TJCE - 0243436-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142713202
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243436-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva; competência da justiça federal e remessa dos autos a referida, conforme julgamento do Tema 1150, outrora mencionado, as ditas preliminares devem ser afastadas. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, §3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. Em conseguinte, identificar que um dos pontos de controvérsia necessários à resolução da lide é definir a quem incumbe comprovar a legalidade dos saques contestados pelo correntista do PASEP. Tal questão em específico foi afetada pelo STJ como sendo o Tema 1300 da dita corte.
Segue o referido: Tema 1300 do STJ: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O questionamento foi afetada pelo rito dos julgamentos repetitivos, no REsp nº 2162222 / PE, de modo que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, os processos afetados os quais versem sobre a mesma questão deverão ficar suspensos.
Isso posto, determino a suspensão da presente lide até o julgamento final da presente controvérsia. Intimem-se. Publique-se. Fortaleza, 27 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142713202
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10/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142713202
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28/03/2025 18:34
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
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20/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:09
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127971918
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127971918
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02/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127971918
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28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 03:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:30
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:53
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 11:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322490-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 10:52
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10/09/2024 23:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:14
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Charles de Alm
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08/09/2024 14:11
Mov. [13] - Documento Analisado
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31/08/2024 20:25
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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20/08/2024 10:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 11:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264161-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 11:02
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29/07/2024 18:24
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:24
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2024 14:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212587-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 13:48
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05/07/2024 16:17
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/07/2024 15:02
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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05/07/2024 15:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/06/2024 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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