TJCE - 0204136-61.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19666280
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19666280
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0204136-61.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: LUCAS MELO MUNIZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, em razão da não indicação do endereço atualizado do devedor e da ausência de pedido de conversão do feito em ação executiva, mesmo após intimação específica para tanto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, em virtude da inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do devedor ou em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
III.
Razões de decidir 3.
O prosseguimento regular da ação de busca e apreensão depende da colaboração da parte autora para viabilizar o cumprimento da liminar e a citação do devedor, sendo imprescindível a indicação de endereço atualizado ou a manifestação de interesse na conversão do feito em ação executiva. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 18235314) interposto pelo BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (ID nº 18235310), que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de LUCAS MELO MUNIZ, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, o apelante alegou ser credor fiduciário do veículo descrito na exordial, adquirido pelo apelado mediante contrato de alienação fiduciária, sendo que este último deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, encontrando-se em mora, mesmo após devidamente notificado extrajudicialmente para quitação do débito.
Diante da inadimplência, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem, a qual foi deferida pelo magistrado de primeiro grau.
Ocorre que, após diligências infrutíferas para localização do automóvel e do réu, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado.
Diante disso, o Juízo a quo extinguiu o feito sob a justificativa de que a parte autora não forneceu endereço válido para a citação do réu ou requereu a conversão do feito em ação executiva, configurando ausência de pressuposto processual para o regular desenvolvimento da ação.
Inconformado, o apelante interpôs recurso, sustentando que cumpriu todas as exigências legais e processuais para o ajuizamento da demanda, incluindo a indicação do endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Argumenta que a mudança de endereço do apelado sem a devida comunicação ao credor não pode ser utilizada em seu desfavor, visto que tal ônus cabia ao devedor, conforme os princípios da boa-fé e lealdade contratual.
Além disso, defende a possibilidade de citação por edital, conforme previsto no art. 256 do CPC, e a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade na análise do caso concreto, sob pena de beneficiar o devedor inadimplente em detrimento do credor que buscou, de boa-fé, a solução da pendência contratual.
Ao final, requer a reforma integral da sentença recorrida, com o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, para assegurar a efetividade dos direitos previstos no contrato de alienação fiduciária e evitar prejuízo indevido ao apelante.
Sem contrarrazões, diante da ausência da formação da relação processual. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Honda S/A no intuito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão movida pelo recorrente em desfavor de Lucas Melo Muniz. Em que pese os argumentos do Banco apelante, sucintamente tratados no relatório acima, não vejo motivos para reformar a decisão de primeiro grau.
Explico. A controvérsia em apreço cinge-se em averiguar o acerto da sentença do juízo de origem ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, face à não indicação de endereço atualizado do devedor ou requisição de conversão do feito em ação executiva. Como sabido, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, e a medida liminar deverá ser concedida, desde que se comprove a mora do devedor ou seu inadimplemento.
Nesse esteio, uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. No entanto, essa autonomia na condução do processo pelo julgador não é ilimitada, de modo que, na situação concreta, se mostrava imprescindível a atuação da demandante para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que, sem a colaboração da parte, se tornou inviável, operando-se a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Nos autos, a parte autora restou intimada (despacho de ID nº 18235308) para prestar as informações necessárias ao seguimento regular da demanda e apresentar o paradeiro do veículo ou manifestar o interesse na conversão do feito em ação executiva, inclusive advertindo-se que sua inércia ocasionaria a extinção do feito.
Contudo, deixou decorrer o prazo in albis. Como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial, porém não cumpriu com o seu dever legal, não havendo que se falar em inobservância aos princípios da instrumentalidade das formas, proporcionalidade ou da economia processual, uma vez que a falta de indicação do endereço do demandado, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo.
Neste ponto, cumpre mencionar que, apesar de o apelante alegar que deveria ter ocorrido a citação por edital da parte devedora, verifica-se que este não apresentou o referido pedido ao juízo a quo.
Sendo assim, em virtude da ausência de indicação correta do endereço necessário à diligência - ou pedido de conversão do feito - o que persistiu mesmo após a intimação do advogado da demandante, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que a hipótese configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito a medida que se impunha, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Destarte, conforme a inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, não era exigível a prévia intimação pessoal da parte, a qual somente é necessária nos casos de extinção com fundamento nos incisos II e III do mesmo artigo, o que não corresponde à situação dos autos. De fato, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Repise-se que o Juízo originário conferiu ao autor o direito de opção sobre converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei nº 911/69, mas não foi exercido tal direito, de modo que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça foram observados, inexistindo nulidade. Na perspectiva aqui defendida, há muito tem se reiterado o posicionamento consolidado desta Corte de Justiça, em todas as suas Câmaras, em casos correlatos, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Perlustrando os autos, percebe-se que foi dada oportunidade para a parte autora informar o paradeiro do veículo que pretendia apreender, a fim de que se pudesse efetivar a citação e o cumprimento da liminar, bem como se possuía interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, consoante despacho da fl. 91.
II - Apesar de intimada por meio de patrono constituído nos autos, a parte promovente, ora recorrente, quedou-se silente, conforme certidão de fls. 94.
III - Na hipótese, evidencia-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo a ensejar a extinção, sem resolução do mérito, do feito, consoante inciso IV do art. 485 do CPC.
IV ¿ Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível - 0237970-05.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (DECRETO-LEI Nº 911/69).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CREDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR OU REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO (CPC, ART. 485, IV).
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
I ¿ Na ação de busca e apreensão, a localização do bem objeto da demanda é elemento indispensável ao prosseguimento do feito.
Precedentes: STJ e TJCE.
II ¿ Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e à posterior citação, podendo, ainda, requerer a conversão do feito em execução (art. 4º, Decreto Lei 911/69), a fim de possibilitar a efetiva continuidade do processo.
III ¿ A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o juiz não pode condicionar o prosseguimento do feito à sua realização.
IV ¿ No caso, verifica-se que a autora foi intimada, na pessoa de seu patrono, para falar, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do meirinho de fl. 105, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e a citação da parte adversa ou requerer o que mais entendesse de direito, facultado-lhe deduzir pedido de conversão do feito em execução (fls. 107/109).
V ¿ Entretanto, a financeira apelante, apesar de regularmente intimada para tanto, deixou o referido prazo transcorrer in albis (fl. 110), o que acarretou a imediata extinção da demanda, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento legal no inciso IV do art. 485 do CPC (fls. 112/115).
VI ¿ A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo legal.
VII - Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o juízo singular agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de pressuposto processual.
VIII - Ante a não pré-fixação de honorários sucumbenciais na sentença recorrida, em virtude da ausência de triangularização da relação jurídica processual, impossível a majoração do referido encargo em grau recursal.
IX ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0210064-40.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 08/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença de págs. 94/97, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a presente ação de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em face de MARIA DE FATIMA RABELO PESSOA, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. 2.
O juiz a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (págs. 83/84), contudo o veículo não foi localizado na diligência realizada no endereços indicado pelo autor/apelante, conforme certidão exaradas pelo oficial de justiça (pág. 87). 3.
Consoante se extrai do despacho de pág. 89, que precedeu a sentença de extinção do processo, o autor/apelante foi intimado para indicar o paradeiro do veículo, ou, querendo, dizer se tem interesse na conversão da ação em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, contudo, o autor nada requereu, conforme certidão de pág. 92. 4.
Nesse contexto, a extinção do processo foi motivada pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto Lei nº. 911/69. 5.
O demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Relativamente às alegações da possibilidade de citação editalícia, tem-se que tal providência carece de requerimento por parte do Apelante, sendo que este quedou-se silente quando lhe fora oportunizado se manifestar sobre a não localização do Recorrido, não é, portanto, cabível arguir sua desídia em seu favor no atual momento processual. 7.
Portanto, embora intimado, tendo o autor/apelante se mantido inerte, obstando o andamento processual, por conseguinte, a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, tendo adido com acerto o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0251985-76.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida no PROCESSO Nº 0252945-66.2022.8.06.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que contende contra JOSE MARIA BARBOSA, em à qual o juízo da 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA, por sentença de fls. 78/80, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC.
II.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/15.
III.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Na hipótese dos autos, em despacho à fl. 74, o Juízo singular determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o paradeiro do veículo a ser apreendido ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, cientificando-o, ainda, quanto à possibilidade de extinção do feito, contudo, o ora Recorrente não se manifestou, permanecendo inerte, consoante certidão de fl. 77.
IV.
Nota-se, portanto, que a parte autora teve a oportunidade de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir com o seu dever legal.
Ressalta-se que, embora faculdade, não encontrado o bem, alternativas processuais foram franqueadas pelo douto magistrado de primeiro grau, mas ignoradas pelo apelante.
Com efeito, frustrado o mandado de busca e apreensão, ou se fornece novo endereço com mínimo indício de pertinência da localização do veículo, ou se pede a conversão, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, ou, então, a parte desiste da ação, visto que a máquina judiciária se submete ao princípio da utilidade dos atos processuais.
V.
De fato, a não localização do bem objeto da lide e da própria parte ré, que não foi citada, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV).
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
PRECEDENTES.
VI.
Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
VII.
Acrescenta-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada na hipótese do referido parágrafo.
VIII.
Além disso, o argumento sustentado pelo recorrente de inobservância aos princípios constitucionais da primazia da resolução de mérito, da economia e celeridade processual não merece guarida, haja vista que o judicante singular advertiu que o feito seria extinto sem resolução do mérito caso o Apelante não promovesse os atos de sua competência.
A sentença, portanto, não merece reforma, vez que prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
IX.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0252945-66.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE SUA MATÉRIA DE MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho que determinou que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o endereço atualizado do réu para fins de citação ou requer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Na hipótese dos autos, o Juízo singular determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o endereço do devedor, cientificandoo, ainda, quanto à possibilidade de extinção do feito, contudo, o ora Recorrente não se manifestou, permanecendo inerte. 3.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o Juízo processante atuou em consonância com os ditames legais, uma vez observado que vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço do réu para fins de citação ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. (TJCE - Apelação Cível - 0256970-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do feito por ausência de condições de prosseguibilidade. 3.
In casu, a parte teve a oportunidade para indicar a localização e o paradeiro do veículo ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 4.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC 5.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 6.
Recurso improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0267912-19.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir a decisão de fl. 81, que determinou que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecesse o endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do CPC); ou, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 3.
A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a apreensão/citação, que é ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJCE - Apelação Cível: 0287233-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador Jane Ruth Maia De Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023) Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
05/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19666280
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19411790
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204136-61.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19411790
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09/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411790
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09/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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