TJCE - 0274013-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171078036
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171078036
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0274013-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais por JOSÉ NASCIMENTO PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID: 123922236 o promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo nulo, uma vez que é analfabeto e eventual contratação não obedeceu as formalidades legais.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Na peça contestatória no ID: 123921612 o promovido alega, em sede de preambular, indeferimento da petição inicial, conexão, ausência de pretensão resistida, impugnação a gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, com envio do valor para a conta bancária da autora e apresentação de documentos pessoais.
Por fim, reitera sua boa-fé e afasta os pleitos indenizatórios.
Réplica no ID: 123921624 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
A prova pericial pedagógica foi indeferida, conforme decisão no ID: 132127300.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do autor, contudo, a parte autora não compareceu ao ato e a instrução processual foi encerrada. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inicialmente, em relação a justificativa apresentada pelo autor sobre sua ausência na audiência de instrução, válido mencionar que não ficou comprovou a impossibilidade de acessar a sala virtual de audiência.
O "print" anexado aos autos demonstra a tentativa de entrar na sala de audiência virtual após o horário designado e prazo de tolerância.
Ademais, consigno que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
De acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão pressupõe que as partes sejam idênticas, bem como objeto e causa de pedir semelhantes.
Na hipótese, verifica-se que as ações consideradas conexas versam sobre contratos distintos, não havendo nenhum risco de decisão conflitante ou contraditória.
Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.
Dessa forma, constata-se que para comprovar a regular contratação, a instituição financeira anexou aos autos o contrato devidamente assinado acompanhado dos documentos pessoais do autor e comprovante de transferência para conta de titularidade dele.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora não é analfabeta, tendo em vista que os documentos que instruíram a ação estão devidamente assinados, notadamente a carteira de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, as regras do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de duas testemunhas) não são cabíveis na situação em comento.
A alegação de analfabetismo e a condição de idoso não são suficientes para caracterizar vício no negócio jurídico em questão.
Mesmo considerando a possibilidade de analfabetismo funcional, tal circunstância não é, por si só, adequada para concluir pela existência de vício na manifestação da vontade.
Não se perfez a nulidade alegada na peça inicial.
Ao revés, na hipótese, a ré satisfez a exigência de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, CPC, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Nesse mesmo entender: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4.
Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação.
Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei.
Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6.
Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais. 7.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO FUNCIONAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
REPASSE DOS VALORES NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
II - O promovente, ora apelante, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 90/97, mormente a ordem de liberação de transferência da importância do mútuo para a conta bancária da parte contratante, ora apelante, de acordo com o documento de fls. 89.
III - Inexiste prova de que o autor fora enganado acerca da obrigatoriedade de contraprestação ao pactuar um empréstimo.
IV - O simples argumento de ser analfabeto funcional e idoso é lateral e incapaz de ensejar vício no negócio.
V - o ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do CPC, isto é, a necessidade da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas recai sobre a parte autora, algo que ela não o fez e nem requereu durante a instrução processual.
VI - Apelo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0132178-38.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 04:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171078036
-
28/08/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:49
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 06:04
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155008344
-
30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155008344
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0274013-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cls.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 20/08/2025 às 14:00h, que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/bbc3eb ou pelo QRCode Diante do pedido da parte requerida pelo depoimento pessoal do autor (ID 123922230), determino a intimação pessoal do requerente, por meio de carta precatória, com a advertência da pena de confissão, no caso de seu não comparecimento (art. 385, § 1°, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155008344
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:33
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149801352
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0274013-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: JOSE NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 de abril de 2025, por volta de 16:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 4ª Vara Cível (SEJUD VI), onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Fabiano Damasceno Maia, Titular da 4ª Vara Cível, para realizar audiência de INSTRUÇÃO nos autos do feito em epígrafe, comigo Assistente de Unidade Judiciária a seu cargo.
Feitos os pregões de estilo, certificou e dou fé que compareceram a parte requerida Itaú Unibanco S/A representada pela preposta Jéssica Vanessa Oliveira Conceição acompanhada da advogada Thaise Dayse Calheiros Lopes - OAB/CE nº 45.400-A.
Aberta a audiência, a mesma restou prejudicada em razão da ausência da parte autora e do seu patrono, no entanto analisando os autos verifica-se que o AR de intimação pessoal retornou com a seguinte informação: "não procurado" (ver ID 149644732).
Ressalto que a audiência foi encerrada às 16:25.
Em seguida, o MM.
Juiz assim decidiu: Em virtude do interesse da parte autora no depoimento pessoal do autor, determino que seja designada nova data para a realização da audiência de instrução.
Ressalto que a parte autora deverá ser intimada por carta precatória.
Intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento das custas da carta precatória e de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado por certificação digital pelo Juiz e por esta servidora.
Eu, Elissandra Rodrigues Simões, Assistente de Unidade Judiciária, Matrícula 10290, digitei.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149801352
-
08/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149801352
-
08/04/2025 16:32
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 11:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2025 09:13
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:54
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132127300
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132127300
-
21/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132127300
-
10/01/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 06:16
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 09:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422098-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 09:05
-
05/11/2024 19:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421646-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 19:17
-
17/10/2024 18:14
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 11:35
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 11:03
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/10/2024 14:44
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 09:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 16:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216336-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 15:57
-
04/07/2024 19:52
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/
-
02/07/2024 16:56
Mov. [34] - Documento Analisado
-
20/06/2024 09:36
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/05/2024 12:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 10:23
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2024 13:21
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/04/2024 11:33
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/04/2024 08:33
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
17/04/2024 13:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999302-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 13:04
-
22/02/2024 18:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 10:42
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 10:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875009-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 09:52
-
08/02/2024 18:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 01:43
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 13:26
Mov. [20] - Documento Analisado
-
01/02/2024 10:59
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 09:09
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
30/01/2024 14:30
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/01/2024 14:30
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 08:22
Mov. [15] - Conclusão
-
08/01/2024 09:11
Mov. [14] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
21/12/2023 04:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519854-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 08:36
-
18/12/2023 18:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 13:22
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/12/2023 15:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 10:05
Mov. [8] - Conclusão
-
30/11/2023 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481044-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 15:46
-
10/11/2023 19:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 10:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/11/2023 12:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 09:02
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2023 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050914-28.2021.8.06.0119
Irismar Ferreira Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ceci de Jesus de Sousa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 15:22
Processo nº 0050914-28.2021.8.06.0119
Irismar Ferreira Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ceci de Jesus de Sousa Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 16:45
Processo nº 0202705-74.2023.8.06.0151
Francisco Jose Batista de Sousa
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 11:40
Processo nº 0200016-38.2024.8.06.0049
Francisca Maia da Silva
Enel
Advogado: Jhonata Gama de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 14:48
Processo nº 3000447-91.2025.8.06.0009
Escolinha Trenzinho Feliz S/S LTDA - ME
Csi - Locservice Locacao de Equipamentos...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 17:49