TJCE - 0200250-20.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168951192
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18/08/2025 11:45
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168951192
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15/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168951192
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15/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 20:48
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163060358
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163060358
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200250-20.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família Legal] Polo Ativo: REQUERENTE: H.
X.
D.
C. Polo Passivo: REQUERIDO: J.
D.
P.
X. Conforme disposição expressa no provimento nº 02/2021 da CGJ-CE, intimar a parte requerente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar conta bancária para fins de transferência de valor mediante alvará, sob pena do Alvará ser expedido sem a presente informação.
Sobral/CE, 2 de julho de 2025.
DANIELLE DA SILVA LOPESServidor Geral -
02/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163060358
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02/07/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de HILDA XIMENES DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150909079
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200250-20.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família Legal] Polo Ativo: REQUERENTE: H.
X.
D.
C. Polo Passivo: REQUERIDO: J.
D.
P.
X. Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por H.
X.
D.
C., qualificada nos autos, objetivando alvará judicial para levantamento de saldo de conta bancária de titularidade do seu esposo JOSÉ PRADO XIMENES, falecido em 09/11/2013 (ID 141368003).
Certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte do INSS, ID 141367999.
Certidão de inexistência de outros bens no ID 141367992.
Consulta do SISBAJUD, ID 141367987. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade do(a)(s) requerente(s) (ID 141368001) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Importante consignar que o alvará será deferido a requerente, uma vez que, nos termos das Lei 6.858/80 os saldos de bancários serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civil e militares.
Dito isso, pude observar que o(a)(s) requerente(s), além da presunção legal de dependência econômica do(a) esposa do(a) falecido(a) (Lei 8.213/91, art. 16, I, e §4º), é ainda o(s) único(a)(s) habilitado(a)(s) como dependente(s) perante o INSS (ID ID 141367999).
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a requerente H.
X.
D.
C. (CPF *90.***.*33-20 - ID 141367990) a levantar, os valores depositados na CEF em nome de JOSÉ PRADO XIMENES (CPF *57.***.*60-10), falecido em 09/11/2013 (ID 141368003).
Custas pela requerente, que ficam suspensas na forma do artigo 98, §3º do CPC, em face da gratuidade já deferida.
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema SAJ.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150909079
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22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150909079
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22/04/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142511719
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142511719
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26/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142511719
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26/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 21:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 21:33
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/03/2025 12:05
Mov. [6] - Documento
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17/03/2025 11:30
Mov. [5] - Documento
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06/02/2025 13:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2025 12:54
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2025 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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