TJCE - 3000672-57.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:25
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FATIMA REGINA VASCONCELOS em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:44
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000672-57.2020.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
29/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000672-57.2020.8.06.0019 Promovente: Fátima Regina Vasconcelos Promovidos: Magazine Luiza S.A e Banco Itaucard S.A, por meio de seus representantes legais Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação das empresas promovidas no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega ter suportado grave constrangimento em face de vir suportando várias cobranças em seu desfavor por débito inexistente.
Afirma que é titular de cartão de crédito da loja demandada, o qual é administrado pelo também demandado Banco Itaucard.
Aduz que, em 08/10/2020, se dirigiu à loja da promovida Magazine Luiza, a fim de efetivar o pagamento da fatura com vencimento em 11/10/2020.
Afirma que, na ocasião, solicitou o cálculo de seu débito integral, com fins de quitá-lo e, assim, liberar crédito para a compra de medicamentos.
Narra que foi orientada por funcionário da loja promovida a buscar atendimento junto à administradora do cartão, com fins de antecipação do débito vincendo, tendo assim procedido.
Alega que após ser informada que a dívida importava em R$ 3.799,09 (três mil setecentos e noventa e nove reais e nove centavos), a quitou integralmente, mediante débito em sua conta corrente.
Alega que foi informada que o sistema da loja demandada não havia aceitado o pagamento; o qual seria estornado em até 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu.
Afirma que tentou ter restituído o valor em questão, em diversas oportunidades, mas não logrou êxito.
Alega que vem recebendo cobranças da instituição financeira demandada, apesar de não ser sua devedora.
Postula a título de tutela de urgência que a empresa demandada seja compelida a se abster de fazer cobranças em seu desfavor.
Requer a condenação dos promovidos na obrigação de efetuarem a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios de uma solução amigável para o impasse.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a demandada Magazine Luiza afirma que o valor debitado não lhe foi repassado por um erro de sistema.
Aduz que não pode ser responsabilidade por falha da instituição financeira.
Alega que manteve contato com a administradora do cartão de crédito; a qual efetuou o estorno do valor da negociação.
Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados, dada a inexistência de má-fé, bem como da inversão do ônus da prova.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
O promovido Banco Itaucard, na mesma oportunidade, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a falha na prestação dos serviços de outra instituição financeira; a qual não lhe repassou a quantia paga pela autora.
No mérito, afirma que não houve repasse do valor pelo banco recebedor, o que afasta a sua responsabilidade.
Aduz que agiu em exercício regular de direito ao efetivar cobranças em desfavor da autora.
Alegando a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugna pela improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação apresentada pela empresa lojista, afirma que esta se limitou a alegar e apresentar telas sistêmicas sem valor probatório.
Aduz que restou incontroverso que o valor foi debitado da conta da autora e, portanto, houve a quitação do débito.
Alega ter suportado danos morais em face das insistentes cobranças e diante dos prejuízos que lhe foram causados, apesar das tentativas de resolução do impasse de forma amigável.
Ratifica nunca ter tido o valor restituído e pugna pela sua restituição de forma dobrada, diante das cobranças indevidas.
Pugna pela inversão do ônus a prova e pelo acolhimento integral de seus pedidos.
Em réplica à contestação ofertada pelo Banco Itaucard, a promovente afirma que não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a responsabilidade dos promovidos é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco promovido, considerando ser este o administrador do cartão de crédito de titularidade da autora e responsável pelas cobranças efetivadas em seu desfavor.
A imputação da responsabilidade a terceiros adentra no mérito da lide e deve ser tratada quando de sua análise.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista e diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência diante das empresas promovidas, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme documentação acostada aos autos pela promovente, resta comprovado que a mesma efetuou a quitação do débito apontado pelas empresas demandadas, em 8 de outubro de 2020, conforme extrato bancário acostada ao ID 21453746, fls. 04.
Assim, resta comprovado que a demandante suportou várias cobranças indevidas, uma vez que não se encontrava em situação de inadimplência perante as empresas demandadas, devendo estas assumirem a responsabilidade por tal ato.
A alegação de responsabilidade de terceiros não tem como ser acolhida, uma vez que questões relativas a repasses entre instituições financeiras interessam somente a estas e, em havendo falha na transação, devem ser por estas suportadas, em face da teoria do risco da atividade.
No presente caso, a autora não pode suportar prejuízo decorrente de falha no procedimento de compensação, uma vez que cumpriu com a sua obrigação de quitar o débito.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o valor pago tenha sido estornado ou ressarcido.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NO REPASSE POR AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO É OPONÍVEL AO CONSUMIDOR.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO NÃO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0020058-85.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARCELA QUITADA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL DE NATUREZA IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0005717-94.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO - J. 08.10.2019).
Em relação ao pedido de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado em seu desfavor, não assiste razão à autora, posto não ter restado comprovado que a mesmo tenha efetuado o pagamento de qualquer valor em excesso.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, decorre da cobrança de valor pago em excesso, o que não ocorreu no presente caso, posto que a autora efetivou o pagamento do exato valor do débito de sua responsabilidade.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No caso dos autos, a promovente é pessoa idosa e se viu impedida de utilizar o cartão de crédito por falha na prestação dos serviços das empresas demandadas, apesar de ter antecipado o pagamento das faturas posteriores, bem como suportou diversas cobranças em seu desfavor em face de débito já quitado; o que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CREDOR QUE NÃO LOCALIZOU O PAGAMENTO E INSCREVEU O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00031945820208160075 Cornélio Procópio 0003194-58.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO AO AGENTE ARRECADADOR.
ADIMPLEMENTO NÃO RECONHECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
POSTERIOR BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDO AO PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00061334420168160077 PR 0006133-44.2016.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as empresas promovidas Magazine Luiza S.A e Banco Itaucard S.A, por meio de seus representantes legais, de forma solidária, na obrigação de repararem os danos morais suportados pela autora Fátima Regina Vasconcelos, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos motivos, reconheço a inexistência do débito imputado à autora pelo Banco Itaucard S.A; determinando que o mesmo se abstenha de efetuar cobranças relacionados ao mesmo, sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:28
Decorrido prazo de FATIMA REGINA VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FATIMA REGINA VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 20:53
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:27
Audiência Conciliação não-realizada para 28/01/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/11/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:56
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/08/2021 19:02
Juntada de despacho em inspeção
-
06/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 20:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2021 14:39
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2021 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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