TJCE - 3000233-90.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115548061
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115548061
-
07/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548061
-
07/11/2024 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111942499
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111942499
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000233-90.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para manifestar-se sobre resultado negativo do Sisbajud, Renajud e do mandado de penhora, no prazo de 05(cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da lei 9099/95, conforme Decisão de ID 84698583. -
24/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111942499
-
24/10/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59024217):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000233-90.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 5.196,27 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).
A quantia seria devida em razão do inadimplemento de parcelas advindas de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte requerida, deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 59024432).
Passo a decidir.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
A parte autora acostou aos autos instrumento contratual por meio do qual é possível perceber a assunção por parte da demandada de obrigação que restou inadimplida durante o mês de março de 2021 à janeiro de 2023 (ID 55086462-fls.03/06 e 55086465).
O curso contratado esteve a disposição do(a) aluno(a), decorrendo daí o dever de honrar com o pagamento da contrapartida devida à autora.
Nesse sentido, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais (ID 55086462-fls.01/06) qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Essa conclusão é reforçada pelos efeitos materiais da revelia, sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.196,27 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
03/06/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/03/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000233-90.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 15/05/2023, às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
09/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001182-30.2021.8.06.0118
Jose Alencar Gomes Guimaraes
Notre Dame Intermedica Participacoes S.A...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 17:46
Processo nº 3001622-76.2022.8.06.0090
Lucia Cassiano da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 13:51
Processo nº 3000032-34.2022.8.06.0100
Associacao Nova Vida
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:34
Processo nº 3001524-83.2022.8.06.0222
Condominio Residencial Parque da Vinci
Fernando Ferreira de Brito
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 17:33
Processo nº 3000627-60.2021.8.06.0167
Vanderlania de Freires Braga
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 08:40