TJCE - 3002477-23.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:02
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO Nº 3002477-23.2020.8.06.0091 e 3002584-33.2021.8.06.0091.
PROMOVENTE: ANTÔNIO EMERSON MATIAS LIMA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, fundada em inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ademais, pede a declaração de inexistência de débito.
A parte promovida, por sua vez, impugnou em sede de preliminar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que agiu em regular exercício de direito, pois o débito inscrito foi contraído pelo autor, uma vez que este contratou empréstimo pessoal via autoatendimento mobile, ficando inadimplente quanto a este.
Ao final, requereu a improcedência.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Em réplica o autor nega ter realizado empréstimo via autoatendimento mobile, afirmando ser ato ilícito as cobranças referentes ao empréstimo não consentido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inicialmente, registro a necessidade de reunião para julgamento conjunto das ações em frontispício, em que figuram como partes autora e ré, respectivamente, o Sr.
ANTÔNIO EMERSON MATIAS LIMA e o BANCO DO BRASIL S.A.
Nada obstante a inexistência de conexão propriamente dita entre as causas, posto que no presente processo se discute sobre inscrição indevida nos cadastros de inadimplência e no outro o valor pago que estava sendo cobrado indevidamente, é induvidoso que o julgamento apartado das lides traduz risco significativo de decisões conflitantes, providência que se deve evitar, nos moldes do que dispõe o art. 55, §3º, do CPC.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual “o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual”. (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião deste processo com o processo de nº 3002584-33.2021.8.06.0091, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
A priori, cumpre-me analisar a alegação preliminar.
Deixo de acolher a impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito.
Ressalte-se primeiramente que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor.
Porém, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses – legais e judiciais – de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
Pois bem.
No caso em tela, a parte promovente narrou que tomou conhecimento de que o banco réu inscreveu seu nome no cadastro de inadimplente por dívida referente a um contrato de empréstimo no valor de R$ 6.492, 27 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos).
Afirmou que nunca celebrou referido contrato, nem autorizou que terceiro o fizesse.
As alegações autorais, todavia, não se mostraram verossímeis.
Isso porque o banco trouxe aos autos provas de que o autor celebrou contrato de empréstimo junto à instituição bancária, valor este que foi creditado na conta do autor (pág. 1 do Id 24016336).
O contrato de empréstimo, conforme alegado pelo banco, foi realizado via autoatendimento mobile e, embora não conste instrumento negocial assinado nos autos, chama atenção o fato de que o autor recebeu o montante mutuado em sua conta bancária, quantia esta de valor elevado.
Aliás, o autor não juntou documento que comprove que no dia 30/04/2020 não recebeu valor do banco referente ao contrato de empréstimo ou que não sacou o valor demonstrado no extrato juntado pelo banco, limitando-se a alegar genericamente que não teve acesso ao valor depositado tornando-se vítima de um golpe de internet e que o banco permitiu contratação indevida em seu nome, alegações estas que, cotejadas com os documentos trazidos pelo banco promovido, mostram-se inverossímeis.
Ressalta-se ainda que a petição do autor de Id. 25196778, que informa ter pago um valor de R$ 11.689,12 (onze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), não identificou qual contrato se refere o valor pago.
Mesmo intimado (Id.
Pág. 1 do 38623542) para informar o número do contrato que ensejou a dívida discutida nos presentes autos e para juntar aos autos o inteiro teor do boleto pago, relativo ao comprovante juntado ao Id 25196368, ficou inerte.
Concluo, portanto, que a inscrição impugnada foi devida, razão pela qual julgo improcedente o pedido declaratório de inexistência do débito.
Destarte, não restou demonstrado nos autos a prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte do banco demandado, a gerar o dever de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo nº 3002477-23.2020.8.06.0091 (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da presunção de veracidade de afirmação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada no caso em destaque.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
16/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão.
Em análise minuciosa da inicial, tenho que a parte autora questiona a inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastro de devedores, fundada em contrato de empréstimo que alegou não ter contratado.
Já a ação de nº 3002584-33.2021.8.06.0091 reclama sobre cobranças relacionadas a um empréstimo que o autor também alegou não ter contraído.
Em tal ação o autor afirma que pagou o valor que estava sendo cobrado (R$ 11.682,12), assim como o fez na presente ação no ID 25196778, e pede, além de indenização por danos morais, a repetição de indébito.
Considerando o teor do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", INTIME-SE a parte autora para que cumpra as seguintes determinações: a) manifeste-se acerca da possível litispendência ou continência existente entre a presente ação e o Processo nº 3002584-33.2021.8.06.0091; b) informe o número do contrato que ensejou a dívida discutida nos presentes autos; c) junte aos autos o inteiro teor do boleto pago, relativo ao comprovante juntado ao Id 25196368.
Fica o promovente advertido de que o desatendimento da presente deliberação poderá implicar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2021 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 15:50
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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02/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 19:22
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:21
Declarado impedimento por #Oculto#
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26/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:57
Declarado impedimento por #Oculto#
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28/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
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28/12/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 09:37
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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