TJCE - 0151449-09.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:58
Remessa
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22/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:54
Transitado em Julgado
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22/05/2025 11:54
Transitado em Julgado
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22/05/2025 11:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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28/04/2025 01:04
Decorrendo Prazo
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28/04/2025 01:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0151449-09.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Espolio de Maria Borges Martins - Apelado: Construtora Beta S.A. - Apelado: José Horácio Marques Filho - Apelada: Denise de Alcântara Sabino Marques - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE A ÁREA REIVINDICADA NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL OCUPADA PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I - TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA BORGES MARTINS EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATIVO POR AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1.228, DO CC.II - SÃO REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INTENTADA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR, CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO: A) QUE O AUTOR TENHA A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE A COISA REIVINDICADA; B) QUE A COISA SEJA INDIVIDUADA, IDENTIFICADA; C) QUE A COISA ESTEJA INJUSTAMENTE EM PODER DO RÉU, OU PROVA DE QUE DOLOSAMENTE DEIXOU DE POSSUIR A COISA REIVINDICADA.III - NÃO COMPROVADOS UM DESSES REQUISITOS NA PETIÇÃO INICIAL, PERTINENTE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.IV - O PEDIDO REIVINDICATÓRIO NÃO PODE SER ACOLHIDO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE JUSTIFICA A PROPRIEDADE DO INTERESSADO, POR SER IMPRESCINDÍVEL, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL REIVINDICADO, QUE É FEITA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, CONSOANTE DISCIPLINA O ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.V - NÃO SE INCUMBINDO O AUTOR DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, ARTIGO 373, I, DO CPC, A IMPROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.VI - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O PRESENTE RECURSO, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA DIA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Raul de Pontes Aguiar (OAB: 21022/CE) - Vitor de Holanda Freire (OAB: 19556/CE) - André Arraes de Aquino Martins (OAB: 18568/CE) - Rodrigo Portela Oliveira (OAB: 24133/CE) - Matheus Sabino Garcia (OAB: 43680/CE) - Carlos Efrem Pinheiro Freitas (OAB: 7613/CE) - Renata Varjao Vitalino (OAB: 30367/CE) -
24/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/04/2025 16:47
Mover Obj A
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23/04/2025 16:47
Mover Obj A
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14/04/2025 10:44
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 14:58
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/04/2025 09:00
Julgado
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02/04/2025 09:00
Adiado
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29/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:08
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 16:03
Para Julgamento
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13/03/2025 16:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 01:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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25/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
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16/03/2022 12:06
Registrado para Retificada a autuação
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11/03/2022 11:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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