TJCE - 3000582-03.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169078996
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169078996
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000582-03.2025.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR Requerido: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Raimundo Alves da Costa Júnior em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alegando cobrança indevida em suas faturas de consumo de água, decorrente de vazamento oculto não identificado pela concessionária, o que resultou em majoração irregular dos valores pagos.
O autor requereu, ainda, indenização pelos danos morais sofridos, diante da falha na prestação do serviço essencial, bem como o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, argumentando inexistirem elementos suficientes para o deferimento do benefício.
Ademais, apresentou pedido contraposto, pleiteando a declaração de inexistência de falha na prestação do serviço e a condenação do autor ao pagamento de valores eventualmente devidos.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Entretanto, verifica-se nos autos a juntada de declaração de hipossuficiência (ID nº 150574935), a qual goza de presunção de veracidade, não tendo a requerida produzido qualquer prova capaz de infirmar tal declaração.
Nos termos do art. 98 do CPC, basta a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, indefiro a impugnação apresentada pela ré e defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança impugnada pelo autor.
O autor demonstrou que, embora mantivesse consumo médio dentro de padrões razoáveis para imóvel residencial, houve elevação abrupta do valor das faturas.
Especificamente, foram apresentadas faturas nos IDs 150574939, referentes aos meses de março e abril de 2024, nas quais se observa a cobrança de R$ 638,80 e R$ 380,80, valores completamente destoantes da média de consumo habitual.
A discrepância é evidente quando comparada às demais faturas anexadas (id num. 160569262), que indicam consumo regular e compatível com o perfil do usuário, o que reforça a ocorrência de falha grave no serviço prestado pela ré. Por sua vez, a ré limitou-se a apresentar relatórios sistêmicos, sem clareza ou consistência técnica, incapazes de afastar as provas trazidas pelo autor.
Registre-se que tais relatórios apenas reiteram registros administrativos, sem vínculo direto com o problema apontado.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo com o dano suportado.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Diante desse cenário, é patente que a concessionária não apenas falhou em fornecer serviço essencial de forma contínua e adequada, como também realizou cobranças abusivas e ilegítimas, compelindo o consumidor a efetuar pagamento para evitar o corte do serviço.
O dano material está comprovado pelos comprovantes de quitação (IDs 164622830 e 164622827), que demonstram o efetivo desembolso dos valores acima da média.
Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação e aos sentimentos.
Atente-se à lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)." No caso concreto, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais.
Não há nos autos comprovação de suspensão ou corte no fornecimento do serviço, tampouco se demonstrou negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito.
Assim, não se evidenciou situação degradante ou humilhante apta a atingir os direitos da personalidade do consumidor.
O que se tem, de fato, é cobrança irregular que, embora reprovável, não ultrapassa o âmbito patrimonial, já devidamente resguardado pela repetição do indébito.
Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
O pedido contraposto não merece prosperar.
Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha concorrido para a majoração do consumo, tampouco de que haja débitos legítimos em aberto.
Logo, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela ré, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de março/2024 (ID 150574938) e abril/2024 (ID 150574939), devendo a requerida proceder ao refaturamento com base na média das 12 (doze) últimas cobranças anteriores ao início do problema. 2. Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor (R$ 1.019,60), totalizando R$ 2.039,20 (dois mil e trinta e nove reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados pela taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, a contar da data de cada pagamento indevido.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Dra.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169078996
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18/08/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:59
Decorrido prazo de LIVIA BARBOSA GURGEL em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155585780
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22/05/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155585780
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000582-03.2025.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LIVIA BARBOSA GURGEL, NATALIA INGRID MENDES DUARTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/06/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 151886549.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155585780
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17/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:33
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150598907
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000582-03.2025.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.H.
Analisando os autos, não há pedido de tutela de urgência, bem como a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150598907
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15/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150598907
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15/04/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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