TJCE - 0200113-63.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20988062
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20988062
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200113-63.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - conta corrente.
Não comprovação.
Extratos bancários que não demonstram os descontos no valor e no período indicados na exordial.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Tamboril, que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais, manejada pelo ora recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 16133905).
Irresignado, o autor apelou, quando afirmou que, diferentemente como entendeu o magistrado a quo, trouxe aos autos o histórico de consignados que comprovam os descontos efetuados na conta do recorrente.
Sustenta que a documentação trazida pelo banco não tem validade, diante da ausência de procuração pública, assinatura das testemunhas em todas as folhas, assinatura do mutuário, local e data, nome do cônjuge, endereço, averbação da unidade pagadora, assinatura do averbador, informações do correspondente contratado e validação de dados pelo correspondente carimbado, assinado e datado, caracterizando-se assim a fraude.
Ressalta, ainda, que "A ficha de cadastro da recorrida também não está devidamente preenchida, o que nos mostra claramente a fraude e que a parte recorrente não teve ciência da contratação desse empréstimo que enseja nas cobranças efetuadas, e se porventura assinou não sabia do que se tratava, devido seu leiguismo".
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando o banco requerido na repetição de indébito e em danos morais, bem como em honorários da sucumbência.
Contrarrazões acostadas à id. 16133916. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se o recurso em aferir a possibilidade de se modificar a r. sentença apelada, para julgar procedente o feito, condenando o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e em repetição de indébito.
In casu, infere-se dos autos que, como bem relatado pelo juízo singular, o autor não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos supostos descontos não autorizados.
Com efeito, compulsando os autos, notadamente os extratos de movimentação bancária (id's 16133177 a 16133180), não restaram localizados os descontos em seu benefício previdenciário, como sustentado na exordial.
Pertinente reproduzir trecho da sentença hostilizada (268/272): "[…] Em seu ônus probatório, a parte autora deveria instruir a exordial com os documentos que comprovassem a alegações presentes na referida peça, o que não foi possível verificar pelos documentos juntados, pois, apesar de ter juntado o histórico de consignados (pág. 20 e seguintes), estes não foram suficientes para comprovar os descontos alegados em sua conta.
Haja vista que no extrato bancário apresentado não consta nenhum desconto em referencia ao contrato alegado pela autora (contrato n. 0123458219182), no valor de R$289,75 a partir de 18/04/2022, conforme afirma na petição inicial. […] O que é de fácil constatação é que a autora não se preocupou em se desincumbir do ônus que lhe cabia, ou seja, anexar os extratos bancários que demonstrariam os alegados descontos indevidos em sua conta. […] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Tem-se que, apesar de a parte autora afirmar a ocorrência de descontos, mediante a juntada de "consulta de empréstimos" (id. 16133176), que indicam descontos mensais de R$ 289,75, a partir de maio/2022, em conta corrente, os extratos bancários juntados com a petição inicial provam o contrário, sendo certo que, após detalhada análise, não há nenhuma dedução da parcela que é informada na petição inicial.
E isso se observa em todo o mês de maio, como também no mês anterior (abril) e meses posteriores.
Ora, não comprovado o eventual desconto ilícito suportado pelo promovente, não há que se falar na espécie em declaração de nulidade de negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido a jurisprudência pátria, para fins persuasivos: Recurso de apelação.
Não provimento.
Desconto indevido.
Empréstimo não contratado.
Falta de prova dos descontos indevidos.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Improcedência.
Sem prova do efetivo desconto indevido não há que se acolher os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro.
Só a tentativa de implantação de desconto de cartão de crédito não consignado não enseja dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007095-20.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023 (TJ-RO - AC: 70070952020218220007, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/02/2023).
Este Sodalício também já enfrentou matéria assemelhada.
Reproduzo o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO EXCLUÍDO DOIS DIAS APÓS A INCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Ivan Sales, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A . 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da existência de danos morais e materiais em razão de desconto supostamente indevido no benefício previdenciário da parte autora / apelante. 3.
A inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art . 373, I, do CPC. 4.
Do cotejo dos autos, notadamente dos documentos de fls. 16/17, observo que o contrato questionado foi incluído em 29 de março de 2020, mas excluído em 31 de março de 2020 (dois dias após sua contratação) .
A primeira parcela seria debitada no mês de abril de 2020, contudo, a parte autora não demonstrou o desconto.
Ademais, os extratos juntados pela parte autora às fls. 75/79 demonstram que não houve o desconto questionado, no valor de R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos). 5 .
Nesse contexto, ausente a prova de que houve desconto indevido no benefício do autor, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator . (TJ-CE - AC: 00511533020218060055 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
Destarte, a r. sentença não merece reproche, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a r. sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
01/07/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988062
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475820
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475820
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200113-63.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475820
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16/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2025. Documento: 19503238
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200113-63.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19503238
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14/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19503238
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14/04/2025 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:02
Desapensado do processo 3000449-35.2024.8.06.0029
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09/01/2025 18:02
Desapensado do processo 0200110-11.2024.8.06.0170
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09/01/2025 18:02
Desapensado do processo 3001758-62.2022.8.06.0029
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09/01/2025 18:01
Desapensado do processo 0008545-23.2017.8.06.0163
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09/01/2025 18:01
Desapensado do processo 3000208-34.2021.8.06.0072
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09/01/2025 18:01
Desapensado do processo 3001168-35.2018.8.06.0091
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08/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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