TJCE - 3024449-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 05:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158126439
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158126439
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158126439
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158126439
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02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158126439
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02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158126439
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02/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 04:42
Decorrido prazo de NATALIA LIONEL MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155833250
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155833250
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3024449-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NATALIA LIONEL MOREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-23.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
23/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155833250
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23/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 04:15
Decorrido prazo de NATALIA LIONEL MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153346644
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153346644
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3024449-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NATALIA LIONEL MOREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência com medida liminar ajuizada por NATALIA LIONEL MOREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa ré, conforme demonstra o cartão de identificação do plano juntado aos autos.
Relata que passou a sofrer de dores intensas na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores (lombociatalgia), associadas a parestesia difusa no membro inferior direito, razão pela qual procurou avaliação médica especializada.
Menciona que, após consulta com o médico ortopedista e traumatologista Dr.
Plínio Braga Linhares Garcia (CRM nº 15.018/RQE nº 10896), foi solicitada a realização de exame de ressonância magnética, que evidenciou discopatia degenerativa na coluna lombar (L5S1) com presença de hérnia de disco extrusa póstero-mediana à direita.
Informa que, diante do agravamento progressivo do quadro clínico, com evolução para déficit funcional e sensitivo dos membros, foi indicada cirurgia de urgência pelo referido especialista.
Os procedimentos recomendados incluem: cirurgia de coluna por endoscopia, tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar, descompressão de cauda equina, tratamento de canal estreito lombar, laminectomia e bloqueio peridural, todos com utilização dos OPMEs necessários.
Alega, contudo, que teve a solicitação de autorização para realização dos referidos procedimentos negada pela ré, apesar de todos constarem no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme previsto na Resolução Normativa nº 465/2021.
Sustenta que a negativa de cobertura ocorreu em flagrante afronta à Lei nº 9.656/98 e às normas regulatórias da ANS, ressaltando que os procedimentos foram expressamente indicados por médico especialista, com respaldo técnico e conforme protocolos e diretrizes médicos reconhecidos.
Aduz que a recusa indevida da empresa ré gerou-lhe sofrimento físico e psicológico, agravando seu estado clínico e comprometendo sua qualidade de vida, além de configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada para compelir a ré à autorização e custeio imediato do tratamento cirúrgico, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial, de ID 150221956, veio acompanhada dos documentos de IDs 150221957/150221969.
Determinada a comprovação à alegada hipossuficiência econômica.
No mesmo ato, foi também determinada a intimação da promovida a fim de que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória formulado pela promovente (ID 150320453).
Petição da autora (ID 151024394), na qual emenda a petição inicial para anexar a resposta definitiva da junta médica contratada pela operadora ré, que manteve a negativa parcial de cobertura dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos pelo médico assistente, sem que tenha, segundo alega, sido realizada anamnese presencial.
Sustenta que o parecer foi elaborado por apenas um médico contratado unilateralmente pela operadora, sem qualquer exame direto da paciente, o que, segundo a autora, viola o disposto no art. 4º, V, da RN nº 08/1998 do CONSU e contraria as normas do Conselho Federal de Medicina, que vedam avaliações médicas exclusivamente documentais para fins de auditoria.
Alega, ainda, que o relatório do médico assistente, que acompanha efetivamente o quadro clínico da autora, deve prevalecer sobre o parecer da Junta Médica, sobretudo diante da gravidade da condição de saúde relatada, que demanda tratamento cirúrgico prioritário.
Ao final, reitera o pedido de concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a integralidade do procedimento cirúrgico e dos materiais indicados, sob pena de aplicação de multa.
Petição da autora (ID 151257199), na qual reafirma sua condição de hipossuficiente econômica, acompanhada de documentos visando a subsidiar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O requerido juntou aos autos procuração e atos constitutivos (ID 151912059).
Concedida à autora a gratuidade da justiça (ID 152100887).
Manifestação da promovida, defendendo a legalidade de sua conduta, bem como requerendo o indeferimento do pedido de tutela provisória formulado pela autora (ID 152537567).
A requerente contrapôs-se à manifestação da promovida, por meio da petição de ID 152539702.
Determinada a comprovação à adimplência para com o plano de saúde operado pela ré (ID 152641203).
Resposta da requerente (ID 152727383), na qual informa que é beneficiária de plano coletivo empresarial, cujo titular é seu esposo, e que a gestão financeira é feita exclusivamente pela empresa empregadora dele, o que impede seu acesso direto a boletos ou comprovantes de pagamento.
Destaca que já há nos autos documento indicando que o plano está ativo, o que pressupõe adimplência.
Acrescenta que a operadora de saúde, ao se manifestar anteriormente, não alegou inadimplência.
Assim, diante da impossibilidade de apresentar comprovantes, do status ativo do plano e da ausência de impugnação pela operadora, requer que esses pontos sejam considerados para o prosseguimento do feito e a apreciação urgente da tutela provisória, devido à gravidade de seu estado de saúde e necessidade de cirurgia imediata.
Por meio da decisão de ID 152817774, determinou-se que a parte autora deveria, no prazo ali assinalado, anexar contracheque de seu esposo mostrando o pagamento do plano ou outro documento que possa comprovar a adimplência em questão.
Resposta da requerente (ID 153210294), na qual reitera que é dependente em plano coletivo empresarial, cujo titular é seu esposo, sendo o plano custeado pela empresa empregadora sem descontos em folha.
Para atender à exigência, apresentou declaração oficial da operadora Bradesco Saúde, datada de 05/05/2025 (cinco de maio de dois mil e vinte e cinco), confirmando a vigência ativa do plano desde 01/04/2023 (primeiro de abril de dois mil e vinte e três).
Argumenta que a manutenção do status ativo comprova a adimplência, pois planos inadimplentes são suspensos.
Assim, requer o prosseguimento do feito e a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, em razão da gravidade de seu estado de saúde.
Alternativamente, pede que a operadora seja intimada a se manifestar expressamente sobre eventual inadimplência da empresa contratante.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
ID 153210294: recebo a manifestação da parte autora e dou por cumpridas as determinações contidas nos atos de IDs 152641203 e 152817774.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerente.
A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora comprovou que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e, segundo o relatório médico e demais documentos acostados à inicial (ID 150221966), foi diagnosticada com hérnia discal extrusa.
Em virtude da gravidade do seu quadro, o médico que a acompanha recomendou a realização dos procedimentos indicados na guia de ID 150221965, com a solicitação das OPME de ID 150221965.
Contudo, após análise de sua solicitação, a Junta Médica instaurada pelo plano de saúde divergiu de alguns procedimentos e materiais indicados (ID 151024395), dando azo ao ajuizamento da demanda.
Os documentos acostados à exordial confirmam o diagnóstico da requerente, a gravidade da patologia que a acomete, bem como a necessidade dos procedimentos cirúrgicos especificados pelo médico que acompanha seu tratamento (ID 150221966).
Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da requerente está suficientemente demonstrada, especialmente porque o médico assistente e o hospital onde a cirurgia deve ser realizada são credenciados do plano de saúde ("HOSPITAL SÃO CAMILO", ID 150221965).
Assim, não pode a requerida recusar a realização dos procedimentos pelo médico assistente do autor e o uso dos materiais por ele recomendados respaldada tão somente em parecer técnico de junta composta por médicos que estavam a divergir entre si, desautorizando, de forma unilateral, o quanto prescrito pelo médico assistente.
Ainda, considerando que o hospital e o médico assistente do requerente são credenciados da operadora, fica claro que as justificativas para a negativa à realização dos procedimentos implicam nítida tentativa da requerida de se imiscuir na conduta terapêutica indicada pelo cirurgião que acompanha o tratamento da autora, o que não se pode admitir.
Não se pode olvidar que somente o médico que assiste o paciente e que, por isso, possui pleno conhecimento de todos as particularidades de seu quadro clínico, tem a aptidão para decidir o tratamento mais apropriado.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Autora diagnosticada com hérnias discais lombares e dor crônica - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré, ora agravante, que autorize e custeie o procedimento cirúrgico, nos termos do relatório médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento - Insurgência da ré - Negativa de autorização e custeio pela agravante de parte dos procedimentos e dos materiais indicados Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica Não acolhimento Indicação médica para realização de cirurgia Recusa indevida Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para realização do procedimento - Laudo médico do profissional que acompanha a paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal Concessão da medida que se afigura prudente diante dos elementos de convicção apresentados Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Multa diária por descumprimento fixada com razoabilidade - Decisão mantida Recurso desprovido". (TJ-SP Agravo de Instrumento 2004326-32.2024.8.26.0000; 6a Câmara de Direito Privado; Relator Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 30.01.2024); [sublinhei] APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pretensão de reembolso de valor despendido com exames cuja cobertura fora negada - Negativa de custeio, após realização de junta médica, baseada em divergência parcial quanto aos exames solicitados - Regulação por junta médica que é possível para o fim de se evitar conduta de má-fé ou fraudulenta por parte do usuário e do prestador de serviço, mas que não prevalece se ausentes indícios neste sentido, sob pena de se permitir que a operadora defina unilateralmente o tratamento - Prescrição médica que justifica o pedido com base na existência de histórico familiar de câncer de estômago em parentes de 1º grau (mãe e irmã, ainda jovem) - Doença com cobertura contratual - Súmulas nº 96 e 102, E.
TJSP - Abusividade da negativa - Direito ao reembolso reconhecido - Danos morais incabíveis - Recusa ao custeio que, no caso concreto, não importou em risco de agravamento da saúde da autora - Indicação com a finalidade preventiva e eventual diagnóstico precoce - Mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório - Sentença de parcial procedência mantida - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-SP 10017291720178260659 SP 1001729-17.2017.8.26.0659, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 13/08/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2018) [sublinhei] Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência deferida para determinar custeio de cirurgia da autora e materiais necessários, sob pena de multa diária.
Insurgência do plano de saúde.
Requisitos do art. 300, CPC, bem demonstrados.
Urgência caracterizada.
Procedimento para correção de lipedema e insuficiência venosa crônica.
Discordância do plano de saúde quanto ao procedimento e materiais escolhidos pelo profissional que assiste a autora.
Questões deverão ser analisadas quando do julgamento do mérito.
Demonstração de que a autora necessita da cirurgia para manutenção de sua saúde.
Inteligência da Súmula 102 desta Corte.
Não cabe ao plano discutir o tratamento, essa função é do médico assistente.
Impugnação quanto aos materiais a serem utilizados é genérica.
Enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde da agravada.
Possibilidade do plano de saúde de reaver os valores pagos, no caso de improcedência da demanda.
Tutela concedida é reversível.
Multa.
Razoabilidade da multa cominatória que tem função coercitiva e inibitória.
Valor mantido.
Montante razoável em comparação com a obrigação a ser cumprida.
Observância ao disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Agravo não provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2090655-47.2024.8.26.0000, 9a Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Edson Luiz de Queiroz, J. 22.05.2024) [sublinhei] O perigo de dano, por seu turno, também se mostra presente, considerando a gravidade da patologia que acomete a autora.
Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios.
Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores, defiro o pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar que a operadora de plano de saúde ré, tão logo regularmente intimada desta decisão, adote todas as necessárias providências para autorizar a realização integral do procedimento médico sugerido (ID 150221965, fl. 1), acrescido dos respectivos materiais (ID 150221965, fl. 2), vedada apenas a vinculação de marca/fabricante, conforme a indicação de profissional especializado e, consoante apontado nos laudos médicos acostados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por esta magistrada, a fim de que atenda a sua finalidade integral de compelir o cumprimento voluntário da obrigação.
Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará o antecipado bloqueio de numerário, via sistema SISBAJUD, suficiente à satisfação da autora com as despesas a serem procedidas para a realização do procedimento em questão de forma particular, mediante prévia apresentação de orçamento idôneo.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º).
Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º).
Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10).
A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219).
Ciência desta decisão à requerente, via imprensa oficial.
Promova a Secretaria o necessário, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-05-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153346644
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152817774
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152641203
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152817774
-
30/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152817774
-
30/04/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152641203
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3024449-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NATALIA LIONEL MOREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o adimplemento do plano de saúde. Cumpra-se, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-04-29.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
29/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152641203
-
29/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152100887
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152100887
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152100887
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152100887
-
24/04/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100887
-
24/04/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100887
-
24/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150320453
-
14/04/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3024449-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NATALIA LIONEL MOREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos hoje.
A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada.
Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômica, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil).
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória formulado pela autora, devendo, ainda, fornecer esclarecimentos a este Juízo acerca da alegada negativa quanto à realização do procedimento médico em questão, especialmente se houve - e qual foi, em caso positivo - a decisão final acerca das divergências assistenciais verificadas.
Ciência deste despacho à autora, por seu advogado.
Expeça-se mandado de intimação à promovida, com urgência.
Inclua-se tarja de identificação processual correspondente ("Doença Grave") no registro destes autos digitais.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150320453
-
11/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150320453
-
11/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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