TJCE - 0279567-22.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202231-45.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: J.
D.
S.
S.
REQUERIDO: M.
V.
D.
A.
D.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios - Cumprimento de Decisão proposta por ANNA VALENTINA DA SILVA ARAÚJO, menor impúbere, representada por sua genitora Sra.
J.
D.
S.
S. contra MARCUS VINICIUS DE ARAÚJO DAMASCENO, todos qualificados na inicial.
Durante a tramitação do feito, foi decretada a prisão civil do executado por débito alimentar, conforme decisão de ID 143356748.
Em manifestação, o executado informou o adimplemento do débito alimentar e requereu a expedição do competente alvará de soltura em razão do cumprimento do mandado de prisão (ID 143356741 e 143356742).
Determinada a expedição de alvará de soltura em favor do executado e a intimação da parte exequente para informar se o débito alimentar foi integralmente adimplido (ID 143356748).
Devidamente intimada (ID 143357353), através de mandado, a parte exequente deixou fluir o prazo sem nada apresentar ou requerer.
Em manifestação derradeira, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da execução, nos termos do parecer de ID 167154090.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Constata-se, pela análise dos autos, que o devedor quitou o débito relativo à quantia cobrada, referente aos meses de fevereiro a novembro de 2022, atingindo-se, assim, os fins colimados pelo processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito do exequente.
Ante o exposto, diante a informação acerca da quitação do débito, DECLARO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Atendidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. JORGE CRUZ DE CARVALHOJuiz de Direito -
13/02/2025 14:45
Remessa
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13/02/2025 14:45
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:45
Transitado em Julgado
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13/02/2025 14:45
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição
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29/01/2025 21:20
Expedição de Documento
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06/12/2024 04:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/12/2024 08:29
Expedição de Documento
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28/11/2024 11:16
Expedição de Documento
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26/11/2024 13:56
Juntada de Documento
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18/11/2024 16:55
Expedição de Documento
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14/11/2024 15:44
Expedição de Documento
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14/11/2024 08:19
Juntada de Documento
-
23/05/2024 14:49
Expedição de Documento
-
23/05/2024 13:42
Expedição de Documento
-
23/05/2024 13:42
Redistribuído
-
20/02/2024 14:54
Expedição de Documento
-
20/02/2024 13:51
Expedição de Documento
-
20/02/2024 13:51
Redistribuído
-
24/05/2023 14:50
Conclusos
-
03/05/2023 14:56
Expedição de Documento
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28/04/2023 14:53
Expedição de Documento
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28/04/2023 14:50
Juntada de Documento
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28/04/2023 14:50
Juntada de Documento
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28/04/2023 14:50
Juntada de Documento
-
18/04/2023 18:46
Expedição de Documento
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06/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:36
Expedição de Documento
-
02/03/2023 17:37
Juntada de Petição
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24/02/2023 18:52
Juntada de Petição
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23/02/2023 21:34
Decorrendo Prazo
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23/02/2023 16:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 21:24
Processo Encaminhado
-
07/02/2023 12:58
Expedição de Documento
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07/02/2023 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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07/02/2023 10:52
Juntada de Documento
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07/02/2023 08:30
Conhecido o recurso e não-provido
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07/02/2023 08:30
Julgado
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30/01/2023 15:42
Conclusos
-
30/01/2023 15:42
Expedição de Documento
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30/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 20:52
Expedição de Documento
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26/01/2023 14:02
Inclusão em Pauta
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26/01/2023 13:59
Para Julgamento
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26/01/2023 10:44
Processo Encaminhado
-
26/01/2023 10:43
Juntada de Documento
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23/09/2022 09:53
Expedição de Documento
-
23/09/2022 09:53
Redistribuído
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05/09/2022 12:12
Expedição de Documento
-
05/09/2022 12:12
Redistribuído
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12/07/2022 09:25
Conclusos
-
12/07/2022 09:24
Juntada de Petição
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11/07/2022 15:12
Juntada de Petição
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25/05/2022 17:33
Expedição de Documento
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25/05/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/05/2022 16:57
Processo Encaminhado
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23/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:08
Expedição de Documento
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10/05/2022 10:08
Conclusos
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10/05/2022 08:33
Redistribuído
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25/04/2022 21:13
Processo Encaminhado
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24/03/2022 15:01
Conclusos
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08/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 18:02
Conclusos
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03/03/2022 18:02
Expedição de Documento
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03/03/2022 18:02
Distribuído
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03/03/2022 17:31
Registro Processual
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23/02/2022 10:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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