. Expedientes necessarios.
-
10/12/2021 17:07
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
31/10/2021 20:09
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02406564-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2021 19:45
-
21/10/2021 01:36
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2021 21:03
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
05/10/2021 01:54
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 16:25
Mov. [81] - Documento Analisado
-
01/10/2021 09:01
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 16:14
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 19:02
Mov. [78] - Certidão emitida
-
06/05/2021 19:02
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/05/2021 12:42
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02030023-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2021 12:18
-
27/04/2021 12:36
Mov. [75] - Certidão emitida
-
27/04/2021 12:36
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2021 19:04
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02005217-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2021 18:48
-
19/04/2021 18:32
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02002310-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2021 18:09
-
11/03/2021 16:09
Mov. [71] - Certidão emitida
-
11/03/2021 16:07
Mov. [70] - Certidão emitida
-
22/02/2021 18:31
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 13:21
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
17/02/2021 17:03
Mov. [67] - Documento Analisado
-
17/02/2021 16:27
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se despacho de pag. 156.
-
17/02/2021 16:26
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
09/07/2020 01:07
Mov. [64] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 09:24
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2369
-
05/05/2020 14:55
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 09:37
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 15:48
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
17/04/2020 15:42
Mov. [59] - Encerrar análise
-
27/01/2020 19:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01037220-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2020 19:04
-
18/12/2019 22:30
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2019 19:58
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2019 Data da Disponibilizacao: 06/12/2019 Data da Publicacao: 09/12/2019 Numero do Diario: 2282 Pagina: 327/331
-
05/12/2019 11:27
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 10:36
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 12:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
27/06/2019 11:51
Mov. [52] - Encerrar análise
-
19/06/2019 10:44
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/06/2019 10:35
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/06/2019 09:07
Mov. [49] - Documento
-
18/06/2019 12:26
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2019 13:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01346339-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2019 12:40
-
07/05/2019 14:40
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: 2131 Pagina: 382
-
02/05/2019 11:09
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 08:51
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Faco gerar o ato necessario a citacao/intimacao das partes para comparecimento a sessao de conciliacao, dia 17.
-
31/01/2019 10:56
Mov. [43] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
30/01/2019 14:34
Mov. [42] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
30/01/2019 14:34
Mov. [41] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
30/01/2019 11:58
Mov. [40] - Mero expediente | Em virtude da reformulacao do Codigo de Processo Civil ocorrida em 2015, encaminhem os autos a CEJUSC para realizacao da audiencia de mediacao/conciliacao.
-
30/08/2018 11:42
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2018 14:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10450061-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2018 12:38
-
23/04/2018 12:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
23/04/2018 12:44
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
24/08/2017 15:13
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2017 09:49
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
03/08/2017 11:32
Mov. [33] - Mero expediente | Renove-se a citacao, atraves de carta com aviso de recebimento, da promovida Alexandra Aparecida da Silva - Empresa Toweb Brasil LTDA, atentando-se para o endereco fornecido as fls. 132/133.
-
31/03/2017 13:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
30/03/2017 09:49
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2017 17:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10137103-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2017 13:28
-
27/03/2017 11:36
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2017 10:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
04/07/2016 16:19
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o aviso de recebimento de fls. 1
-
15/10/2015 14:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
20/01/2015 12:20
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
20/01/2015 12:20
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
16/01/2015 18:10
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
03/12/2014 13:55
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/12/2014 17:26
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/12/2014 17:26
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/12/2014 11:11
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/12/2014 11:08
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2014 10:34
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2014 10:34
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2014 10:34
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2014 10:34
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/11/2014 10:27
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2014 15:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71614620-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2014 14:34
-
14/11/2014 11:32
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2014 15:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71601646-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2014 15:29
-
16/10/2014 16:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2014 Data da Disponibilizacao: 16/10/2014 Data da Publicacao: 17/10/2014 Numero do Diario: 1068 Pagina: 192/194
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15/10/2014 13:39
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/10/2014 13:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
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15/10/2014 13:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/10/2014 13:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
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15/10/2014 10:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2014 19:56
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2014 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2014 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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