TJCE - 3000443-09.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:15
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161175927
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161175927
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Massapê Processo nº 3000443-09.2025.8.06.0121 Autora: Antonia Maria Silva Paula Franklin Réu: Banco Pan S.A. MINUTA DE SENTENÇA I.
Antonia Maria Silva Paula Franklin ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c anulação de contrato e reparação por danos materiais e morais contra o Banco Pan S.A., alegando descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 49,80, referentes à contratação de cartão de crédito consignado (RCC), contrato nº 771097600-7, sem que jamais tivesse anuído à contratação.
A parte ré apresentou contestação (Id. 142812298), instruída com cópia do contrato eletrônico assinado digitalmente pela autora (Id. 142819778), comprovante de efetiva disponibilização de valores mediante TED no valor de R$ 1.790,00 (Id. 142819783), além de faturas mensais demonstrando a utilização do limite do cartão (Id. 142819787).
Réplica aos autos, (Id.151053801) Decisão sobre a desnecessidade de audiência, (Id.154239590) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.1 DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida, uma vez que a autora comprovou sua hipossuficiência econômica mediante declaração firmada nos autos (Id. 136312246), além de apresentar documentação que revela sua condição de aposentada, com renda limitada proveniente de benefício previdenciário (Id. 136312250).
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração de insuficiência é suficiente para concessão da gratuidade, salvo prova em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Inexistem nos autos elementos que infirmem a veracidade das alegações da parte autora quanto à sua condição econômica.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência: "Para a concessão da justiça gratuita basta a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica da parte autora." Dessa forma, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito.
II - MÉRITO 1.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica em análise está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a natureza do serviço prestado e a vulnerabilidade da parte autora.
A inversão do ônus da prova foi determinada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2.
Da validade do contrato e da efetiva contratação Ao contrário do alegado na inicial, o Banco Pan trouxe aos autos instrumento contratual eletrônico (Id. 142819778) assinado digitalmente pela autora, em que consta expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), com valor de crédito total de R$ 1.790,00.
Além disso, consta dos autos o comprovante de transferência bancária (TED - Id. 142819783), demonstrando que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, desconstituindo a alegação de inexistência da relação jurídica.
O extrato do histórico de descontos (Id. 136312250, págs. 6-8) confirma a existência do contrato nº 771097600-7, vinculado à margem consignável para RCC, com os respectivos descontos mensais de R$ 49,80. 3.
Da legitimidade da cobrança e da inexistência de vício Comprovada a contratação e a liberação dos valores, não há ilegalidade nos descontos efetivados.
A autora não demonstrou qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), tampouco impugnou de forma específica o contrato ou o depósito bancário realizado.
Como ensina Pablo Stolze Gagliano, a validade do negócio jurídico está condicionada à manifestação da vontade e à ausência de vícios, e a prova da existência de vício incumbe a quem o alega (cf.
Novo Curso de Direito Civil: Contratos.
Vol. 3. 16ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, p. 152).
O contrato de cartão consignado com reserva de margem é modalidade legal, prevista no ordenamento jurídico e regulada pelo INSS e Banco Central.
Não há ilicitude em sua utilização, desde que haja contratação regular e disponibilização dos valores, o que foi integralmente comprovado nos autos. 4.
DA VALIDADE DA ASSINATURA A ROGO - PROCEDIMENTO VÁLIDO E EFICAZ Rejeito eventuais alegações de nulidade do contrato por suposta ausência de manifestação válida da vontade da contratante, uma vez que restou comprovada a realização do negócio jurídico por meio de assinatura a rogo física, formalmente regular e plenamente aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme se depreende do documento juntado aos autos pelo réu Banco Pan S.A. (Id. 142819778), a contratação do cartão de crédito consignado sob o nº 771097600-7 foi efetivada por meio de assinatura a rogo, tendo como signatária a Sra.
Fátima Maria Silva Paula, que expressamente se identificou como filha da autora, Antonia Maria Silva Paula Franklin.
A assinatura a rogo é uma forma lícita de manifestação de vontade de pessoa impossibilitada fisicamente de assinar, e está prevista no art. 595 do Código Civil, bem como no art. 1º da Lei n. 13.105/2015 (CPC), quando há clara identificação do rogado e da parte representada.
Nos termos doutrinários: "A assinatura a rogo é admitida nos negócios jurídicos como meio de suprir a impossibilidade material do signatário em firmar o documento, desde que haja a devida menção ao motivo, a identificação do rogado e, sempre que possível, a assinatura de duas testemunhas" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, Vol.
I - Teoria Geral do Direito Civil. 28. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 409) No caso concreto, o instrumento de contratação (Id. 142819778) contém: Identificação da autora como contratante beneficiária; Declaração expressa da rogada, Fátima Maria Silva Paula, de que assina em nome de sua genitora; A indicação do local, data e condições do contrato; Dados pessoais da autora confirmados nos documentos de identificação (Id. 136312251 - RG da autora; Id. 136312255 - CPF da autora).
Ademais, o próprio sistema de concessão do crédito consignado via INSS atestou a regularidade da contratação e da averbação, conforme histórico do benefício apresentado no Id. 136312250, em que consta ativo o cartão de crédito consignado sob a matrícula nº 771097600-7, com margem reservada no valor de R$ 75,90.
A jurisprudência igualmente pacificou o entendimento sobre a validade desse procedimento quando presente a identificação do rogado: "É válida a assinatura a rogo aposta em contrato por familiar próximo, quando demonstrada a impossibilidade da beneficiária de assinar e comprovada a relação de parentesco e a ausência de vício de vontade." No caso, a autora não nega o parentesco com a signatária do contrato.
Ao revés, sua qualificação nos autos e os documentos pessoais confirmam que Fátima Maria Silva Paula é filha da autora e que assinou o contrato para viabilizar o acesso ao crédito de R$ 1.790,00, que foi efetivamente transferido para a conta da autora, conforme comprovante de TED (Id. 142819783).
Por todo o exposto, resta comprovada a manifestação de vontade da autora por meio de instrumento lícito e reconhecido, inexistindo qualquer mácula de nulidade ou ausência de consentimento na contratação.
O procedimento de assinatura a rogo, portanto, deve ser acolhido como forma válida de formação da obrigação, em conformidade com os preceitos legais e doutrinários vigentes. 5.
DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ Rejeito a alegação da parte autora de que não teria autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, pois os documentos carreados aos autos comprovam de forma inequívoca que houve autorização expressa e consciente no momento da adesão contratual, inclusive com ciência dos termos da contratação, entre os quais o desconto mensal via margem consignável (RCC).
No Id. 142819778, o réu Banco Pan S.A. juntou o instrumento contratual eletrônico referente ao cartão de crédito consignado nº 771097600-7, o qual foi assinado a rogo pela filha da autora, Fátima Maria Silva Paula, identificada expressamente como tal, o que corrobora a validade formal do negócio jurídico, como já tratado em tópico anterior.
O contrato, por sua vez, contém cláusula específica e destacada autorizando o desconto mensal diretamente no benefício previdenciário da autora, nos moldes previstos pela legislação aplicável à modalidade de cartão com reserva de margem consignável - RCC.
A cláusula é clara e objetiva, em linguagem acessível, e não deixa dúvidas quanto à vontade da contratante em permitir o desconto mensal de valor fixo (R$ 49,80), a título de pagamento mínimo da fatura.
Tal autorização é reiterada no próprio extrato detalhado do INSS (Id. 136312250, pág. 6 e seguintes), no qual consta a averbação do referido cartão de crédito, já com a margem de R$ 75,90 comprometida com o contrato firmado junto ao Banco Pan, desde fevereiro de 2023.
A averbação junto ao sistema da Previdência Social é medida que só se processa com autorização expressa do beneficiário ou de seu representante legalmente identificado, conforme exigência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 100, de 28 de dezembro de 2018, artigos 117 a 120.
No mesmo sentido, está a prova do comprovante de transferência bancária (Id. 142819783), que demonstra a efetiva liberação do valor contratado (R$ 1.790,00) para a conta corrente da autora, como reflexo da operação firmada.
Conforme preceitua a moderna doutrina civilista, o contrato, enquanto manifestação da autonomia da vontade, deve ser interpretado segundo seus termos objetivos e boa-fé: "Havendo cláusula clara e expressa no contrato, a concordância com o desconto em folha presume-se legítima e válida, sobretudo quando há prova da liberação dos valores e da formalização regular do instrumento." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Contratos. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, p. 98.) Ainda, segundo Flávio Tartuce: "A consignação em folha é válida desde que autorizada expressamente pelo contratante, e a própria existência da averbação da margem, registrada no sistema do INSS, constitui forte indício de anuência." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Vol. 3.
Contratos. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 261.) A existência de cláusula contratual autorizando o desconto, a assinatura válida do contrato (ainda que a rogo, como já validado), a averbação registrada no sistema do INSS (Id. 136312250), e a efetiva liberação dos valores (Id. 142819783), são provas robustas e suficientes para confirmar a validade da autorização para o desconto em folha, afastando-se qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira ré.
A tese da parte autora, de ausência de consentimento específico para o desconto, não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado, e se mostra como mero inconformismo com o contrato livremente firmado, após o recebimento dos valores.
Assim sendo, a autorização para desconto em folha está devidamente comprovada e foi precedida de manifestação de vontade válida, específica e documentada, sendo legítimos os débitos realizados em folha pela instituição financeira. 6.
Da repetição do indébito e dos danos morais Diante da inexistência de ilegalidade nos descontos e da comprovação do negócio jurídico, não há que se falar em restituição de valores.
Tampouco restou caracterizado o alegado dano moral.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mero desconto decorrente de contrato válido não configura abalo moral: "A existência de contratação válida e a efetiva liberação dos valores impede a configuração de dano moral ou devolução em dobro." (TJCE) 7. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Maria Silva Paula Franklin em face de Banco Pan S.A.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGAHÃES -
04/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161175927
-
04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154239590
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154239590
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000443-09.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 10 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154239590
-
12/05/2025 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:03
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 04:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 136443616
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000443-09.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (20.03.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 19 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 136443616
-
09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136443616
-
08/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 03:04
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 12:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 12:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
27/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 12:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
18/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005846-31.2025.8.06.0000
Pedro Lourenco da Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marina Basile
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 16:53
Processo nº 0264313-38.2023.8.06.0001
Jose de Sousa Tome Junior
Francisco de Assis Alves Lima
Advogado: Suzana Vasconcelos Barros Marussi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2023 17:30
Processo nº 0210505-02.2015.8.06.0001
Wilka e Ponte LTDA
Bruna Jessica Soares Silva
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 15:31
Processo nº 3000544-08.2025.8.06.0166
Antonio Felix Irmao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 19:23
Processo nº 0139096-73.2009.8.06.0001
Edivaldo Monteiro Viana Junior
Sindicato dos Oficiais de Justica No Est...
Advogado: Rodrigo Mariano Torquato Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 11:15