TJCE - 3005705-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de C R S ALIMENTOS ADMINISTRACAO DE REFEITORIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20354675
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20354675
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005705-12.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA EMBARGADO: C R S ALIMENTOS ADMINISTRACAO DE REFEITORIOS LTDA DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 19785443), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A3 -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20354675
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20/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de C R S ALIMENTOS ADMINISTRACAO DE REFEITORIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19718326
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19718326
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005705-12.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: C R S ALIMENTOS ADMINISTRACAO DE REFEITORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BR ALL Comércio, Serviços e Alimentação Ltda., objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer N° 3034671-16.2024.8.06.0001, ajuizada por C.R.S.
Eventos e Serviços de Alimentos Ltda.
ME, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 138357146, autos de origem): "(...) Assim, de forma anti-isonômica, apesar de previsão editalícia e legal para concessão de juntada de documento que comprovaria a preexistência do mesmo, se valeu o Pregoeiro da vinculação ao instrumento convocatório, e assim, este não teria brechas para a discricionariedade, nem tampouco para julgamentos subjetivos. Ademais, entendo que faltou razoabilidade e proporcionalidade na decisão de inabilitação da autora, quando deixou de considerar que a certidão negativa de falência emitida pela comarca de São Gonçalo do Amarante, relativa ao local da sede da empresa autora, era de condição preexistente e lógica, considerando que, para comprovar sua qualificação técnica, enviou certidão relativa ao contrato 217/2021 que detém com o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF (entidade também componente da estrutura administrativa do MUNICÍPIO DE FORTALEZA), desde 2021 e com vigência ainda até 2025, e tal contrato traz expressa exigência de que "6.2.
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", ressaltando-se que o edital relativo ao referido contrato, por ter sido realizado pela mesma Central de Licitações da Ré, faz a mesma exigência de habilitação, no item 18.9.1 (vide contrato no ID:124722946). Com efeito, forçoso admitir que, para manter o contrato 217/2021 com o IJF, a empresa deve apresentar mensalmente a mesma certidão negativa de falência emitida pela comarca da sua sede (doc. no ID:124722945), para assim receber os pagamentos mensais, sendo crível que tal certidão consubstancia e comprova condição da empresa preexistente ao certame em discussão, no caso o Pregão Eletrônico nº 562/2022, Processo Nº P338697/2022 - Secretaria Municipal de Saúde, repise-se, realizado pela mesma Central de Licitações. (...) Tais fatos e fundamentos me convencem da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme fato alegado, demonstrado, e não refutado pela empresa promovida revel, a despeito de constar a informação no Portal de Compras da Prefeitura de Fortaleza de que o andamento da licitação objeto da presente ação consta com a situação "HOMOLOGADO", tem-se que, na prática, não houve (não há), ainda, a efetiva prestação dos serviços decorrente do respectivo contrato, havendo azo para que a qualquer mormento o contrato venha a ser executado, conclusão que se extrai pelo fato da renovação do contrato anterior com a empresa ISM GOMES DE MATTOS LTDA, prorrogado até 17 de dezembro de 2024, conforme consta na Cláusula Terceira do Aditivo ao final do documento no ID:124722951 (pág. 16). Ademais, destaque-se que a ocorrência de eventual adjudicação, homologação e até a contratação no certame, por si só, não têm o condão de gerar a perda do objeto da demanda, uma vez que tais atos não convalidam ilegalidades anteriores, como a que ora se rechaça. (...) Isto posto, considerando estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que inabilitou a Requerente do Pregão Eletrônico nº 562/2022 - Processo nº P338697/2022 - Secretaria Municipal de Saúde, determinando que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, através dos órgãos competentes, adote as medidas cabíveis para o recebimento da certidão negativa de falência, recuperação judicial do local da sede da empresa (São Gonçalo do Amarante), e a retomada do certame a partir de sua exclusão, suspendendo igualmente qualquer ato já praticado de adjudicação, homologação, ou mesmo contratação, procedendo com a regular análise da habilitação da empresa requerente e sua continuidade no certame, providências a serem adotadas no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de desobediência à ordem judicial. CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar os termos da presente ação no prazo legal, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão. Intime-se a empresa promovida BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, via postal por carta com A.R., no endereço informado no ID:126020583, para ciência da presente decisão. (...)". Em suas razões recursais (ID 19601436), a agravante narra, de início, que após a desclassificação de licitantes anteriores, foi devidamente habilitada e contratada no mês de dezembro de 2024, executando regularmente o contrato administrativo, prestando serviço essencial de fornecimento de alimentação hospitalar, conforme comprovam os documentos anexados. Afirma que, não obstante o início da prestação dos serviços, sobreveio a decisão liminar proferida pelo juízo de origem, determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que inabilitou a agravada, para que o Município de Fortaleza adote as providências cabíveis no sentido de receber a certidão negativa de falência da sede da empresa e consequente retomada do certame. Defende que houve a perda superveniente do objeto da ação de origem, diante da assinatura do contrato e início da prestação dos serviços, e, no mérito, destaca que, diante do descumprimento do edital, deve a licitante ser inabilitada. Nesse tocante, argumenta que "O prazo para impugnação e/ou esclarecimentos ao texto do instrumento convocatório já se exauriu desde antes do início da sessão de abertura.
A licitante poderia ter feito melhor uso destes instrumentos a fim de sanar suas dúvidas, e assim não o fez da forma adequada, não podendo fazer nesta fase do certame, incorrendo em erros de procedimento que culminaram com ausência de prova da capacidade de participar do certame". Ressalta a necessidade de observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao fim, sua reformada definitiva. É o relatório.
Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, preconiza o artigo 995, parágrafo único, do CPC que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos exigidos pelo Código de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados. Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação. Ao ponderar sobre a ocorrência dos requisitos da tutela urgente, a análise do juiz deve ser casuística, com esteio nas peculiaridades do processo.
O magistrado necessita se sentir suficientemente convencido da provável vitória da parte requerente, para que possa, então, expor as razões do seu convencimento.
O deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. Sem que concorram os dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PRESENÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2.
Na espécie, verifica-se que um dos temas deduzidos nas razões do recurso extraordinário, consistente na aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, é objeto do RE 1.101.937/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral. 3.
Tal realidade demonstra a presença do requisito da fumaça do bom direito, mormente em se considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal de que nenhum processo que verse sobre a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir. 4.
De sua vez, o requisito do risco de dano grave e de difícil reparação se evidencia na existência de diversas petições protocoladas no presente feito solicitando a expedição de certidão de objeto e pé, com vistas a subsidiar o cumprimento provisório de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). No caso em tela, os requisitos para o provimento recursal não estão presentes. Adianto que a matéria discutida no presente agravo já foi objeto de análise anterior por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3005558-83.2025.8.06.0000, interposto pelo Município de Fortaleza, sendo agravada C.R.S.
Eventos e Serviços de Alimentos Ltda.
ME. Na ocasião, no que se refere ao alegado descumprimento da regra editalícia, afirmou o Município agravante que a impetrante foi desclassificada porque "descumpriu o ato convocatório ao acostar em seus documentos de habilitação certidão negativa de falência expedida por comarca diversa de sua sede, incorrendo em falha que impõe seu alijamento do certame, por descumprimento de um dos requisitos de habilitação". Verifica-se, pois, que o ato de inabilitação da sociedade empresária C.R.S.
Eventos e Serviços de Alimentos Ltda.
ME, aqui agravada, deu-se unicamente porque apresentou certidão negativa de falência de comarca diversa da sua sede. Analisando tal questão, pois essa foi a justificativa dada pela autoridade administrativa, decidiu-se, em caráter liminar, que a administração pública agiu com um excesso de formalismo que não se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha da proposta mais vantajosa para a administração. De fato, em uma análise meramente preliminar da matéria de mérito, e na linha do que decidiu o juízo de origem, penso não ser razoável que a impetrante/agravada seja desclassificada unicamente em razão de mero erro sanável, e, logo em seguida, contratada empresa que apresenta proposta de maior valor, em prejuízo ao interesse público e aos princípios norteadores da licitação (Proposta da agravante BR ALL Comércio e Serviços Alimentação Ltda., no valor de R$ 27.978.725,00 e proposta da agravada C.R.S.
Eventos e Serviços de Alimentos Ltda. no valor de R$ 12.903.548,00, conforme se verifica no Id 124722938, autos de origem). Embora a agravante alegue que iniciou a prestação dos serviços após a assinatura do contrato em dezembro de 2024, não acostou aos autos o referido instrumento contratual assinado, somente fotografias que não demonstram o fim pretendido. Reafirmo que a decisão agravada, de maneira circunstanciada, reconhece que, apesar da informação de homologação constante no Portal de Compras da Prefeitura, não houve início da execução contratual, sendo certo que os serviços vinham sendo prestados por empresa diversa, por força de aditivo contratual vigente até dezembro de 2024. Desse modo, o que se tem notícia nos autos, é que se o serviço foi iniciado, tal fato pode ter ocorrido somente neste ano de 2025, não havendo como precisar, em análise própria do momento, a fase atual da contratação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a adjudicação e a homologação do certame não têm o condão de esvaziar o objeto da demanda quando verificada a presença de vícios na condução do procedimento licitatório, aptos a ensejar sua reanálise, o que afasta, ao menos nesta fase inaugural, a alegação de intempestividade ou de ausência de risco. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). No tocante à plausibilidade do direito, é certo que a Administração Pública deve observar rigorosamente os ditames do edital que rege o certame licitatório, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
No entanto, esse princípio não se sobrepõe, de forma absoluta e irrestrita, aos demais princípios constitucionais e legais que regem a atuação administrativa, tais como os da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da publicidade, da impessoalidade e da supremacia do interesse público. No caso concreto, observa-se que a certidão negativa de falência apresentada pela empresa autora/agravada foi efetivamente emitida, ainda que de comarca diversa da sua sede, mas relativa ao local da prestação dos serviços.
Posteriormente, em sede de recurso administrativo, a empresa providenciou a juntada da certidão correta, emitida pela comarca de sua sede, São Gonçalo do Amarante, conforme exigido. Sobre o assunto, o art. 47 do Decreto Federal nº 10.024/2019, norma aplicável aos pregões eletrônicos, estabelece, com clareza: "Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." Do mesmo modo, o art. 17, VI, do mesmo diploma legal, expressamente determina como dever do pregoeiro: " Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;" É dizer: a norma de regência do certame impõe uma discricionariedade mitigada ao agente público, a qual não pode se transmutar em intransigência que comprometa os princípios da competitividade e da isonomia.
A documentação apresentada posteriormente, nos autos administrativos, não alterou o conteúdo fático da habilitação da empresa, tampouco revelou tentativa de fraude ou má-fé. De igual forma, a agravada trouxe aos autos prova documental de que mantém contrato administrativo em vigor com o próprio Município de Fortaleza (Contrato n.º 217/2021), cuja execução exige, de modo recorrente, a apresentação da mesma certidão negativa de falência da comarca de sua sede.
Tal fato demonstra a preexistência da condição exigida, sendo a falha formal, inicialmente verificada, passível de correção. Em complemento, registra-se que a decisão ora impugnada aponta para possível violação ao art. 9º da Lei Federal n.º 14.133/2021, o qual veda expressamente a adoção de condutas que: "comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório" (art. 9º, I, "a"), e que estabeleçam "preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes" (art. 9º, I, "b"). Tais disposições, de ordem cogente, reforçam a necessidade de atuação administrativa orientada pelos princípios da razoabilidade e da isonomia, não se coadunando com decisões que impliquem exclusão de concorrente por vício meramente formal, posteriormente sanado, sem prejuízo à competitividade nem à legalidade do certame. Sobre o assunto, colhe-se precedente da Superior Corte de Justiça (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA.
EDITAL.
NÃO-EXIGÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar-, quanto o edital do certame dispensavam Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. 3. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1190793/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). Este Egrégio Tribunal possui firme posicionamento no mesmo sentido.
Senão, observe-se os precedentes a seguir transcritos (sem destaques no original): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
EXCESSO DE FORMALISMO NÃO PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES.
SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ordônio Ferreira Fernandes - ME contra ato da Secretária de Educação do Município de Viçosa do Ceará e da Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Município de Viçosa do Ceará, em cujo feito restou concedida a segurança no sentido de declarar nula a inabilitação da impetrante na licitação, objeto dos autos, e, consequentemente, o resultado da licitação e o contrato dela decorrente, porquanto não observadas as regras constantes no edital. 2. É certo dizer que o procedimento licitatório está vinculado ao seu instrumento convocatório, bem como ao princípio da legalidade e da isonomia, cabendo a Administração Pública primar pela supremacia do interesse público.
Desta feita, não se mostra razoável a inabilitação da impetrante, considerando o preenchimento dos requisitos editalícios, e seu alijamento do certame em nada contribui para a escolha da proposta mais vantajosa. 3. A inabilitação da impetrante se mostrou desproporcional, ultrapassando os limites contidos na Lei das Licitações (Lei nº 8.666//1993), porquanto as exigências impostas pelas autoridades impetradas mais se apresentam como formalismo e excesso de rigor, distanciando-se do fim maior da licitação que é a contratação de pessoas idôneas com a escolha da melhor proposta para a Administração Pública.
Segurança mantida. 4.
Remessa e apelo conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0013732-52.2017.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO QUE DESABILITOU A IMPETRANTE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
EMPRESA QUE APRESENTOU CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO CONTENDO CNPJ DE SUA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança, a fim de suspendeu a decisão administrativa que desclassificou empresa do certame público, por ter apresentado Certificado de Credenciamento da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos emitido no CNPJ da filial, e não da matriz. 2.
Matriz e filial, embora possuam CNPJs diversos, o que se destina a facilitar a atividade fiscalizatória em matéria tributária, integram uma mesma personalidade jurídica, com patrimônio único, por força do princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica. 3. O excesso de formalismo nos certames licitatórios deve ser rechaçado sob pena de que não se logre vencedora a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, fim de todo e qualquer processo licitatório, em razão de posturas desnecessariamente burocráticas dos agentes públicos. 4.
No caso, o Certificado de Credenciamento da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos sequer integra os documentos necessários à habilitação, mas condição posterior para contratação. 5.
Portanto, inexistente os requisitos para concessão do efeito ativo pretendido, o não provimento do recurso, consequente confirmação da interlocutória proferida é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de instrumento desprovido. - Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0634115-92.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). Não se encontram presentes, portanto, os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois a probabilidade do direito não restou evidente, considerando-se que a adjudicação e a homologação do certame não esvaziam o objeto da demanda quando verificada a presença de vícios na licitação, bem como pela possibilidade de saneamento do vício formal, já efetivado nos autos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19718326
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19613506
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3005705-12.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: AGRAVANTE: BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA POLO PASSIVO: AGRAVADO: C R S ALIMENTOS ADMINISTRACAO DE REFEITORIOS LTDA DESPACHO Redistribua-se este recurso à relatoria do Des.
LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE da 2ª Câmara de Direito Público, desta egrégia Corte de Justiça, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do Agravo de Instrumento de n.º 3005558-83.2025.8.06.0000. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19613506
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16/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19613506
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16/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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