TJCE - 0205093-04.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CICERA JANAHELY DANTAS FELIX CORREIA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20120218
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20120218
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0205093-04.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA JANAHELY DANTAS FELIX CORREIA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença prolatada que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com preceito cominatório à ampliação de carga horária com pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
No caso, consta na inicial que a autora é servidora pública efetiva, lotada na Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte, ocupando o cargo de professora, e cumprindo a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Relata que, tendo conhecimento de que a Lei Municipal n° 5.093/2020 garante ao servidor titular de cargo efetivo de magistério da educação básica o direito à ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, requereu o benefício administrativamente, porém teve seu requerimento indeferido, sob o argumento de que não havia processo seletivo aberto para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demandante faz jus, ou não, à obtenção da ampliação de carga horária, para 40 (quarenta) horas semanais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em que pese a autora tenha sustentado seu direito à ampliação da jornada de trabalho com base na Lei Municipal n° 5.093, de 29 de outubro de 2020, a qual havia suprimido o art. 18, §2º da Lei 3.608/2009 (que previa a realização de processo seletivo para ampliação de jornada do professor), a Lei Complementar nº 135, de 28/12/2020, reinseriu a obrigatoriedade de submissão a processo seletivo para tal desiderato, ao acrescentar o art. 18-B à Lei Municipal nº 3.608, de 30/12/2009.
A Lei Municipal nº 3.932/2011, responsável pela alteração no regime de trabalho dos professores do grupo operacional do quadro do magistério profissional, além de exigir a aprovação do servidor em avaliação de desempenho, estabelece alguns outros requisitos legais para a participação no processo de alteração do regime de trabalho, não tendo a demandante comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do art. 373, I do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal n° 3.608/2009; 3.932/2011, art. 1º; Lei Municipal n° 5.093/2020; Lei Complementar nº 135, de 28/12/2020, art. 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - Apelação Cível: 0054583-52.2017.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0054251-22.2016 .8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021; TJ-CE - AC: 00489020920148060112 Juazeiro do Norte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cícera Janahely Dantas Félix Correia, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de preceito cominatório à ampliação de carga horária com pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte - sentença em ID 18799688. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 18799658) que a autora é servidora pública efetiva, lotada na Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte, ocupando o cargo de professora, e cumprindo a carga horária de 100 (cem) horas/aula, ou seja, 20 (vinte) horas semanais.
Relata que, tendo conhecimento de que a Lei Municipal n° 5.093/2020 garante ao servidor titular de cargo efetivo de magistério da educação básica o direito à ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, requereu o benefício administrativamente, porém teve seu requerimento indeferido, sob o argumento de que não havia processo seletivo aberto para tanto. No presente recurso (ID 18799842), a autora sustenta que, embora a avaliação de desempenho se insira no poder discricionário da Administração Pública, a realização da avaliação por meio de comissão específica é ato vinculado, sendo sua inobservância violação ao princípio da legalidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo ente público em ID 18799849, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 19155744, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Cícera Janahely Dantas Félix Correia, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de preceito cominatório à ampliação de carga horária com pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é servidora pública efetiva, lotada na Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte, ocupando o cargo de professora, e cumprindo a carga horária de 100 (cem) horas/aula, ou seja, 20 (vinte) horas semanais.
Relata que, tendo conhecimento de que a Lei Municipal n° 5.093/2020 garante ao servidor titular de cargo efetivo de magistério da educação básica o direito à ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, requereu o benefício administrativamente, porém teve seu requerimento indeferido, sob o argumento de que não havia processo seletivo aberto para tanto. No presente recurso, a autora sustenta que, embora a avaliação de desempenho se insira no poder discricionário da Administração Pública, a realização da avaliação por meio de comissão específica é ato vinculado, sendo sua inobservância violação ao princípio da legalidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Em que pese a autora tenha sustentado seu direito à ampliação da jornada de trabalho com base na Lei Municipal n° 5.093, de 29 de outubro de 2020, a qual havia suprimido o art. 18, §2º da Lei 3.608/2009 (que previa a realização de processo seletivo para ampliação de jornada do professor), a Lei Complementar nº 135, de 28/12/2020, reinseriu a obrigatoriedade de submissão a processo seletivo para tal desiderato. De fato, a Lei Complementar nº 135, de 28/12/2020, acrescentou o art. 18-B à Lei Municipal nº 3.608, de 30/12/2009.
Mister transcrever o art. 1º da mencionada Lei Complementar, contendo o citado art. 18-B (ID 18799673): "Art. 1º.
Acrescenta o art. 18-B à Lei Municipal n° 3608, de 30 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 18-B O titular de cargo efetivo do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica do Município de Juazeiro do Norte/CE detentor de apenas uma única matrícula de 20 (vinte) horas semanais, poderá, em caráter opcional e irretratável, requerer alteração de seu regime de trabalho, mediante processo seletivo de ampliação definitiva de carga horária, para jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, na forma desta Lei. § 1º O processo seletivo de ampliação definitiva de jornada de trabalho de que trata este artigo, será normatizado por Edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, o qual ofertará o número de vagas e a lotação para ampliação de jornada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as necessidades do sistema de ensino". (destacou-se) Da leitura do citado dispositivo, observa-se que, embora a Lei Municipal nº 5.093, de 29/10/2020, tenha suprimido o art. 18, §2º da Lei nº 3.608/2009 (que previa a necessidade de realização de processo seletivo para a ampliação da carga horária dos professores), a Lei Complementar nº 135, de 28/12/2020, reinseriu a obrigatoriedade de submissão a processo seletivo para ampliação de carga horária dos servidores do magistério. O Juízo de primeiro grau ressalta ainda a Lei Municipal nº 3.932/20111, responsável pela alteração no regime de trabalho dos professores do grupo operacional do quadro do magistério profissional, que assim estabelece: "Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério de acordo com o Artigo 6º da Lei 3608 de 30 de dezembro de 2009, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI desde que sejam aprovados em Avaliação de Desempenho Profissional a ser regulamentado por ato da Secretária de Municipal de Educação. Parágrafo Único - Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho, ampliação de 100(cem) para 200(duzentas) horas o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério PEB I e PEB II: - detentor de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05 (cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011 seja em efetiva sala de aula, ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Departamentos e Núcleos, desde que enquadrados como profissionais do magistério - detentor de apenas 100(cem) horas, na esfera municipal.
III - a lotação de 100(cem) horas resultantes da incorporação definitiva obedecerá ao estabelecido em diário oficial das 100(cem) horas originada de concurso e, em caso de escola nucleada, a lotação obedecerá à lotação em escola polo resultante de remanejamento dos alunos". No caso, além da não submissão a processo seletivo, que passou a ser novamente exigido com o advento da LC 135, a demandante não logrou demonstrar que preenche os requisitos legais exigidos para a participação do processo seletivo, mencionados no art. 1°, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.932/2011. O art. 373, I do CPC estabelece o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…)". Mister transcrever os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
PLEITO PARA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0054583-52.2017.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR .
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PEDIDO DENEGADO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
In casu, é narrado que o autor é servidor público municipal, aprovado mediante concurso público, para o cargo de professor de História, juntando termo de posse e nomeação, laborando uma carga horária de 100 (cem) horas/aula há mais de 08 (oito) anos.
Ocorre que, em 2011, foi sancionada pelo então Prefeito, a Lei Municipal nº 3 .932, alterando o regime de trabalho dos professores com ampliação da jornada de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas.
Nessa senda, o autor aduz que requereu, administrativamente, a ampliação de sua carga horária para 200 (duzentas) horas/aula, fundamentando-se na lei supracitada.
Todavia, embora alegue que preenche todos os requisitos exigidos pela lei, não obteve resposta do ente municipal.
II .
Em consonância com os dispositivos legais pertinentes, depreende-se que, para haver a ampliação da carga horária laborada, o autor deve preencher alguns requisitos, tais como: ser detentor de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05 (cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011, bem como, aprovação em Avaliação de Desempenho Profissional.
III.
Na espécie, é possível extrair, consoante folhas de pagamento acostadas aos autos, que o autor teve a ampliação de carga horária apenas nos anos de 2008 e 2009.
Quanto aos demais anos, não há qualquer menção acerca da ampliação de sua jornada .
IV.
Portanto, é forçoso reconhecer que o autor não logrou êxito em comprovar que recebeu a ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos, ou de 05 (cinco) anos, alternados, tampouco que foi submetido à avaliação de desempenho, conforme exigido na própria lei municipal.
V.
Desse modo, não satisfizer seu ônus probatório de demonstrar os fatos que embasariam seu suposto direito, nos termos do art . 373, CPC.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida . (TJ-CE - Apelação Cível: 0054251-22.2016 .8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da requerente quanto à ampliação de sua jornada de trabalho, com fundamento legal na lei municipal nº 3.932 de 2011. 2 .
Para haver a ampliação da carga horária laborada, a autora deve preencher alguns requisitos, tais como: ser detentora de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05 (cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011, bem como, aprovação em Avaliação de Desempenho Profissional. 3.
Conforme declarações juntadas, é possível perceber que a autora laborava com a carga horária de 100h mensais, de modo que não cumpriu os requisitos previstos na lei.
Portanto, é forçoso reconhecer que a autora não logrou êxito em comprovar que recebeu a ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos, ou de 05 (cinco) anos, alternados, tampouco que foi submetida à avaliação de desempenho, conforme exigido na própria lei municipal .
Desse modo, não satisfez seu ônus probatório de demonstrar os fatos que embasariam seu suposto direito, nos termos do art. 373, CPC. 4.
Compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público . 5.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença Mantida. (TJ-CE - AC: 00489020920148060112 Juazeiro do Norte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Destarte, não tendo a demandante comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da ampliação de jornada de trabalho pleiteada, impende que seja desprovido o recurso interposto. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC.
Ressalte-se que se mostra correto o arbitramento do valor dos honorários por equidade no caso em destrame, nos termos da Tese 2 do Tema 1076 do STJ, haja vista que o valor da causa é muito baixo.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1Acessível em -
13/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20120218
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08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 15:18
Conhecido o recurso de CICERA JANAHELY DANTAS FELIX CORREIA - CPF: *52.***.*08-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19585486
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205093-04.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19585486
-
15/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19585486
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15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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