TJCE - 0210718-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161832191
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161832191
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161832191
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161832191
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161832191
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161832191
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0210718-61.2022.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO CAVALCANTE RAMOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO CLÁSSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA - SICOOB COOPVALE contra Sentença de ID nº 151941486 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Limitação de Descontos em 30% c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por José Roberto Cavalcante Ramos. A parte embargante argumenta que a sentença vergastada merece reforma (ID nº 154598026).
Alega a necessidade de esclarecimento de obscuridade relacionada ao termo "renda líquida" a ser utilizado para a aplicação do limite de 30% de descontos.
Também, sustenta que o julgado deve ser integrado para afirmar "que, em razão do acordo celebrado e homologado na Ação de Execução nº 0821625-49.2023.8.19.0001, transitado em julgado, que reconheceu o débito do autor já considerando os descontos em folha, não há valores a serem restituídos ao autor a título de descontos efetuados acima do limite legal, a fim de evitar enriquecimento sem causa e decisões conflitantes".
Requer o acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 159549404).
Aduz que só é possível acolher embargos quando o vício estiver contido nos limites internos da própria decisão judicial, ou seja, entre seus fundamentos e dispositivo, ou entre elementos processuais que já integravam os autos no momento da prolação do julgado, o que não é o caso dos autos.
Requer o não acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No primeiro ponto do recurso, alega a parte promovida que há a necessidade de esclarecimento de obscuridade relacionada ao termo "renda líquida" a ser utilizado para a aplicação do limite de 30% de desconto. Acolho a alegação da parte embargante a fim de esclarecer que a "renda líquida" deve ser considerada como a renda do promovente após deduzidos os descontos obrigatórios: imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias. No segundo ponto, sustenta a parte promovida que o julgado deve ser integrado para afirmar "que, em razão do acordo celebrado e homologado na Ação de Execução nº 0821625-49.2023.8.19.0001, transitado em julgado, que reconheceu o débito do autor já considerando os descontos em folha, não há valores a serem restituídos ao autor a título de descontos efetuados acima do limite legal, a fim de evitar enriquecimento sem causa e decisões conflitantes". Notório que a empresa embargante discute matéria externa ao processo sob análise.
No caso em tela, antes de prolatada a sentença, não houve nenhuma menção ou informação sobre a existência de processo outro versando sobre o negócio jurídico firmado entre as partes. Veja que o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interno ao julgado, entendido como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e os dispositivos do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, precedente tido pelo embargante como correto ou decisões de processos distintos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer obscuridade quanto ao termo "renda líquida", considerando-o como a renda do promovente após deduzidos os descontos obrigatórios: imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161832191
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01/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161832191
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01/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161832191
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24/06/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de STIVELBERG CARVALHO DE BRITO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154815200
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154815200
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28/05/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154815200
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de STIVELBERG CARVALHO DE BRITO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de STIVELBERG CARVALHO DE BRITO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151941486
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151941486
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0210718-61.2022.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO CAVALCANTE RAMOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos em 30% c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por José Roberto Cavalcante Ramos contra Cooperativa de Crédito Clássica dos Empregados da Vale S/A - SICOOB COOPVALE, partes individualizadas no caderno processual em epígrafe. Na inicial (ID nº 122940957), alega a parte autora que é aposentado pela entidade privada de previdência complementar VALIA, percebendo proventos brutos mensais no valor de R$ 17.997,22.
Após descontos legais, como o Imposto de Renda, o valor líquido recebido é de R$ 13.969,48.
Argumenta que o limite legal de 30% para descontos consignados incide sobre esse valor líquido, perfazendo o montante de R$ 4.190,84. Sustenta que os descontos efetuados em sua folha de pagamento vêm ultrapassando reiteradamente esse limite, citando como exemplos os meses de julho de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, nos quais os descontos corresponderam, respectivamente, a 65,76%, 40% e 71,40% de sua aposentadoria líquida.
Assevera que tais descontos têm sido efetuados de forma arbitrária, sem critério, previsibilidade ou autorização adequada, o que compromete sua subsistência e atenta contra sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
Aduz que, embora a cooperativa ré não seja a única credora, ela é a responsável pelo envio dos arquivos eletrônicos para desconto, conforme declaração da entidade pagadora. Com base nesse quadro, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da renda líquida, vedar a cobrança de encargos moratórios sobre valores não descontados em virtude da limitação judicial, e determinar à entidade pagadora que preserve ao menos 70% da renda líquida mensal. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e à devolução em dobro dos valores descontados acima do limite legal.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 122936614 deferiu a gratuidade judiciária à parte autora.
Também, concedeu a tutela pleiteada determinando que a parte requerida COOPVALE - COOP CRED RJ limitasse ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor os descontos relativos às parcelas vincendas do empréstimo descontado em folha, bem como se abstivesse de inscrever a parte autora em programas de proteção ao crédito. Ata de audiência de ID nº 122939790.
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram. A parte ré apresentou contestação (ID nº 122939798).
Alegou que não possui controle sobre os descontos efetuados em folha de pagamento, atribuição esta que caberia exclusivamente à entidade pagadora VALIA.
Afirma, contudo, que suspendeu os descontos por cautela, até ulterior deliberação judicial.
Impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
Ainda em preliminar, invocou a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, alegando que os contratos firmados com o autor são válidos, regulares e celebrados com base na livre manifestação de vontade, não sendo cabível sua revisão judicial. No mérito, alega que o empréstimo de maior valor, no montante de R$ 130.000,00, foi solicitado espontaneamente pelo autor para aquisição de imóvel, tendo havido inadimplemento e posterior repactuação também não cumprida.
Afirma que os descontos acima do usual ocorreram em razão de recebimento pontual de abono anual, que elevou a margem consignável, não se tratando de conduta reiterada.
Ressalta que o autor não buscou solução extrajudicial antes da propositura da demanda e não promoveu ação contra a entidade pagadora.
Defende a legalidade dos contratos, a inexistência de danos materiais e morais e a improcedência integral dos pedidos autorais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, o julgamento de improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 122939809, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 122939815). A parte ré reiterou a impugnação à justiça gratuita concedida em favor do autor, acostando novos documentos aos autos (ID nº 122940931). Decisão de ID nº 144521170 anunciou o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a parte promovida requereu a revogação da gratuidade fundada na alegação de que a parte autora não se enquadraria no conceito de hipossuficiente, vez que o autor possuiria altos rendimentos declarados no imposto de renda, conforme informações extraídas da ação de execução movida pela cooperativa Sicoob COOPVALE em face do autor (0821625-49.2023.8.19.0001).
Também, indicou a existência de imóveis em nome do promovente. O autor elucidou, por sua vez, que na própria ação aqui discutida haveria demonstração de que os seus rendimentos estariam sofrendo descontos acima de 30% da sua renda líquida.
Também, o requerente estaria crivado de dívidas oriundas de outros contratos de empréstimo e financiamento, além de se encontrar com o saldo decorrente de sua aposentadoria penhorado, em razão do processo de execução aforado pela ré. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira do promovente, à época, em arcar com as despesas processuais.
Imperioso que a promovida produzisse essa prova, o que não foi feito. Impende destacar que para a impugnação à gratuidade de justiça, é necessária a efetiva demonstração da ausência dos pressupostos legais que ensejaram a sua concessão. Depreende-se, da jurisprudência pátria, que é de incumbência da parte promovida o ônus de apresentar prova capaz de desconstituir a decisão e, por não ter obtido êxito, entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade dos descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como da necessidade de limitação dos mesmos ao percentual de 30%, além do pleito de indenização por danos morais e a fixação de obrigação de não fazer. O autor, aposentado, apresentou contracheques comprovando descontos mensais de até 71,40% sobre seus proventos líquidos.
Referidos descontos decorreram de contratos com a requerida COOPVALE, os quais, apesar de eventualmente formalizados, extrapolaram o limite legal de 30%, comprometendo de forma grave o mínimo existencial do requerente. Restou comprovado, por documentos anexos, que no mês de janeiro de 2022, por exemplo, o autor recebeu o valor líquido de apenas R$ 3.994,87, ante um total bruto de R$ 17.997,22 (ID nº 122940952).
Desse montante, R$ 9.974,61 corresponderam exclusivamente a descontos de empréstimos com a ré, o que por si só demonstra a conduta abusiva. Ademais, a própria entidade pagadora (Valia) informou que os arquivos contendo os valores a serem descontados são integralmente elaborados e enviados pela requerida, e que apenas se limita a manter o saldo mínimo de 10% do valor líquido ao beneficiário, padrão interno da instituição (ID nº 122940946).
Esse padrão, contudo, não encontra respaldo legal e tampouco supre o direito do aposentado de manter 70% de sua renda líquida, conforme interpretação dominante da jurisprudência, em consonância com a teoria do mínimo existencial. Dessa forma, configurada está a responsabilidade objetiva da instituição requerida, nos termos do art. 14 do CDC, diante da conduta abusiva e reiterada de realizar descontos desproporcionais, sem transparência e sem limites claros. Veja que a Lei nº 10.820/03 dispõe sobre autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos, impondo-se o limite máximo de 30% da remuneração disponível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, consolidou o entendimento de que, considerando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) do salário líquido do mutuário. Impõe-se observar, ainda, que, firmado o acordo entre as partes, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como o caráter alimentar dos vencimentos.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA READEQUAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL.
LIMITAÇÕES DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO PARA 30% DA REMUNERAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GORETE LUCAS MAIA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE; Cinge-se a controvérsia em perquirir a legitimidade ou não da limitação dos descontos, em contrato de empréstimo consignado, para o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da recorrente; A lei nº 10.820/03 dispõe sobre autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos, impondo-se o limite máximo de 30% da remuneração disponível; Não obstante as cobranças em debate resultem de contratos firmados entre as partes, no âmbito da relação jurídica de direito material e sob a autonomia da vontade, não se pode deixar de observar que a soma do que é destinado à amortização das dívidas ultrapassa mais da metade do vencimento total recebido; Desta forma, é de rigor a acolhida das razões recursais, para determinar que os réus limitem os descontos dos empréstimos a 30% do salário líquido do salário da autora.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00986455120158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Dessa forma, é de rigor a acolhida das razões da parte autora, para determinar que o réu limite os descontos dos empréstimos a 30% do salário líquido do salário do requerente, com a possibilidade de, observados os termos pactuados, aumento da quantidade de parcelas devidas pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Ainda, considerando que as deduções foram indevidas, porquanto superiores ao limite legal, deve a parte requerida efetuar a devolução simples dos valores descontados a maior, facultando-se à ré realizar o abatimento do valor já descontado anteriormente no montante total da dívida. Por fim, a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, não verifico a existência de dano moral, mas o mero descumprimento de termos contratuais. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização.
Além do mais, parece pouco razoável que o autor, tendo contratado um empréstimo e dele se beneficiado, venha agora pretender danos morais, como que saindo da posição de devedor para credor, o que não merece acolhida. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que os descontos mensais efetuados pela ré COOPVALE - Cooperativa de Crédito Clássica dos Empregados da Vale S/A sobre os proventos do autor não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, com a possibilidade de, observados os termos pactuados, aumento da quantidade de parcelas devidas pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados acima do limite de 30% do salário líquido do salário da parte autora, corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia de cada desconto efetuado, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil).
Faculta-se à ré realizar o abatimento do valor já descontado anteriormente no montante total da dívida; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a parte promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do advogado da parte requerente.
De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151941486
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28/04/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144521170
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0210718-61.2022.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO CAVALCANTE RAMOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA.
DECISÃO Não há outras provas a produzir.
Preliminares suscitadas serão apreciadas na sentença.
Declaro encerrada a fase de instrução, e, via de consequência, anuncio o julgamento conforme o estado do processo.
Remetam os autos à fila de concluso para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144521170
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22/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144521170
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01/04/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:19
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 13:43
Mov. [60] - Mero expediente | Acerca da renuncia de mandato a fl. 271, a SEJUD para desabilitar dos autos a causidica Gabrielly Santos do Nascimento. Expedientes necessarios.
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29/08/2024 15:59
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287553-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 29/08/2024 15:49
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12/04/2024 14:04
Mov. [58] - Encerrar análise
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02/04/2024 11:47
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2024 15:10
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964980-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 14:58
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06/03/2024 19:46
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 11:38
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:36
Mov. [53] - Documento Analisado
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22/02/2024 11:22
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca do resultado do INFOJUD de fls. 229/237, no prazo de 15 (Quinze ) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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08/02/2024 14:36
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 20:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861934-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2024 19:43
-
07/02/2024 18:40
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 13:51
Mov. [47] - Documento Analisado
-
24/01/2024 15:33
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos suplementares suscitados em petitorio de fls. 216/217. Nada apresentado, autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios. Fortal
-
07/08/2023 14:47
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241848-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2023 14:39
-
23/11/2022 16:34
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2022 13:09
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2022 20:18
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0731/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 14:33
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02291873-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/08/2022 14:23
-
11/08/2022 01:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 19:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0717/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 01:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 08:33
Mov. [37] - Documento Analisado
-
11/07/2022 10:16
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 16:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 15:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02218096-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2022 14:35
-
15/06/2022 20:23
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 01:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0649/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Lady Tainan Lima Viana Carvalho (OAB 37773/CE)
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13/06/2022 15:27
Mov. [31] - Documento Analisado
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08/06/2022 17:16
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 dias.
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08/06/2022 14:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 18:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02147154-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2022 17:41
-
18/05/2022 19:37
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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18/05/2022 19:21
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/05/2022 18:16
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/05/2022 16:21
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/05/2022 09:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02095875-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/05/2022 08:54
-
17/05/2022 15:44
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2022 15:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02090689-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/05/2022 15:27
-
01/04/2022 13:50
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2022 13:50
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2022 15:08
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 17:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01948500-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 17:12
-
02/03/2022 12:30
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/03/2022 08:58
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/03/2022 19:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 12:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 11:47
Mov. [12] - Documento Analisado
-
26/02/2022 17:19
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 10:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 09:58
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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18/02/2022 20:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
17/02/2022 13:43
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/02/2022 12:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 11:42
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
17/02/2022 11:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 24/27.
-
17/02/2022 10:42
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 16:55
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2022 16:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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