TJCE - 3036062-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:33
Juntada de comunicação
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24/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 153232494
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 153232494
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3036062-06.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar] POLO ATIVO: ALDEZIRA TELES DAMASCENO e outros POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153232494
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150537417
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3036062-06.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar] POLO ATIVO: ALDEZIRA TELES DAMASCENO e outros POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Aldezira Teles Damaceno e Jose Isaac Teles Damaceno contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário/presidente da CEARÁPREV requerendo a procedência do pedido, com a concessão da segurança para impor à autoridade impetrada a obrigação de concluir o processo administrativo nº NUP 31012.001032/2024-01, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando-se penalidade de multa em caso de descumprimento. A impetrante relata, em suma, que é viúva de José Agamenon Damaceno, servidor público falecido em 02/04/2024, e aguarda há mais de seis meses a conclusão do processo administrativo de pensão por morte (NUP 31012.001032/2024-01). Aduz que o falecido deixou dois dependentes: sua esposa, Aldezira Teles Damaceno, idosa de 73 anos e em tratamento contra carcinoma mamário, e seu filho inválido, José Isaac Teles Damaceno, diagnosticado com esquizofrenia grave.
No curso do processo administrativo, o que já foi providenciado pelos impetrantes, encontrando-se decretada a curatela provisória. Afirma que apesar do cumprimento das exigências, o processo permanece parado há 189 dias na PGE/PG/COGER.
Diante da demora excessiva e da situação de necessidade extrema dos dependentes, foi impetrado mandado de segurança para garantir a conclusão célere do processo administrativo e o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 127241041, deferindo a liminar e determinando que a autoridade coatora proceda o exame do processo administrativo NUP 31012.001032/2024-01, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Devidamente intimado a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, apresentou informações, ID de nº 132402020, sustentando em sede preliminar, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que o Estado vem observando regularmente o trâmite administrativo necessário para a adequada análise do pedido formulado. Ressalte-se, ainda, que a autoridade coatora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, tendo sido proferida a Decisão de ID nº 133020891, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada. O Ministério Público apresentou manifestação (Em ID de nº 138896232), opinando pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A impetrada, em suas informações, suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que inexiste resistência da Administração Pública ao pedido formulado administrativamente pelos impetrantes, inexistindo, pois, mora injustificada, uma vez que o procedimento seguiria regularmente seu trâmite, pendente apenas da complementação de documentação essencial pelos requerentes. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso concreto, os impetrantes comprovam que o pedido administrativo de pensão por morte foi protocolizado em 15/05/2024, estando pendente de conclusão até a impetração deste mandamus, em 20/11/2024, perfazendo lapso temporal superior a seis meses, conforme consulta processual juntada aos autos (ID de nº 126114616 e 126114612). Com efeito, ainda que a Administração alegue necessidade de complementação probatória, verifica-se que os impetrantes diligenciaram para instruir adequadamente o feito administrativo, inclusive com a propositura da ação de curatela (autos nº 0203377-94.2024.8.06.0071), providência esta exigida pelo próprio parecer da CEARAPREV. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Do Mérito O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). No caso, verifica-se que o processo administrativo visando à concessão de pensão por morte foi efetivamente protocolado pelos impetrantes em 15/05/2024, sob o nº 31012.001032/2024-01, encontrando-se pendente de conclusão até a data da impetração do presente mandamus (20/11/2024), conforme documentos juntados aos autos (ID nº 126114612). Ressalta-se que a documentação necessária à análise da qualidade de dependente da viúva foi integralmente apresentada, e que quanto ao filho maior inválido, José Isaac, os impetrantes já haviam providenciado, inclusive, a curatela judicial, conforme requerido pela própria Administração. A alegação da autoridade coatora de que não haveria resistência administrativa não se sustenta diante do expressivo decurso de tempo para a análise do requerimento, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício e a urgência própria dos casos que envolvem dependentes vulneráveis. Ab initio, como cediço, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a ilegalidade da postergação injustificada da apreciação de pedido no âmbito administrativo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO.
ATO OMISSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Precedentes: MS 25.783/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999". (MS 26724/DF, Primeira Seção, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10.11.2021, DJe 1º.02.22) Nesse contexto, acúmulo de pedidos dessa natureza não tem o condão de justificar a demora no atendimento da solicitação do impetrante, porquanto viola igualmente os princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade administrativa e como dito pela Corte Superior: "(…) a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado (…)". (AgInt no MS 25859/DF, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, julgado em 29.06.2021, DJe 12.08.2021). (grifos nossos) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE .
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA À DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA .
DEMORA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em destrame consiste em averiguar se restaram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar vindicada na petição inicial sob o enfoque do tema inerente à concessão de pensão por morte de ex-servidor estadual, ante a demora na decisão administrativa acerca do benefício requestado por ausência de comprovantes de endereço da autora contemporâneos ao óbito do servidor. 2 .
Na decisão interlocutória adversada (fls. 328-329), entendeu o Magistrado de planície que os elementos fornecidos pela autora e constante no processo administrativo demonstram que a parte possui legitimidade à postulação perante o Estado, ainda que de forma provisória, do recebimento da pensão por morte de seu cônjuge.
Para tanto, o Juízo a quo fundamentou-se na cópia da certidão de casamento atualizada à data do óbito do de cujus, bem como documentos outros que fizeram presumir a comunhão plena de vida do casal, a exemplificar declarações de Imposto de Renda constando a autora como dependente do falecido esposo. 3 .
Nesse passo, verifico a existência do vínculo matrimonial, consoante Certidão de Casamento atualizada de fl. 42, na qual consta a averbação do óbito do ex-servidor, bem como da Certidão de óbito de fl. 43, o que demonstra a probabilidade do direito autoral.
Ademais, verifica-se que o lapso temporal entre a apresentação do requerimento administrativo, datado de 22 de janeiro de 2019 (fl . 171), o qual originou o processo administrativo de nº. 00537955/2019, e o ingresso da ação (30/07/2019), demonstra a demora no deferimento do pedido administrativo, em manifesta afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade, haja vista a natureza jurídica da verba alimentar. 4.
Assim, em juízo preliminar, é possível afirmar que a agravante demonstrou os requisitos necessários para receber a pensão por morte de seu falecido esposo, servidor público estadual, independente da comprovação de endereço contemporâneo ao óbito do servidor . 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0630924-39 .2019.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - AI: 06309243920198060000 CE 0630924-39.2019.8 .06.0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA.
REVERSÃO .
BENEFÍCIO PROVISÓRIO CONCEDIDO EM 80% DA PENSÃO DEFINITVA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 31/2002.
EXCESSIVA DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PENSIONAMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BEM COMO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII DA LEX MAJOR) .
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
SÚMULA 269/STJ .
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O cerne da presente actio mandamentalis reside em aferir se há razoabilidade na demora do Poder Público em implantar a pensão definitiva do autor, decorrente do falecimento de sua esposa, servidora pública estadual.
Discute-se, ainda, a possibilidade de compelir a administração pública ao pagamento de parcelas pretéritas, incidentes a partir do ingresso do requerimento administrativo ocorrido em 23 .08.2013. 2.
Compulsando os autos vislumbra-se que após a maioridade dos filhos do autor com a falecida servidora, houve pedido de reversão da pensão em favor do viúvo, o que foi deferido pela Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará em agosto de 2013 .
Resta evidente, também, que até a presente data o pagamento do benefício vem se dando de forma provisória, o que causa redução de 20% (vinte por cento) nos proventos respectivos, de acordo com a previsão estampada no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual de nº 31/2002 3.
Esta Corte de Justiça, em reiterados julgados, vem admoestando que a costumeira inércia estatal em implementar direitos dos cidadãos, como no caso concreto, acarreta afronta aos princípios que regem à administração pública, tais como a moralidade e a eficiência, além de tornar letra morta o cânone da razoável duração do processo.
Precedentes. 4 .
Consigne-se que a pretensão mandamental tem por objeto verba de natureza alimentar, a qual não pode permanecer indefinidamente sem solução, sob pena de submeter o postulante a privações de ordem financeira, em detrimento do seu direito reconhecido pela legislação estadual.
Na situação analisada, o pagamento a menor da pensão post mortem reveste-se de abusividade fazendo-se necessária a intervenção judicial. 5.
Sendo o Tribunal de Contas do Estado responsável pela apreciação do processo da pensão definitiva e não tendo este participado da lide, mostra-se impraticável fixar prazo para finalização do procedimento respectivo .
Lado outro, excepcionalmente tem entendido este Egrégio Sodalício pela determinação de pagamento imediato do valor integral do benefício.
Precedente. 6.
Quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, de fato assiste razão ao Estado do Ceará ao afirmar que a via mandamental não pode ser utilizada como ação de cobrança .
Inteligência da Súmula 269 da Superior Corte de Justiça. 7.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem mandamental, na conformidade do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - MS: 06274445320198060000 CE 0627444-53.2019.8 .06.0000, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/02/2020)(grifos nossos) Diante de tal cenário, resta configurado o direito líquido e certo dos impetrantes à conclusão do processo administrativo. Cumpre destacar, por fim, que a natureza alimentar da pensão por morte reclama tratamento prioritário, sob pena de grave violação aos direitos fundamentais dos impetrantes. Diante do exposto, confirmo a Decisão de ID nº 127241041 e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, o processo administrativo de pensão por morte nº 31012.001032/2024-01, referente aos benefícios pleiteados pelos impetrantes Aldezira Teles Damaceno e José Isaac Teles Damaceno. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150537417
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22/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537417
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22/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:57
Concedida a Segurança a ALDEZIRA TELES DAMASCENO - CPF: *34.***.*90-04 (LITISCONSORTE)
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02/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 18/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Juntada de comunicação
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22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127241041
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127241041
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27/11/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127241041
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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