TJCE - 0200300-46.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150917587
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200300-46.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA CORDEIRO OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: JOSE ALBANO DA SILVA Cuida-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores, formulado por Maria Cordeiro Oliveira da Silva.
Acompanha os documentos no id. 142041921 a ID. 142041975.
Despacho (ID. 142041889) intimando a parte autora para emendar a inicial, apresentando certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou em regime próprio do servidor público, certidão de inexistência de outros herdeiros e certidão de inexistência de outros bens a inventariar, bem como comprovar a existência do crédito que pretende levantar.
Emenda à inicial no ID. 142041892, a parte autora cumpriu apenas parcialmente o comando, deixando de juntar a certidão de dependentes habilitados. Despacho de ID. 142041905 intimando a parte requerente, via DJe, para apresentar o referido documento.
Intimação, via DJe, no ID. 142041902.
Certidão de decurso do prazo do id. 150743974. É o relatório em abreviado.
Decido.
Segundo o art. 321, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendá-la, e assim não proceda no prazo legal.
In casu, foi determinada a intimação da parte autora para juntar a certidão de dependentes cadastrados/habilitados perante a Previdência Social ou o regime próprio da previdência social, sendo que, mesmo assim, a parte não o juntou, deixando transcorrer o prazo sem nada apresentar (ID. 150743974).
Não obstante, quanto a certidão de inexistência de dependentes cadastrados perante o INSS ou o regime próprio do servidor público esclareço que tal exigências é prevista no Decreto nº. 85.845/1981, que regulamenta a Lei Federal nº. 6858/80, qua trata sobre o alvará judicial, in verbis: Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber.
Isto posto, com fundamento no artigo 321 c/c 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I do CPC.
Custas suspensas em face da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data e hora indicados pelo sistema. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150917587
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22/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150917587
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22/04/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:48
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/03/2025 11:48
Mov. [13] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/03/2025 19:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
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13/03/2025 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 09:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 15:22
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 29, face a Peticao e documentos de fls. 32/46, ora apresentados de forma tempestiva, conforme intimacao de fls. 30/31, faco conclusao dos
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26/02/2025 10:45
Mov. [8] - Conclusão
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26/02/2025 10:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804041-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2025 10:12
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10/02/2025 19:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2025 Data da Publicacao: 11/02/2025 Numero do Diario: 3482
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07/02/2025 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2025 13:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 10:58
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2025 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2025 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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