TJCE - 3000514-24.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137071618
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000514-24.2024.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Veicular ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO, visando à recuperação de bem móvel em virtude de inadimplemento contratual, nos termos da exordial de Id. 125959577 e documentos em anexo. Após o recolhimento do valor referente a Custas Processuais, Defensoria Pública e Ministério Público, sem comprovação de recolhimento das custas de Oficial de Justiça, o autor manifestou a intenção de desistir da ação, nos termos da petição de Id 130541473. Decisão de Id. 132432398 constatou que o pedido de desistência foi endereçada ao Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA TRÊS RIOS/RJ, referente ao processo n. º 0805276-42.2024.8.19.0063, que tramita em face de Afonso Maurício e determinou a intimação da parte promovente para esclarecer o pedido de desistência, devendo, em sendo o caso ratifica-lo ou, em caso de não ratificação, comprovar o pagamento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Apesar de devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte promovente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 137063182. É o relatório.
Decido.
Ab initio, sabe-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil tem como base o princípio da primazia da decisão do mérito.
Dentre as excepcionalidades do julgamento sem resolução de mérito destaca-se o previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que se o autor não cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320, do mesmo dispositivo legal, o processo será extinto pelo indeferimento da petição inicial.
No presente caso, verifica-se que a parte promovente foi devidamente intimada para sanar o vício observado na exordial, contudo, deixou o prazo transcorrer sem apresentar os comprovantes de pagamento das custas processuais referentes às diligências do Oficial de Justiça.
Nesse sentido, ressalta-se o previsto no art. 290, do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, destaca-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 E 485, I, DO CPC.
FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PARTE AUTORA QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO CABÍVEL, NEM CUMPRIU O COMANDO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INOVE ¿ Instituto Nova Educação ME., com o fito de modificar a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE às fls.183-185, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, na ação de cobrança de multa contratual por rescisão unilateral de contrato cumulada com reparação civil por danos morais e materiais movida pela recorrente em desfavor da Unisser Cursos Superiores LTDA., ora apelada.
II.
In casu, a parte autora ao ingressar com a vertente ação, pleiteou a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, anexou os documentos de fls. 18; 22 e seguintes.
Ato contínuo, em despacho de fl. 54, o magistrado singular entendendo que os documentos outrora colacionados não são hábeis para comprovação da gratuidade, determinou a emenda à exordial a fim de que a parte comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, o que foi descumprindo, eis que na ocasião a parte se limitou a aduzir que suas necessidades são presumidas e que não possui nenhuma fonte de renda.
III.
Por conseguinte, restou indeferido o referido pleito e fora determinada a intimação da parte autora, para, no prazo de quinze dias, procedesse ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No entanto, a parte devidamente intimada da citada decisão, não interpôs agravo de instrumento, a fim de reformá-la, sendo esse o recurso cabível nos termos do art. 1.015, V, do CPC, tampouco realizou o pagamento das custas, conforme determinado pelo magistrado.
Do contrário, apresentou pedido de reconsideração e trouxe à baila nova documentação.
IV.
Desse modo, considerando que a apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, a consequência jurídica que lhe é imposta é o cancelamento da distribuição do feito, motivo pelo qual não há que se falar em limitação do acesso à justiça, tendo em vista que foi devidamente oportunizado à parte a interposição do recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade requerida e a realização do pagamento.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050049-94.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A disposição expressa do artigo 290 do NCPC é no sentido de que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." II - O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo.
III - Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0180764-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2020, data da publicação: 14/04/2020) Diante do exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito ante o indeferimento da petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, sob a égide dos artigos 485, inciso I, c/c art. 290, do CPC.
Deixo de condenar o promovente nas custas processuais em razão do cancelamento da distribuição do feito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 17.501/SP) e entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN PROCEDENDO - CORREÇÃO NESTA INSTÂNCIA REVISORA, DE OFÍCIO. 1) A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação. 2) A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) À luz de precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, possui natureza administrativa, razão pela qual descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259642-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Ademais, deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois a relação processual não chegou a ser firmada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137071618
-
10/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137071618
-
24/02/2025 17:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/02/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132651879
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132651879
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132651879
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132651879
-
17/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132651879
-
15/01/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022705-22.2025.8.06.0001
Calebe Vieira Vidal
Carlos Alberto Vidal dos Santos
Advogado: Camila Kelvia Araujo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:19
Processo nº 0623936-89.2025.8.06.0000
Daniel Brambati Maia
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Jose Oliveira de Brito Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 15:21
Processo nº 3000635-22.2025.8.06.0062
Francisco Alves da Silva
Banco Itaubank S.A
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 08:26
Processo nº 0137299-13.2019.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 18:01
Processo nº 0137299-13.2019.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2019 08:34