TJCE - 0200076-82.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200076-82.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: MARIA ZELIA DOS SANTOSEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (doravante "Embargante") contra a r.
Sentença (ID 153965310) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ZELIA DOS SANTOS (doravante "Embargada").
O Embargante alega, em síntese, a existência de duas omissões/contradições na decisão embargada: Omissão quanto à prescrição parcial: Sustenta que, mesmo sob a égide do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (ou seja, anteriores a 09/02/2018) estariam prescritas, sendo matéria de ordem pública que deveria ter sido expressamente analisada.
Omissão/Contradição quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil: Argumenta que a r.
Sentença, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ignorou a natureza contratual da responsabilidade, quando deveria ter aplicado o art. 405 do Código Civil, que determina a incidência dos juros a partir da citação. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A.
Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
B.
Do Mérito dos Embargos Passo à análise das alegações de omissão e contradição.
B.1.
Da Omissão quanto à Prescrição Parcial O Embargante suscita a omissão da r.
Sentença quanto à aplicação da prescrição parcial sobre as parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, mesmo considerando o prazo quinquenal do CDC.
De fato, a Sentença reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação e, embora tenha se manifestado sobre a não ocorrência da prescrição da pretensão principal, e estabelecido marcos temporais para a repetição do indébito (simples para antes de 30/03/2021 e em dobro para depois), deixou de delimitar expressamente o período prescricional aplicável às parcelas descontadas.
O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Em relações de trato sucessivo, como os descontos mensais indevidos, a prescrição atinge progressivamente cada parcela individualmente.
Desse modo, as parcelas debitadas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda encontram-se fulminadas pela prescrição, independentemente da forma de restituição (simples ou em dobro).
Considerando que a ação foi ajuizada em 09/02/2023, o prazo quinquenal retroativo impõe que as parcelas descontadas antes de 09/02/2018 (cinco anos antes da propositura da ação) estão, de fato, prescritas.
Assim, impõe-se acolher os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e esclarecer este ponto.
B.2.
Da Omissão/Contradição quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora O Embargante alega que os juros de mora sobre a condenação deveriam incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, e não do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Não assiste razão ao Embargante neste ponto.
A r.
Sentença, ao fundamentar a condenação, baseou-se na conclusão do laudo pericial grafotécnico (ID 151996400), que atestou a falsidade da assinatura da Embargada no contrato de empréstimo.
A falsidade da assinatura implica a inexistência de manifestação de vontade e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico desde a sua origem.
Não havendo contrato válido, inexiste relação contratual apta a atrair a incidência do art. 405 do Código Civil.
A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, decorre de um ato ilícito extracontratual (ou aquiliana), qual seja, a realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora com base em um instrumento contratual nulo por fraude.
Tal conduta se enquadra na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que imputa às instituições financeiras os riscos inerentes à sua atividade, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros (fortuito interno).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Para os danos morais, o evento danoso é a data do primeiro desconto indevido ou da ciência da fraude, enquanto para os danos materiais, corresponde à data de cada desconto indevido.
A Súmula 54 do STJ aplica-se perfeitamente ao caso: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, a Sentença não incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 54 do STJ, pois a inexistência de uma relação contratual válida, causada pela fraude na origem, impõe a regra da responsabilidade extracontratual.
Diante do exposto, rejeito os embargos neste particular.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., apenas para sanar a omissão apontada na Sentença (ID 153965310), nos termos da fundamentação supra, a fim de que seja expressamente consignado que: As parcelas referentes aos descontos indevidos anteriores a 09/02/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 09/02/2023) estão prescritas, devendo ser excluídas da condenação material.
Mantenho inalterada a r.
Sentença quanto aos demais pontos, inclusive no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que permanecem incidindo a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Intimem-se as partes desta decisão.
CUMPRA-SE.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
10/09/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153965310
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12/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153965310
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200076-82.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ZELIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito.Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem.
Juntou documentos.O réu apresentou contestação em ID 107337249.Réplica em ID 107337262.Decisão de Saneamento e organização do processo em ID 107337266, onde foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica..Laudo pericial colacionado em ID 151996400.As partes se manifestaram acerca do laudo.Em suma, é o relatório.
DECIDO.A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de per-secução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pelacomprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o danosofrido, ressalvada as excludentes legais.Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada,pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.Realizada a perícia grafotécnica (ID 151996400), esta concluiu que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA MARIA ZELIA DOS SANTOS, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. " (SIC).
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3 do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em janeiro de 2018 e findou em 06/2019, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pelaparte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.]DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 318390677-9 ;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), a-crescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 8 de maio de 2025 MIKHAIL DE ANDRADE TORRESJuiz de Direito -
09/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153965310
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09/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151996418
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200076-82.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Dra.
Harbélia Sancho Teixeira, através desta, ficam Vossas Excelências devidamente INTIMADOS(AS) do teor Laudo pericial cujo documento repousa no ID nº 151996400. SENADOR POMPEU/CE, 24 de abril de 2025. FLÚVIA DIANA FONSECA ARAÚJO À disposição -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151996418
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24/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996418
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24/04/2025 08:15
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:42
Juntada de petição
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12/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:39
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:19
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 12:18
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 11:27
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810820-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 10:55
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11/09/2024 09:25
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1389/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 03:04
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1389/2024 Teor do ato: Vistos. Ouca-se a parte autora, via DJe, acerca da peticao de fl. 435 e documentos acostados nas fls. 436/446, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes le
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06/09/2024 17:55
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Ouca-se a parte autora, via DJe, acerca da peticao de fl. 435 e documentos acostados nas fls. 436/446, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Cumpra-se.
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20/08/2024 11:02
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 11:00
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 16:44
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808990-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2024 16:25
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03/08/2024 14:54
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1187/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 13:57
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1187/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento realizado em peticao de fl. 431, assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentacao do contrato objeto da lide. Exp. Necessari
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30/07/2024 14:33
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos. Defiro o requerimento realizado em peticao de fl. 431, assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentacao do contrato objeto da lide. Exp. Necessarios.
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18/04/2024 14:31
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 14:30
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 13:09
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804166-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 12:54
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10/04/2024 08:53
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 16:06
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803813-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 15:49
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28/03/2024 11:50
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 13:42
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 13:53
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos. A vista da peticao de fls. 420/421, intimem-se as partes, via DJe, para promoverem as providencias solicitadas pela perita nomeada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Expedientes ne
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20/03/2024 14:43
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 09:58
Mov. [52] - Petição
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12/03/2024 15:30
Mov. [51] - Documento
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12/03/2024 15:16
Mov. [50] - Expedição de Carta
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12/03/2024 15:08
Mov. [49] - Documento
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28/02/2024 17:51
Mov. [48] - Mero expediente | Destituo o perita FABRICIANNE DE SOUSA MIRANDA, tendo em vista sua inercia. A secretaria para que proceda com a nomeacao de novo perito apto a realizar a pericia determinada. Expedientes necessarios.
-
28/02/2024 08:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
15/01/2024 16:11
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
10/10/2023 12:11
Mov. [45] - Documento
-
10/10/2023 12:02
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
09/10/2023 22:22
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a perita nomeada aos autos, a Sr. FABRICIANNE DE SOUSA MIRANDA, para informar se ocorreu a coleta de padroes da parte autora, agendada para o dia 28/08/2023, as 10h. Em caso positivo, junte o laudo pericial,
-
02/10/2023 14:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 01:08
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 09:13
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 11:46
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 09:23
Mov. [37] - Petição
-
04/08/2023 12:28
Mov. [36] - Documento
-
04/08/2023 12:19
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
04/08/2023 12:12
Mov. [34] - Documento
-
28/07/2023 12:57
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2023 12:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806783-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 11:58
-
25/07/2023 09:47
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 09:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806586-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 09:22
-
07/07/2023 21:47
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0845/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 12:31
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 13:50
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 08:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/05/2023 17:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01803749-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/05/2023 16:48
-
25/04/2023 09:45
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/04/2023 09:40
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/04/2023 15:29
Mov. [22] - Documento
-
24/04/2023 15:18
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/04/2023 15:07
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/04/2023 09:33
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
-
05/04/2023 07:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01803238-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2023 15:30
-
04/04/2023 12:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01803223-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2023 12:10
-
04/04/2023 10:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01803216-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2023 10:39
-
13/03/2023 12:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01802371-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2023 12:03
-
12/03/2023 01:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/03/2023 01:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/03/2023 11:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/03/2023 10:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 00:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 23:09
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/02/2023 23:07
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/02/2023 11:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 05/04/2023 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
-
27/02/2023 11:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 05/04/2023 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
24/02/2023 09:46
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/04/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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10/02/2023 09:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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