TJCE - 3000283-81.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:58
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160392451
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160392451
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000283-81.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] DYEGO LIMA RIOS registrado(a) civilmente como DYEGO LIMA RIOS CEARA SECRETARIA DA FAZENDA R$ 1.056,65 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de honorários dativos proposta por Dyego Lima Rios em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que atuou como defensor dativo nomeado nos autos de nº 0200300-92.2022.8.06.0121 face à inexistência de serviços prestados pela Defensoria Pública na comarca de Massapê, tendo o magistrado processante lhe arbitrado honorários pelo serviço prestado no valor total de R$ 955,26 (novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos). Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 138491464) na qual, basicamente, alegou a necessidade de remessa dos autos do processo originário e arbitramento exorbitante dos honorários dativos. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revisão da quantia fixada a título de honorários do advogado dativo, nas hipóteses em que não tenha havido a prévia intervenção do ente público no processo em que referida verba foi fixada - caso dos autos - tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada material para o Estado (responsável pelo pagamento). No caso concreto, entretanto, a modificação pretendida pelo Estado do Ceará, não procede.
Isso porque, ao contrário do defendido pelo Estado, a atuação de defensor dativo em ato judicial dentro de ação penal é assegurada o valor de 50 UAD's (aproximadamente R$ 7.960,50, considerando o valor da UAD 159,21), de modo que os valores arbitrados pelos magistrados não são desproporcionais aos demais valores previstos na Tabelas de Honorários da OAB. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO O VALOR INDICADO NA INICIAL, ISTO É, R$ 955,26 (NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Para tanto, deverá a Secretaria proceder ao cadastramento da minuta no sistema SAPRE.
Antes do cadastramento, porém, deverá a Secretaria observar se se encontram presentes nos autos todas as informações exigidas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Caso haja alguma omissão, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos, intimando a exequente, na sequência, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados faltantes (ex: comprovante de dados bancários, informação discriminada, para cada credor, do total da condenação principal, total dos juros, correção, etc). Na sequência, fornecido os dados e efetivado o cadastro das minutas, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre a minuta sem que sejam apontas irregularidades, retornem os autos conclusos em fila de urgência para conferência, finalização, assinatura e demais providências.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades na minuta, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro apontado for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligência e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160392451
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13/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137816341
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000283-81.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: DYEGO LIMA RIOS registrado(a) civilmente como DYEGO LIMA RIOS CEARA SECRETARIA DA FAZENDA R$ 1.056,65 Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o Estado do Ceará para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137816341
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14/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137816341
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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