TJCE - 0200544-51.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200544-51.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: FRANCISCA CORREIA DO CARMO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCA CORREIA DO CARMO ingressou com a presente ação contra BANCO PAN S.A. , aduzindo ter constatado haver em seu benefício previdenciário empréstimos consignados, os quais alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Requerido apresentou contestação (Id. 113823413 ), preliminarmente, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia à inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, insurgiu que os empréstimos impugnados estão em nome do Banco do Brasil, e que a autora contratou consigo foi um cartão de crédito consignado.
Ao final, protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais.
Réplica em Id. 113824284 .
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte requerida pugnou pela determinação para que a autora apresente seus extratos bancários, enquanto que esta requereu o julgamento antecipado. É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que merece prosperar.
Observa-se que na inicial a autora questiona os empréstimos de n.º 981848717 e de n.º 983950489, os quais, conforme histórico de consignados do INSS apresentado pela autora, estão em nome do Banco do Brasil e não da requerida.
Ademais, embora a autora argumente que tais contratos teriam sido, originariamente, pactuados junto à requerida, não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a requerida demonstrou que a contratação que possui com a autora se refere à cartão de crédito consignado, o qual não foi impugnado, e, portanto, não é objeto da lide.
Assim, caberia a autora impugnar os contratos de n.º 981848717 e de n.º 983950489 junto ao Banco do Brasil, ou questionar os empréstimos indicados em réplica (113824284 -já excluídos) que estão em nome do requerido Banco Pan.
Nesses termos, facilmente se constata que a instituição financeira ré é parte ilegítima para integrar a lide.
Incide ao caso, portanto, o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade.
Dispositivo: Isto posto, ante a ilegitimidade passiva ad causam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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