TJCE - 3013194-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167975540
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167975540
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3013194-97.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3001272-60.2024.8.06.0012, 3001168-39.2022.8.06.0012] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL EXECUTADO: ROGERIO DE SOUSA CUNHA, SELMA DE SOUSA LIMA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167975540
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18/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 20:17
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/05/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142713902
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3013194-97.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3001272-60.2024.8.06.0012, 3001168-39.2022.8.06.0012] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL EXECUTADO: ROGERIO DE SOUSA CUNHA, SELMA DE SOUSA LIMA CUNHA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142713902
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08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142713902
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03/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 21:30
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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