TJCE - 3000922-61.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149895951
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149895951
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000922-61.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (CONTRATO) C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MEIRE DE SOUSA ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 09 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149895951
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149895951
-
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149895951
-
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149895951
-
11/04/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211577-72.2025.8.06.0001
Ricardo Alves de Sousa
Leonice Braga Pinheiro
Advogado: Paulo Andre Souza Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 09:20
Processo nº 3000132-73.2025.8.06.0038
Antonio Agnaldo da Silva
Centro Integrado de Educacao Profissiona...
Advogado: Roberta Antonia Almino Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2025 23:01
Processo nº 0201940-47.2024.8.06.0029
Antonio Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 14:32
Processo nº 3000131-09.2022.8.06.0066
Francisca Severo de Souza
Francisca Severo de Souza
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 12:28
Processo nº 0201940-47.2024.8.06.0029
Antonio Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:54