TJCE - 3000719-55.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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08/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES SANTOS TONON em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE ARRUDA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ROM TECNOLOGIA EIRELE em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCIS TED FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOELA DA ROCHA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000719-55.2020.8.06.0011 Promovente: ELISIANA LIMA DA COSTA Promovidos: CECOMIL COMÉRCIO DE SERVIÇOS EIRELLE, ROM TECNOLOGIA EIRELLE e AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a parte autora ter adquirido um monitor 19,5”.
LED 206 HQL no valor de R$ 499,00 na loja Cecomil; narra que após seis meses de uso o produto apresentou metade da tela escura, tendo solicitado assistência técnica, contudo, esta relatou que o problema decorria de mau uso com a ocorrência de impacto, por isso, o conserto não estaria abrangido pela garantia.
Alega, no entanto, que o produto teria sido remetido para reparo intacto e retornado totalmente apagado, por isso não concorda com laudo da autorizada.
Desta forma, requer a condenação das requeridas na reparação pelos danos materiais experimentados, com a devolução do valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) pagos pelo produto.
A corré AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL, apresentou contestação no Id. 21647888, argui, em sede de preliminar a incompetência do juízo em face da necessidade de prova pericial complexa; impugna, outrossim, o pedido de gratuidade judiciária requerido pela autora; insurge-se, ainda, em relação à inversão do ônus da prova.
No mérito, alega mau uso do produto, invocando excludente de responsabilidade em caso de hipótese não acobertada pela garantia.
A requerida ROM TECNOLOGIA, por seu turno, ofertou sua defesa no ev. 23450335, alegando, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mera prestadora de serviços a empresa ACER.
No mérito atribui culpa exclusiva da consumidora pelo mau uso do aparelho, conforme laudo técnico acostado no corpo da contestação.
Insurge-se, outrossim, em relação à indenização pretendida por entender não caracterizados ilícitos cometidos pela acionada.
As tentativas de conciliação entre as partes restou inexitosa tanto na fase inicial quanto na fase instrutória, nesta última oportunidade foram tomadas as declarações da autora, conforme relatado no termo de Id. 46928640. É a síntese do necessário.
Decido.
Sobressaia que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, o simples fato de a relação estabelecida entre as partes se subsumir às normas consumeristas não autoriza a inversão irrestrita do ônus da prova.
Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, uma vez que tal inversão não ocorre de forma automática, mas, somente em caso da existência de dificuldade intransponível, demonstrando-se a concretude do direito vindicado, é que aquela será deferida e, ainda assim, se restar configurada a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor.
Da mesma forma se dá com o reconhecimento da vulnerabilidade prevista no artigo 4º, incido I do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora o regramento aplicável à relação jurídica em exame seja o Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao autor da ação demonstrar a existência dos pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva, e, via de consequência, do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita do fornecedor do produto, o dano advindo e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, ainda que não se faça necessária a comprovação da culpa lato sensu, tratando-se, como é o caso, de responsabilidade objetiva.
In casu, não logrou a parte autora observar a regra processual prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o equipamento fora remetido intacto para a assistência técnica, uma simples fotografia do produto antes e depois de convenientemente embalado para remessa, seria suficiente e estaria ao alcance da autora.
Logo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica complexa.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, verbis: “O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, a constatação do vício do produto dependeria de produção de prova pericial técnica complexa, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, litteris: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: CONSUMIDOR - DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO - TROCA DOS PNEUS - DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELO FABRICANTE RECUSANDO O ATENDIMENTO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - CAUSA COMPLEXA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1- Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46.
Da Lei 9.099/1995 , e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do regimento interno das turmas recursais. 2- Reconhecimento da preliminar de incompetência do juízo - Prova pericial - Acertada a r. sentença que reconheceu a incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da matéria, posto que consta nos autos apenas um documento produzido unilateralmente pelo réu, no qual recusa a assistência pleiteada pelo autor (FL.16).
Em que pese o autor/recorrente alegar que a requerida concluiu na fl.16 que os pneus do veículo apresentavam defeito de fabricação nos seguintes termos: ""pneu com escamação da banda de rodagem ocasionando barulho e vibração no volante ao trafegar acima de 60 km...""; Verifica-se que a informação apresentada é causa da solicitação do exame técnico, que é, de fato, a causa alegada pelo consumidor, pois a conclusão do parecer do fabricante é no sentido de que ""o produto não apresenta falha técnica de fabricação, materiais ou vícios qualitativos; O pneu está dentro das especificações técnicas do fabricante"". 2.1.
Nesse sentido, o deslinde da presente controvérsia demanda a produção de prova pericial complexa para atestar o nexo de causalidade.
A solução da lide está, assim, adstrita à realização da prova técnica de maior complexidade, já que a simples inspeção judicial não será suficiente para demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida que ensejou nos prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Até porque, não há provas suficientes nos autos para que este juízo decida sob a livre convicção de que houve culpa exclusiva de uma das partes.
Ademais, negar o pedido de produção de prova pericial, quando os documentos colacionados aos autos não são suficientemente claros, enseja o cerceamento de defesa, não podendo esta instância julgar o feito apenas com documento unilateral produzido pelo réu. 2.2.
Forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos juizados especiais para conhecer de matéria complexa.
Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95 , que o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ressalvada a hipótese de interposição de nova demanda perante o juízo competente. 3- Recurso conhecido e improvido. 4- Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do caput do art. 55 da Lei dos juizados especiais . (TJDFT - Proc. 20.***.***/3472-17 - (816265) - Rel.
Juiz Lizandro Garcia Gomes Filho - DJe 05.09.2014 - p. 293).
Corrobora o entendimento: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II – Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III – Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
Orienta o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/12/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCIS TED FERNANDES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ROM TECNOLOGIA EIRELE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE ARRUDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de MANOELA DA ROCHA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000719-55.2020.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ELISIANA LIMA DA COSTA PROMOVIDO(A)(S): CECOMIL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELE e outros (2) Pela presente, fica Vossa Senhoria, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL, via Sistema DJEN, por seu(s) advogado(s) INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 30/11/2022, 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000719-55.2020.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (face a pandemia), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp de 11 às 18 horas, texto escrito), para possibilitar contato e manifestação nos autos, ou por videoconferência retirar dúvidas no balcão virtual que tem link https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 20:22
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2022 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 20:08
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:04
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:01
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:35
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2022 15:49
Juntada de citação
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08/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:51
Expedição de Intimação.
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05/11/2021 14:51
Expedição de Citação.
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27/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 11:53
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2021 18:20
Juntada de ata da audiência
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21/06/2021 18:15
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 19:41
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2021 19:40
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2021 17:40
Juntada de citação
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21/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:45
Expedição de Intimação.
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18/02/2021 14:45
Expedição de Citação.
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18/02/2021 14:45
Expedição de Citação.
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16/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:01
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/01/2021 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:12
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:03
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 21:00
Juntada de citação
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30/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:39
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2020 22:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 17:49
Juntada de citação
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10/11/2020 18:54
Juntada de citação
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09/10/2020 18:44
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:37
Expedição de Citação.
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09/10/2020 14:37
Expedição de Citação.
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09/10/2020 14:37
Expedição de Citação.
-
08/10/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:54
Expedição de Citação.
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18/09/2020 14:54
Expedição de Citação.
-
18/09/2020 14:54
Expedição de Citação.
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18/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:55
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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