TJCE - 3026076-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154022978
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154022978
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP)".
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
12/05/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154022978
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08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151197063
-
24/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026076-91.2025.8.06.0001 [Liminar] REQUERENTE: MONALISA SARAIVA BARRETO, N.
K.
B.
L.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO URGENTE DE LIMINAR, promovida por MONALISA SARAIVA BARRETO LIMA e N.
K.
B.
L., devidamente qualificadas através de seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
As promoventes são pensionistas da PM/CE em razão do falecimento de seu companheiro/genitor, Soldado PM Max Lanny dos Santos Lima.
A Lei Estadual n° 15.114/2012 instituiu a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), extensiva a inativos e pensionistas com direito assegurado na data de sua publicação.
Posteriormente, a Lei n° 16.207/2017 substituiu a GDM pela Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC).
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido proceda com a imediata implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania-GDSC, aos proventos das requerentes MONALISA SARAIVA BARRETO LIMA e N.
K.
B.
L., corrigindo-se os citados proventos para o valor atualizado que receberia o falecido companheiro, se vivo fosse. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151197063
-
23/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151197063
-
23/04/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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