TJCE - 0041363-50.2017.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de GOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22888301
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22888301
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0041363-50.2017.8.06.0091 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: GOL COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E ANÚNCIO EXPRESSO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, ANTE A DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
POSTERIOR SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALHA DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em análise dos autos, observa-se que a apelante propôs a presente Ação de cobrança, visando a constituição de título executivo referente a suposto inadimplemento de obrigações inerentes a contrato de empréstimo de abertura de crédito (cheque especial), arguindo que foi creditado na conta da parte requerida o montante de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), integralmente utilizado pela correntista e não devolvido (pago) ao credor bancário na data aprazada 2.
Em despacho ID nº: 108465419, o juízo decretou a revelia da ré, e disse não serem necessárias outras provas adicionais, anunciado o julgamento antecipado do processo.
Ato contínuo, em sentença, julgou-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentado o magistrado que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. 3.
Com efeito, no caso vertente, além do julgamento antecipado da lide, o d. julgador entendeu por desnecessária a produção de outras provas requeridas e fundamentou a sentença com base no ônus da prova não cumprido,Ainda que se alega ser ônus da prova do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar seus fatos constitutivos, sendo ônus da prova do autor demonstrar os valores devidos, o d. julgador não saneou o feito, não indicou o ponto controvertido e, além disso, proferiu decisão anterior afirmando expressamente a existência de acervo probatório suficiente para sua decisão de mérito, o que impossibilita a utilização do ônus da prova negativo como fundamento para julgamento de improcedência. 4.
Além disto, por tratar-se de ação de cobrança, o credor poderá utilizar de outros meios, além do contrato, para demonstrar o crédito, o que impõe a abertura de prazo para o que a parte indique outras provas, caso necessário. 5.
Constatado o error in procedendo, impõe-se a declaração de nulidade da sentença proferida com o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de oportunizar as partes à instrução do feito. 6.
Sentença Anulada.
Mérito do apelo prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença proferida nos autos, em conformidade com o voto da e.
Relatora, tornando prejudicado a análise de mérito do apelo. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Banco do Nordeste, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, mediante a qual foi julgado improcedente pedido em Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Gol Comércio e Serviços Ltda ME. Insatisfeita com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível em ID 20114447, sustentando que os extratos bancários acostados aos autos comprovam a disponibilização e o uso do limite de cheque especial pelo réu, evidenciando a existência da relação jurídica e o inadimplemento, sendo desnecessária a juntada do contrato extraviado.
Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, diante do erro de procedimento do Juízo, que, apesar de ter declarado suficientes as provas no despacho saneador, julgou improcedente o pedido, por ausência de provas, incorrendo em contradição e violando os princípios do contraditório, da boa-fé processual e da confiança das partes no processo. Sem Contrarrazões, parte ré foi revel e não houve constituição de advogados nos autos. Era o que importava relatar.
Peço inclusão em pauta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Em análise dos autos, observa-se que a apelante propôs a presente Ação de cobrança, visando a constituição de título executivo referente a suposto inadimplemento de obrigações inerentes a contrato de empréstimo de abertura de crédito (cheque especial), arguindo que foi creditado na conta da parte requerida o montante de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), integralmente utilizado pela correntista e não devolvido (pago) ao credor bancário na data aprazada Em despacho ID nº: 108465419, o juízo decretou a revelia da ré, e disse não serem necessárias outras provas adicionais, anunciado o julgamento antecipado do processo. Ato contínuo, em sentença, julgou-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentado o magistrado que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, no caso vertente, além do julgamento antecipado da lide, o d. julgador entendeu por desnecessária a produção de outras provas requeridas e fundamentou a sentença com base no ônus da prova não cumprido, Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra "O Novo Processo Civil", publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, "o juiz tem o poder - de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro -, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento." (pag. 269).
Asseveram, outrossim, que "se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa" (pags. 269/270). Em análise da sentença proferida, o d. julgador a quo, apesar de indicar que as provas até então produzidas seriam suficientes para análise do mérito da demanda, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, nitidamente indeferiu o pleito por ausência probatória quanto à questão controvertida basilar. Ainda que se alega ser ônus da prova do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar seus fatos constitutivos, sendo ônus da prova do autor demonstrar os valores devidos, o d. julgador não saneou o feito, não indicou o ponto controvertido e, além disso, proferiu decisão anterior afirmando expressamente a existência de acervo probatório suficiente para sua decisão de mérito, o que impossibilita a utilização do ônus da prova negativo como fundamento para julgamento de improcedência. Dito isto, a regra do contraditório não pode ser relegada a segundo plano, sob pena de nulidade do ato judicial exarado, vez que elevada ao status de garantia fundamental pela Carta Republicana de 1988 (art. 5º, inciso LV), especialmente quando a inobservância do preceito causar prejuízo a uma das partes, como, desenganadamente, ocorreu aqui. Neste sentido, tem trilhado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e demais Cortes de Justiça Estadual, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O aresto recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual, embora caiba ao magistrado avaliar a pertinência da produção de determinada prova, configura cerceamento de defesa o julgamento da lide rejeitando os pedidos da parte, justamente por insuficiência de lastro probatório da pretensão.
III? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1959207 SP 2021/0206861-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE APLICOU REGRA DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APÓS INTIMAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
ROL DE TESTEMUNHAS JÁ INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 218, §4º DO CPC.
CONSIDERA-SE TEMPESTIVO O ATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA.
APELO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme já relatado, trata-se na origem de ação de usucapião, ocasião em que o d. julgador anunciou o julgamento antecipado e proferiu sentença rejeitando o pedido autoral por insuficiência de provas.
Para tanto, o d. julgador considerou a preclusão na produção da prova oral em razão da ausência de juntada do rol de testemunhas no prazo assinalado. 2.
Inicialmente, é preciso dizer que o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.
No que tange à produção de prova oral, o art. 357, § 4º, do CPC dispõe que "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". 3.
No presente caso, embora o autor não tenha apresentado manifestação no momento em que as partes foram intimadas para indicar o rol de testemunhas, não há que se falar em preclusão do direito à produção dessa prova.
Isso porque a solicitação para a oitiva de testemunhas já havia sido feita na petição inicial, com a devida indicação dos nomes (fls. 9).
Ademais, o art. 218, § 4º, do CPC estabelece que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". 4.
Dessa forma, considerando que a improcedência do pedido inicial teve como fundamento a ausência de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados, resta evidente o prejuízo advindo do cancelamento da audiência de instrução e julgamento, imponda a nulidade da sentença proferida ante o error in procedendo, retornando os autos para o juízo de origem, a fim de prosseguir com a instrução do feito e a produção da prova oral 5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0007313-16.2016.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA NÃO RECONHECE EMPRÉSTIMO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se apelação cível, contra sentença que julgou improcedente, com resolução de mérito, os pedidos do autor em ação declaratória de inexistência de débito.
O julgamento ocorreu de forma antecipada com indeferimento de pedido de diligências do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do caso sem a instrução probatória e devida análise aos pedidos de produção de provas do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em razão dessa obrigatoriedade, a instituição financeira, ao não apresentar o instrumento contratual assinado pela parte autora, assume a falha na prestação de serviço. 5.
No presente caso, o banco não apresentou o suposto contrato de empréstimo consignado assinado, objeto da ação, não comprovando a anuência do autor.
Por sua vez, o autor não apresentou a comprovação do valor efetivamente debitado de forma indevida em sua conta para requerer a devolução em dobro. 6.
Ocorre que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, por si só, nulidade da sentença, uma vez que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil 7.
Entretanto, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, se manifestar com fundamento suficiente para afastar a necessidade de produção de novas provas, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 8.
Assim, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 9.
Portanto, considerando que o litígio tinha como objetivo principal comprovar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito, o Juízo a quo não poderia ter proferido sentença sem antes permitir a realização da fase instrutória necessária. 10.
Além disso, o julgamento antecipado da lide só é permitido quando a matéria envolve exclusivamente questões de direito ou fatos já devidamente comprovados, o que não se aplica ao caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito, sem fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990; CPC, art. 355.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ ¿ AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021; STJ ¿ AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, j. 28/06/2021; STJ ¿ REsp: 1331222 SP 2011/0212032-7, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08/05/2014; TJCE ¿ Apelação Cível: 02003150220228060076 Farias Brito, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01/10/2024; TJCE ¿ Apelação Cível: 0200268-11.2023.8.06.0038 Araripe, Rel.
Inacio De Alencar Cortez Neto, j. 07/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0020981-28.2017.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0020981-28.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Além disto, por tratar-se de ação de cobrança, o credor poderá utilizar de outros meios, além do contrato, para demonstrar o crédito, o que impõe a abertura de prazo para o que a parte indique outras provas, caso necessário. APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL "CDC" .
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU . 1.
APESAR DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, O CREDOR PODE FAZER PROVA DA OBRIGAÇÃO POR OUTROS MEIOS, POIS A AÇÃO É DE CONHECIMENTO. 2.
NO CASO, O AUTOR APRESENTOU CONTRATOS DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO RÉU, INCLUSIVE COM A OFERTA DO PRODUTO "CDC AUTOMÁTICO", EXTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR ( CDC) DENOMINADO "BB CRÉDITO AUTOMÁTICO", SOLICITADO PELA VIA INTERNET, E PLANILHA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA . 3. É ÔNUS DO RÉU PROVAR ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373 DO CPC).
NA AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA, OS FATOS DEVEM SER REPUTADOS VERDADEIROS, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO . 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019157-20 .2016.8.26.0506 Santos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 17/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) DISPOSITIVO. Diante do exposto, declara-se a nulidade da sentença proferida ante o error in procedendo, retornando os autos para o juízo de origem para fins de instrução probatório do ponto controvertido dos autos. Mérito do apelo prejudicado. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
13/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22888301
-
08/06/2025 09:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0041363-50.2017.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: GOL COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: À Serventia do Juízo para certificação da intimação das partes de todo o teor da sentença de ID 108466358.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ANTONIA ROSA RÉGIA DE SOUSA LIMA ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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