TJCE - 0205866-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166817300
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12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205866-23.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): LUIZ ARTHUR LOURENCO PENAFORTE e outrosREQUERIDO(A)(S): MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 166761047). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 29 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166817300
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29/07/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Apelação
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26/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162507293
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162507293
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162507293
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04/07/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162507293
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162507293
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162507293
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162507293
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04/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205866-23.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): LUIZ ARTHUR LOURENCO PENAFORTE e outrosREQUERIDO(A)(S): MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUIZ ARTHUR LOURENÇO PENAFORTE-ME em face de MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em breve síntese, que firmou com o réu um negócio jurídico para fins de realizar reforma residencial no importe inicial, juntamente com os aditivos, no valor de R$ 137.651,88 (cento e trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Aduz que foi pago pelo requerido durante a obra o valor de R$ 76.990,00 (setenta e seis mil e novecentos e noventa reais), bem como, no trâmite da obra, houve um problema no porcelanato a qual foi descontado dos valores da obra, sendo este valor no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). Desse modo ficou pendente o valor a ser pago pelo requerido o valor de R$ 37.160,00 (trinta e sete mil e cento e sessenta reais); que buscou o adimplemento junto ao réu, mas sem êxito, não restou outra alternativa senão apresentar esta demanda judicial. Desse modo, requer liminarmente, o bloqueio on-line em contas bancárias, no valor de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Decisão interlocutória de ID nº 119683325, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 119683358, preliminarmente, aduz que o Requerente é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda e há irregularidade processual.
Ademais, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa, bem como alegou inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que realizou a quitação com um imóvel.Roga pela improcedência da demanda. Réplica de ID nº 153968374. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse jurídico pessoal, entendo que não deve prosperar, posto que o autor requereu a exclusão do requerente Luiz Arthur Lourenço Penaforte.
Ademais, no tocante a preliminar de alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, decido por indeferir, visto que o promovente acostou os documentos necessários à petição inicial. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, concluo que o promovente comprovou a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer causa de modificação na condição financeira do autor. Por essa razão, indefiro a preliminar. No tocante às demais preliminares, vejo que se confunde com o mérito, o qual passo a analisar.
A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre inadimplemento pela prestação de serviço realizada pela parte autora, a qual alega que não houve quitação total pelo requerido.
Como prova documental, o promovente acostou os orçamentos realizados (ID nº 119684127/119683361), bem como os comprovantes do pagamento parcial, realizado pelo Réu (ID nº 119683366), provas que sustentam, a princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes.
De sua parte, o requerido admitiu possuir negociação com o requerente e assumiu possuir débitos, mas afirmou que restou negociado um imóvel junto ao promovente, a fim de quitar a dívida.
Contudo, o promovente não procedeu à transferência do imóvel. Sopesando estes dados, vejo que o demandado indicou fatos desprovidos de provas que os guarneçam, tendo em vista que não apresentou documentos idôneos a comprovar que o imóvel foi transferido ao promovente como quitação do débito. Corroborando esse fato, cito que a cessão de direitos de ID nº 119683357 se refere ao contrato firmado entre o promovido e a anuente, Espaço Nobre Construtora para a execução de construção de loteamento.
Sendo assim, além da cessão de direitos de ID nº 119683357 não dispor acerca da quitação do contrato firmado entre o autor e réu, vislumbro que transferência do imóvel restou condicionado ao cumprimento integral das obrigações avençadas no Contrato para Execução de Obra de Loteamento.
Dessa forma, vislumbro que nos autos não há notícias acerca do cumprimento do referido contrato, bem como a cláusula 2.4 estabelece que as condições da cessão de direitos sobre o imóvel não seriam implementadas em caso de fato atribuível ao cedente, ora Réu. Portanto, considerando que não há provas da transferência do imóvel, não há como presumir que o imóvel restou dado como pagamento da dívida cobrada na presente ação.
Além disso, convém pontuar que houve notificação extrajudicial para pagamento do débito, objeto da lide, após o contrato de cessão de direitos, conforme o documento de ID nº 119683371, fato este que leva a crer que não houve dação em pagamento, no tocante ao imóvel.
As alegações suscitadas pelo requerido não estão fundadas em prova suficiente para se definir que houve o pagamento total do débito com a dação de bem diverso em pagamento.
Sobre o pagamento dispõe o Código Civil: "Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.[...] Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." À vista dessas circunstâncias, vejo que o requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto o requerido indicou alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentassem, razão pela qual o direito do autor merece guarida.
Isto posto, declarando extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o promovido a pagar o valor descrito na inicial, de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), corrigidos os valores, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, desde a data da última atualização, acostada ao ID nº 119683367.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162507293
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03/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162507293
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03/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162507293
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03/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162507293
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30/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150914231
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17/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205866-23.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): LUIZ ARTHUR LOURENCO PENAFORTE e outrosREQUERIDO(A)(S): MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.
Tamiris L.
Reis Analista judiciária/aréa judiciária Matrícula 51685 -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150914231
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16/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150914231
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16/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:03
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:48
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 16:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428697-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 15:48
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22/10/2024 09:51
Mov. [54] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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22/10/2024 09:51
Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/10/2024 09:13
Mov. [52] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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22/10/2024 07:49
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/10/2024 17:41
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 15:31
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390765-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 15:22
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21/10/2024 10:03
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389588-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 09:49
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29/09/2024 21:07
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2024 21:07
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/09/2024 21:01
Mov. [45] - Documento
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03/09/2024 19:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:47
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:58
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/171755-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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13/08/2024 11:53
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 09:25
Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
09/08/2024 14:01
Mov. [39] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
08/08/2024 15:15
Mov. [38] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
06/08/2024 15:52
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
30/07/2024 11:11
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 11:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221464-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/07/2024 11:03
-
12/07/2024 12:45
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2024 12:45
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2024 21:46
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 11:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:45
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/06/2024 09:06
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/06/2024 23:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:54
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:50
Mov. [25] - Documento Analisado
-
23/05/2024 10:35
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 09:28
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
22/05/2024 15:30
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/05/2024 15:30
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 17:53
Mov. [20] - Conclusão
-
16/05/2024 15:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060490-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 14:44
-
23/04/2024 22:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 15:22
Mov. [16] - Documento Analisado
-
02/04/2024 16:05
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:31
Mov. [14] - Conclusão
-
27/03/2024 15:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959866-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 14:51
-
01/03/2024 20:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 01:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 15:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/02/2024 15:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 11:22
Mov. [8] - Conclusão
-
26/02/2024 17:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 16:47
-
31/01/2024 19:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 11:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/01/2024 10:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
28/01/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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