TJCE - 3000981-49.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172315332
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172315332
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica
-
09/09/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 07:04
Confirmada a citação eletrônica
-
05/09/2025 07:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172315332
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172315332
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia- CE, 364, Centro - Coreaú,- CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000981-49.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA TELESREU: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de Outubro de 2025, ás 9h20min.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link e o Qr. code para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/9d14b9 Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
04/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172315332
-
04/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172315332
-
04/09/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150543271
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000981-49.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO DA SILVA TELES, em face do MAGAZINE LUIZA S/A e BELMICRO TECNOLOGIA S/A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 14 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150543271
-
14/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150543271
-
14/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024659-82.2010.8.06.0001
Pizzar Industria de Calcados LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2010 16:28
Processo nº 3000490-23.2025.8.06.0043
Maria Lucirene Damasceno Varela
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 11:43
Processo nº 3000225-89.2022.8.06.0119
Maria de Fatima Vasconcelos Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 08:16
Processo nº 3000225-89.2022.8.06.0119
Maria de Fatima Vasconcelos Nascimento
Enel
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2025 16:45
Processo nº 3018086-49.2025.8.06.0001
Oseas Dias Pinto Filho
Estado do Ceara
Advogado: Leandro Fonseca Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 09:59